TJPR 0024232-57.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0024232-57.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0024232-57.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
LUIZ CAMARGO (RG: 39414589 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.479.909-97)
Rua Alceu Ferreira Lopes , 664 - Centro - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR
- CEP: 86.240-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Paraná Previdência (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Alceu Ferreira Lopes , 664 - Centro - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR
- CEP: 86.240-000
EMENTA. PREVIDÊNCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATERIA NÃO SUBMETIDA A ANALISE DO
MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTANCIA E
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMIDADES QUE
ENSEJAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Dá detida análise dos autos, observo que na petição inicial o requerente se
limitou a pleitear a revisão do subsidio previdênciáio, sob o fundamento de que
foi admitido na corporação em setembro de 1986, de modo que deveria ocupar a
referência salarial nº 7. Além disso, no decorrer de sua carreira graduou-se como
cabo da Policia Militar; entretanto, o órgão previdenciário estadual teria deixado
de considerar sua graduação e a referência salarial para o cálculo do benefício.
2.Contudo, em sede de recurso o pedido de revisão do beneficio da
aposentadoria, funda-se na alegção de que deve ser integrando ao seu tempo de
serviço o período prestado na iniciativa privada, em que houve contribuição à
União Federal.
3.Desse modo, resta inviabilizada a apreciação do Recurso Inomido, sob pena de
configurar supressão de instância e de violação ao princípio do contraditório, já
que se trata de inovação recursal.
4. Além disso, não se pode olvidar que o recurso inominado está sujeito a
congruência com o teor da decisão recorrida, devendo conter os fundamentos de
fato e de direito que dão suporte ao pedido de reforma, como pressuposto de
admissibilidade do recurso.
5. Assim, uma vez verificada que não houve impugnação especifica aos
fundamentos da decisão, bem como a alteração do pedido em sede recursal, o
presente recurso não comporta conhecimento.
6.Destarte, com base nos artigos 1011, I c/c 932, III do CPC/2015, Enunciado
13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
7.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a
condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
conhecimento do recurso inominado". Custas da lei. Concedidos os benefícios da
justiça gratuita.
Curitiba, 03 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024232-57.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 03.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0024232-57.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0024232-57.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
LUIZ CAMARGO (RG: 39414589 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.479.909-97)
Rua Alceu Ferreira Lopes , 664 - Centro - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR
- CEP: 86.240-000
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Paraná Previdência (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Alceu Ferreira Lopes , 664 - Centro - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR
- CEP: 86.240-000
EMENTA. PREVIDÊNCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATERIA NÃO SUBMETIDA A ANALISE DO
MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTANCIA E
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMIDADES QUE
ENSEJAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Dá detida análise dos autos, observo que na petição inicial o requerente se
limitou a pleitear a revisão do subsidio previdênciáio, sob o fundamento de que
foi admitido na corporação em setembro de 1986, de modo que deveria ocupar a
referência salarial nº 7. Além disso, no decorrer de sua carreira graduou-se como
cabo da Policia Militar; entretanto, o órgão previdenciário estadual teria deixado
de considerar sua graduação e a referência salarial para o cálculo do benefício.
2.Contudo, em sede de recurso o pedido de revisão do beneficio da
aposentadoria, funda-se na alegção de que deve ser integrando ao seu tempo de
serviço o período prestado na iniciativa privada, em que houve contribuição à
União Federal.
3.Desse modo, resta inviabilizada a apreciação do Recurso Inomido, sob pena de
configurar supressão de instância e de violação ao princípio do contraditório, já
que se trata de inovação recursal.
4. Além disso, não se pode olvidar que o recurso inominado está sujeito a
congruência com o teor da decisão recorrida, devendo conter os fundamentos de
fato e de direito que dão suporte ao pedido de reforma, como pressuposto de
admissibilidade do recurso.
5. Assim, uma vez verificada que não houve impugnação especifica aos
fundamentos da decisão, bem como a alteração do pedido em sede recursal, o
presente recurso não comporta conhecimento.
6.Destarte, com base nos artigos 1011, I c/c 932, III do CPC/2015, Enunciado
13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
7.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a
condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
conhecimento do recurso inominado". Custas da lei. Concedidos os benefícios da
justiça gratuita.
Curitiba, 03 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024232-57.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 03.07.2017)
Data do Julgamento
:
03/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Renata Ribeiro Bau
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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