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Jurisprudência


TJPR 0023884-88.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)

Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº: 0023884-88.2016.8.16.0030 Origem: 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu. Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por em face de .Berenice Celina Doerner Dornelles Tim Celular S/A Narra a reclamante, em síntese, que no ano de 2013 ingressou com ação judicial em virtude da cobrança de serviços não utilizados de roaming internacional. Aduz que inobstante a declaração judicial da inexistência de débito nos autos nº 0021144-65.2013.8.16.0030, a reclamada inscreveu o nome da reclamante nos registros dos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento dos referidos valores. Requer indenização por danos morais. Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 26.1). Em sede de contestação (seq. 38.1) a reclamada suscita preliminar de coisa julgada. No mérito, pontua a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, pelo que não subsistem os elementos ensejadores de reparação moral. Pontua a ausência de provas e tece considerações sobre eventual quantum indenizatório. Sobreveio decisão (seq. 47.1) homologada por sentença (seq. 49.1) de procedência da pretensão inicial, condenando a reclamada a indenizar os danos morais em R$ 9.650,00 (nove mil e seiscentos e cinquenta reais). Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 54.1) reprisando os termos aventados em defesa e, subsidiariamente, pela minoração do valor da reparação moral. Devidamente contrarrazoados (seq. 68.1), vieram-me conclusos. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reparo. Senão vejamos. Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Verifica-se através do sistema PROJUDI que, de fato, nos Autos nº. 0021144-65.2013.8.16.0030 (seq. 43.1), os débitos que originaram as cobranças foram declarados inexistentes. Como se vê nos documentos colacionados aos autos (seq. 24.2), a reclamada insiste em cobrar dívida inexistente, descumprindo ordem judicial da qual foi devidamente intimada. No caso dos autos, a reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade das cobranças, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II, do CPC. A ré agiu com imprudência e desídia ao efetivar inscrição em cadastros de inadimplente em desfavor da reclamante, sem motivo legítimo, na medida em que o débito foi declarado inexistente judicialmente. Evidente a falha na prestação de serviço que vem a ocasionar danos de ordem moral, superando os meros dissabores, tendo em vista que mesmo diante de decisão judicial, o recorrente réu ousa efetuar cobrança que sabe-se inexigível, beirando as vias da má-fé. Neste sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a documentação constante dos autos foi suficiente para formar o convencimento do MM. Juiz, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. As cobranças recebidas pelo autor nada mais são do que a reiteração dos valores já cobrados indevidamente pelo réu, os quais, por força do acordo celebrado entre as partes perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional, foram declarados inexigíveis. O apontamento de débito em cadastros de órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois figura o alegado devedor como pessoa que descumpre suas obrigações, o que ofende a honra e a imagem da pessoa. A indenização do dano imaterial deve ser fixada por equidade pelo Juiz, em atenção às circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar a reincidência do réu, que cobrou pela segunda vez valores já declarados inexigíveis. A quantia de R$ 13.560,00 proporciona à parte autora benefício econômico compatível com o dano moral experimentado. APLICAÇÃO DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Processo APL 00041227520138260010 SP 0004122-75.2013.8.26.0010 Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado. Publicação em 07/08/2014. Julgamento em 06/08/2014. Relator Eduardo Siqueira. No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ, que afirma que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Nada mais certo que a parte ré violou o , da Constituição Federal, , doart. 5º, X arts. 186 e 927 Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do autor. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ,ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, .fica obrigado a repará-lo Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face da reclamante, impõe-se a condenação. Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, oquantum valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 9.650,00 (nove mil e seiscentos e cinquenta reais), é insuficiente à solução da controvérsia e peculiaridades do caso concreto no entendimento deste relator e em relação a precedentes desta Turma Recursal, devendo ser mantida em razão da ausência de recurso para sua majoração. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRR/PR, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês. Pelo exposto, o recurso interposto, devendo ser a r. sentença da origemnão merece provimento mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE). Considerando o insucesso recursal, deve a reclamada/recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É o voto que proponho Intimem-se as partes e diligências necessárias. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023884-88.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)

Data do Julgamento : 05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Marco Vinícius Schiebel
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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