TJPR 0024352-47.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0024352-47.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações e Adicionais
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SERGIO RIBAS HOFFMANN
JEFFERSON MATTOS FERREIRA
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
. É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática
merecimento à graduação Cabo QPM 1-0 a contar de 03 de fevereiro de 2017, nos termos do
Boletim-Geral n° 26, de 06/02/2017 (mov. 1.6). Todavia, não houve a efetiva implementação e
adequação dos subsídios conforme sua nova graduação. Não há questionamento da
regularidade da promoção pelo reclamado, apenas alegando a inexistência de mora na
efetivação do direito.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que o vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da progressão veiculada
no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n°
6.417/73, de modo que restam devidos os valores que não foram pagos quando da
implementação da nova graduação, ou seja, desde fevereiro de 2017.
E também que não se aplicam os termos do Decreto Estadual n° 25/2015 - que
condiciona a implantação de acréscimos de despesas de pessoal a prévia autorização da
Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Não há qualquer exigência ou
dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a
implementação da progressão, não se admitindo também que decreto condicione direito
estabelecido em lei.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO
RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO
DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. TEMPO DE SERVIÇO DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA
PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DA
NOVA REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.169/2012. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0022067-18.2016.8.16.0182 – Curitiba – Re.: Camila
Henning Salmoria - - J. 11.10.2016).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DO SUBSIDIO.
IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROMOÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA OBSERVADO DE
ACORDO COM OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0019176-24.2016.8.16.0182 – Curitiba
– Re.: Aldemar Sternadt - - J. 08.11.2016).
A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor
até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei
nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em
observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Diante do exposto, vota-se pelo do presente recurso.desprovimento
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024352-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0024352-47.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações e Adicionais
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SERGIO RIBAS HOFFMANN
JEFFERSON MATTOS FERREIRA
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
. É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática
merecimento à graduação Cabo QPM 1-0 a contar de 03 de fevereiro de 2017, nos termos do
Boletim-Geral n° 26, de 06/02/2017 (mov. 1.6). Todavia, não houve a efetiva implementação e
adequação dos subsídios conforme sua nova graduação. Não há questionamento da
regularidade da promoção pelo reclamado, apenas alegando a inexistência de mora na
efetivação do direito.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que o vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da progressão veiculada
no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n°
6.417/73, de modo que restam devidos os valores que não foram pagos quando da
implementação da nova graduação, ou seja, desde fevereiro de 2017.
E também que não se aplicam os termos do Decreto Estadual n° 25/2015 - que
condiciona a implantação de acréscimos de despesas de pessoal a prévia autorização da
Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Não há qualquer exigência ou
dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a
implementação da progressão, não se admitindo também que decreto condicione direito
estabelecido em lei.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO
RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO
DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. TEMPO DE SERVIÇO DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA
PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DA
NOVA REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.169/2012. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0022067-18.2016.8.16.0182 – Curitiba – Re.: Camila
Henning Salmoria - - J. 11.10.2016).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DO SUBSIDIO.
IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROMOÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA OBSERVADO DE
ACORDO COM OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0019176-24.2016.8.16.0182 – Curitiba
– Re.: Aldemar Sternadt - - J. 08.11.2016).
A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor
até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei
nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em
observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Diante do exposto, vota-se pelo do presente recurso.desprovimento
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024352-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Data do Julgamento
:
28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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