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Jurisprudência


TJPR 0024352-47.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0024352-47.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): SERGIO RIBAS HOFFMANN JEFFERSON MATTOS FERREIRA RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática merecimento à graduação Cabo QPM 1-0 a contar de 03 de fevereiro de 2017, nos termos do Boletim-Geral n° 26, de 06/02/2017 (mov. 1.6). Todavia, não houve a efetiva implementação e adequação dos subsídios conforme sua nova graduação. Não há questionamento da regularidade da promoção pelo reclamado, apenas alegando a inexistência de mora na efetivação do direito. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito, que o vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da progressão veiculada no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n° 6.417/73, de modo que restam devidos os valores que não foram pagos quando da implementação da nova graduação, ou seja, desde fevereiro de 2017. E também que não se aplicam os termos do Decreto Estadual n° 25/2015 - que condiciona a implantação de acréscimos de despesas de pessoal a prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Não há qualquer exigência ou dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a implementação da progressão, não se admitindo também que decreto condicione direito estabelecido em lei. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017). RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. TEMPO DE SERVIÇO DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DA NOVA REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.169/2012. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0022067-18.2016.8.16.0182 – Curitiba – Re.: Camila Henning Salmoria - - J. 11.10.2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DO SUBSIDIO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROMOÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA OBSERVADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0019176-24.2016.8.16.0182 – Curitiba – Re.: Aldemar Sternadt - - J. 08.11.2016). A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Diante do exposto, vota-se pelo do presente recurso.desprovimento Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, 28 de Março de 2018. Manuela Tallão Benke Magistrada (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024352-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)

Data do Julgamento : 28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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