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Jurisprudência


TJPR 0024852-54.2012.8.16.0129 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-54.2012.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL. APELANTE : ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO APELADO : BANCO ITAUCARD S/A RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. Decidindo (mov. 33.1) ação de exibição de documentos ajuizada por ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO BANESTADO S/A, adquirido pelo BANCO ITAUCARD S/A, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame do mérito e homologando o reconhecimento dos pedidos autorais pelo réu, diante da apresentação da totalidade dos documentos buscados pelo autor. Contudo, diante do princípio da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu, estes fixados em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo 20 §4º, do CPC/73, suspendendo a exigibilidade da verba tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 39.1), em que sustenta, em síntese, que: (a) o juiz se equivocou ao arguir a falta de interesse de agir do autor; (b) o recorrente necessita dos documentos juntados para aferir possíveis cobranças abusivas de taxas, encargos e juros durante o período da relação contratual; (c) mesmo sem ser protocolizado o prévio requerimento administrativo, a ação é cabível diante do livre acesso ao judiciário, amparado pela Constituição; (d) o Enunciado 5 aprovado pelas Câmaras de Direito Bancário preleciona que a ação de exibição de documentos não necessita de prévio requerimento administrativo; (e) o juiz julgou extinta a demanda porque não foi juntado ao processo o comprovante de recebimento do requerimento administrativo, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e, (f) a sentença deve ser anulada. Requer, portanto, o conhecimento do recurso e o seu provimento, ao final, a fim de reformar a sentença e reconhecer o interesse de agir do autor, condenando o réu a exibir os Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 2 documentos pleiteados na inicial. Com as contrarrazões (mov. 44.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. No mov. 5.1 da AC as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 10 e 933, do CPC/15, tendo apresentado manifestação nos movimentos nº 10.1 e 11.1, da AC. É o relatório do que interessa. 2. Desde logo se verifica que a presente apelação cível não merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive, concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade implícita”. Por tais razões, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado. Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o pedido na agência em que possui conta, além de ter esperado um prazo exíguo entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso na demanda. Diante disso, condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes da ação, com amparo no princípio da causalidade. Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma linha sequer de insurgência a respeito da condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo ele apenas fundamentado que possui interesse de agir neste caso, de modo que a sentença de extinção devia ser reformada para condenar o apelado a exibir os documentos requeridos na inicial. Observa-se, assim, que as razões recursais estão completamente dissociadas da decisão recorrida, já que em nenhum momento Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 3 o juiz singular fundamentou a ausência de interesse de agir do autor, extinguindo a ação por este motivo. Pelo contrário, o fato do autor não ter feito corretamente o pedido administrativo culminou única e exclusivamente na sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo sido julgados procedentes os pedidos iniciais diante do reconhecimento do pedido pelo réu e também da manifestação do autor protocolizada no mov. 31.1, informando que a sua pretensão se encontrava satisfeita após a apresentação dos documentos pelo réu. Deste modo, inexistindo uma linha sequer do recurso que possua relação com a decisão de procedência dos pedidos iniciais e condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tem-se que o recurso, inevitavelmente, feriu frontalmente o princípio da dialeticidade neste caso. É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, traga ao órgão superior da hierarquia jurisdicional “a exposição do fato e do direito” (CPC/15, art. 1.010, inc. II) que embasa o pedido de reforma ou de decretação de nulidade, atacando especificadamente os fundamentos da sentença que pretende ver reformada. Exige-se, pois, a demonstração do desacerto da decisão atacada, não se afigurando suficiente para tanto a impugnação genérica ao decisum. Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009). Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR. afirma: “Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 4 ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)”. (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - destaquei) Neste caso, porém, da análise do recurso de apelação observa-se que o apelante não atacou a sentença vergastada, limitando-se a alegar questões que sequer integraram a decisão. Em outras palavras, o recorrente não atendeu o princípio da dialeticidade por não trazer a este Tribunal de Justiça os motivos pelos quais impugna cada uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado de examinar aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso. Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que: "As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso”. (Princípios fundamentais: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 5 teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 150 - destaquei) Desta maneira, observa-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido por este Tribunal, frente à total discrepância entre as razões do apelo e os fundamentos da decisão prolatada. 3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento ao presente recurso monocraticamente (CPC, art. 932, inc. III), com amparo nos fundamentos supra relatados. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos, encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados. Curitiba, 22 de março de 2018. Themis de Almeida Furquim Desembargadora (TJPR - 14ª C.Cível - 0024852-54.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Themis Furquim Cortes
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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