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Jurisprudência


TJPR 0024552-54.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I – Conforme já relatado em decisão de mov. 5.1/Apelação Cível, trata-se de ação de busca e apreensão sob nº 0024552-54.2013.8.16.0001, convertida em perdas e danos (mov. 43.1), na qual foi proferida sentença de procedência, em face do que o réu interpôs apelação (mov. 93.1). II – Conforme a mencionada decisão, mesmo tendo sido estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas, e tendo sido a parte devidamente intimada (mov. 7/Apelação Cível), houve a renúncia do prazo (mov. 8/Apelação Cível), pelo que a determinação não foi atendida. Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é deserto. Assim, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma monocrática, dnão se conhece o presente recurso, tendo em vista a ausência de preparo. III – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0024552-54.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)

Data do Julgamento : 23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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