TJPR 0023884-88.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº: 0023884-88.2016.8.16.0030
Origem: 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada
por em face de .Berenice Celina Doerner Dornelles Tim Celular S/A
Narra a reclamante, em síntese, que no ano de 2013 ingressou com ação judicial em virtude da
cobrança de serviços não utilizados de roaming internacional.
Aduz que inobstante a declaração judicial da inexistência de débito nos autos nº
0021144-65.2013.8.16.0030, a reclamada inscreveu o nome da reclamante nos registros dos órgãos de
proteção ao crédito por inadimplemento dos referidos valores.
Requer indenização por danos morais.
Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 26.1).
Em sede de contestação (seq. 38.1) a reclamada suscita preliminar de coisa julgada. No mérito,
pontua a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, pelo que não subsistem os elementos
ensejadores de reparação moral. Pontua a ausência de provas e tece considerações sobre eventual quantum
indenizatório.
Sobreveio decisão (seq. 47.1) homologada por sentença (seq. 49.1) de procedência da pretensão
inicial, condenando a reclamada a indenizar os danos morais em R$ 9.650,00 (nove mil e seiscentos e
cinquenta reais).
Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 54.1) reprisando os termos aventados
em defesa e, subsidiariamente, pela minoração do valor da reparação moral.
Devidamente contrarrazoados (seq. 68.1), vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o
conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reparo. Senão vejamos.
Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de
consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo,
perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus
probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese
vertente.
Verifica-se através do sistema PROJUDI que, de fato, nos Autos nº. 0021144-65.2013.8.16.0030
(seq. 43.1), os débitos que originaram as cobranças foram declarados inexistentes.
Como se vê nos documentos colacionados aos autos (seq. 24.2), a reclamada insiste em cobrar
dívida inexistente, descumprindo ordem judicial da qual foi devidamente intimada.
No caso dos autos, a reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade das
cobranças, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II, do CPC.
A ré agiu com imprudência e desídia ao efetivar inscrição em cadastros de inadimplente em
desfavor da reclamante, sem motivo legítimo, na medida em que o débito foi declarado inexistente
judicialmente.
Evidente a falha na prestação de serviço que vem a ocasionar danos de ordem moral, superando os
meros dissabores, tendo em vista que mesmo diante de decisão judicial, o recorrente réu ousa efetuar
cobrança que sabe-se inexigível, beirando as vias da má-fé.
Neste sentido:
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a documentação constante dos autos foi
suficiente para formar o convencimento do MM. Juiz, sendo desnecessário o
depoimento pessoal da parte. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. As
cobranças recebidas pelo autor nada mais são do que a reiteração dos valores já
cobrados indevidamente pelo réu, os quais, por força do acordo celebrado entre as
partes perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional, foram declarados
inexigíveis. O apontamento de débito em cadastros de órgãos de proteção ao
crédito causa dano moral, pois figura o alegado devedor como pessoa que
descumpre suas obrigações, o que ofende a honra e a imagem da pessoa. A
indenização do dano imaterial deve ser fixada por equidade pelo Juiz, em atenção
às circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar a reincidência do réu, que
cobrou pela segunda vez valores já declarados inexigíveis. A quantia de R$
13.560,00 proporciona à parte autora benefício econômico compatível com o dano
moral experimentado. APLICAÇÃO DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r.
sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal
de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO. Processo APL 00041227520138260010 SP
0004122-75.2013.8.26.0010 Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado.
Publicação em 07/08/2014. Julgamento em 06/08/2014. Relator Eduardo Siqueira.
No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ, que afirma que, na concepção moderna do
ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da
violação.
Nada mais certo que a parte ré violou o , da Constituição Federal, , doart. 5º, X arts. 186 e 927
Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do autor. O dano moral nada mais é do
que:
“É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do
homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,
etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora
RT, 1998).
É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em
relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no
valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto,
mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma
no REsp 196.024-MG:
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção
moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”.
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ,ainda que exclusivamente moral
comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, .fica obrigado a repará-lo
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face
da reclamante, impõe-se a condenação.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, oquantum
valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para
promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$
9.650,00 (nove mil e seiscentos e cinquenta reais), é insuficiente à solução da controvérsia e
peculiaridades do caso concreto no entendimento deste relator e em relação a precedentes desta Turma
Recursal, devendo ser mantida em razão da ausência de recurso para sua majoração.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRR/PR, por se tratar de relação contratual, a
correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros
moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Pelo exposto, o recurso interposto, devendo ser a r. sentença da origemnão merece provimento
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE).
Considerando o insucesso recursal, deve a reclamada/recorrente arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei
9.099/95.
É o voto que proponho
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023884-88.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº: 0023884-88.2016.8.16.0030
Origem: 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada
por em face de .Berenice Celina Doerner Dornelles Tim Celular S/A
Narra a reclamante, em síntese, que no ano de 2013 ingressou com ação judicial em virtude da
cobrança de serviços não utilizados de roaming internacional.
Aduz que inobstante a declaração judicial da inexistência de débito nos autos nº
0021144-65.2013.8.16.0030, a reclamada inscreveu o nome da reclamante nos registros dos órgãos de
proteção ao crédito por inadimplemento dos referidos valores.
Requer indenização por danos morais.
Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 26.1).
Em sede de contestação (seq. 38.1) a reclamada suscita preliminar de coisa julgada. No mérito,
pontua a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, pelo que não subsistem os elementos
ensejadores de reparação moral. Pontua a ausência de provas e tece considerações sobre eventual quantum
indenizatório.
Sobreveio decisão (seq. 47.1) homologada por sentença (seq. 49.1) de procedência da pretensão
inicial, condenando a reclamada a indenizar os danos morais em R$ 9.650,00 (nove mil e seiscentos e
cinquenta reais).
Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 54.1) reprisando os termos aventados
em defesa e, subsidiariamente, pela minoração do valor da reparação moral.
Devidamente contrarrazoados (seq. 68.1), vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o
conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reparo. Senão vejamos.
Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de
consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo,
perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus
probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese
vertente.
Verifica-se através do sistema PROJUDI que, de fato, nos Autos nº. 0021144-65.2013.8.16.0030
(seq. 43.1), os débitos que originaram as cobranças foram declarados inexistentes.
Como se vê nos documentos colacionados aos autos (seq. 24.2), a reclamada insiste em cobrar
dívida inexistente, descumprindo ordem judicial da qual foi devidamente intimada.
No caso dos autos, a reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade das
cobranças, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto por força do art. 373, II, do CPC.
A ré agiu com imprudência e desídia ao efetivar inscrição em cadastros de inadimplente em
desfavor da reclamante, sem motivo legítimo, na medida em que o débito foi declarado inexistente
judicialmente.
Evidente a falha na prestação de serviço que vem a ocasionar danos de ordem moral, superando os
meros dissabores, tendo em vista que mesmo diante de decisão judicial, o recorrente réu ousa efetuar
cobrança que sabe-se inexigível, beirando as vias da má-fé.
Neste sentido:
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a documentação constante dos autos foi
suficiente para formar o convencimento do MM. Juiz, sendo desnecessário o
depoimento pessoal da parte. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. As
cobranças recebidas pelo autor nada mais são do que a reiteração dos valores já
cobrados indevidamente pelo réu, os quais, por força do acordo celebrado entre as
partes perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional, foram declarados
inexigíveis. O apontamento de débito em cadastros de órgãos de proteção ao
crédito causa dano moral, pois figura o alegado devedor como pessoa que
descumpre suas obrigações, o que ofende a honra e a imagem da pessoa. A
indenização do dano imaterial deve ser fixada por equidade pelo Juiz, em atenção
às circunstâncias do caso concreto. Não se pode olvidar a reincidência do réu, que
cobrou pela segunda vez valores já declarados inexigíveis. A quantia de R$
13.560,00 proporciona à parte autora benefício econômico compatível com o dano
moral experimentado. APLICAÇÃO DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r.
sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal
de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO. Processo APL 00041227520138260010 SP
0004122-75.2013.8.26.0010 Orgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado.
Publicação em 07/08/2014. Julgamento em 06/08/2014. Relator Eduardo Siqueira.
No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ, que afirma que, na concepção moderna do
ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da
violação.
Nada mais certo que a parte ré violou o , da Constituição Federal, , doart. 5º, X arts. 186 e 927
Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do autor. O dano moral nada mais é do
que:
“É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do
homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,
etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora
RT, 1998).
É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em
relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no
valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto,
mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma
no REsp 196.024-MG:
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção
moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”.
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ,ainda que exclusivamente moral
comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, .fica obrigado a repará-lo
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada, em face
da reclamante, impõe-se a condenação.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, oquantum
valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para
promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$
9.650,00 (nove mil e seiscentos e cinquenta reais), é insuficiente à solução da controvérsia e
peculiaridades do caso concreto no entendimento deste relator e em relação a precedentes desta Turma
Recursal, devendo ser mantida em razão da ausência de recurso para sua majoração.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRR/PR, por se tratar de relação contratual, a
correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros
moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Pelo exposto, o recurso interposto, devendo ser a r. sentença da origemnão merece provimento
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE).
Considerando o insucesso recursal, deve a reclamada/recorrente arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei
9.099/95.
É o voto que proponho
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023884-88.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 05.12.2017)
Data do Julgamento
:
05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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