TJPR 0024695-43.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0024695-43.2017.8.16.0182 ED 1Classe Processual: Embargos de DeclaraçãoAssunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoEmbargante(s): ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIROEmbargado(s): ESTADO DO PARANAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.PRELIMINAR NÃO ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O embargante alega, inicialmente, a existência de omissão na decisão quedeterminou a suspensão dos presentes autos, uma vez que não restou analisadatese preliminar de vício de representação por parte do procurador do recorrente.2. A alegação procede, já que a decisão de suspensão não levou em contapreliminar suscitada pelo embargante em sede de contrarrazões a qual, uma vezacolhida, tornaria desnecessária a suspensão determinada.3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto para que seacrescente na decisão de evento 6, o seguinte:A preliminar suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões não mereceacolhimento. Isso porque, é entendimento majoritário na jurisprudência que, em setratando de procurador de órgão público, inaplicável o disposto no artigo 104 doCPC (cuja redação é a mesma do artigo 37 do antigo CPC), uma vez que ospoderes de representação decorrem do ato de nomeação no cargo público. Nessesentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO DOPROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTODE PROCURAÇÃO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -0006512-58.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 28.09.2016).4. No mais, as alegações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese queautoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanareventual “error in judicando”, de modo que se ela não concorda com a suspensão dopresente feito, escolheu a via inadequada para demonstrar as razões de seuinconformismo.Deste modo, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, para o fim de suprir adecisão embargada, nos termos da ementa.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão BenkeMagistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024695-43.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0024695-43.2017.8.16.0182 ED 1Classe Processual: Embargos de DeclaraçãoAssunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoEmbargante(s): ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIROEmbargado(s): ESTADO DO PARANAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.PRELIMINAR NÃO ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O embargante alega, inicialmente, a existência de omissão na decisão quedeterminou a suspensão dos presentes autos, uma vez que não restou analisadatese preliminar de vício de representação por parte do procurador do recorrente.2. A alegação procede, já que a decisão de suspensão não levou em contapreliminar suscitada pelo embargante em sede de contrarrazões a qual, uma vezacolhida, tornaria desnecessária a suspensão determinada.3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto para que seacrescente na decisão de evento 6, o seguinte:A preliminar suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões não mereceacolhimento. Isso porque, é entendimento majoritário na jurisprudência que, em setratando de procurador de órgão público, inaplicável o disposto no artigo 104 doCPC (cuja redação é a mesma do artigo 37 do antigo CPC), uma vez que ospoderes de representação decorrem do ato de nomeação no cargo público. Nessesentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO DOPROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTODE PROCURAÇÃO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -0006512-58.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 28.09.2016).4. No mais, as alegações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese queautoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanareventual “error in judicando”, de modo que se ela não concorda com a suspensão dopresente feito, escolheu a via inadequada para demonstrar as razões de seuinconformismo.Deste modo, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, para o fim de suprir adecisão embargada, nos termos da ementa.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão BenkeMagistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024695-43.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.11.2017)
Data do Julgamento
:
22/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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