TJPR 0024852-54.2012.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-54.2012.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (mov. 33.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO BANESTADO S/A,
adquirido pelo BANCO ITAUCARD S/A, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgou procedentes
os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame do mérito e homologando o
reconhecimento dos pedidos autorais pelo réu, diante da apresentação da
totalidade dos documentos buscados pelo autor. Contudo, diante do princípio
da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu, estes fixados
em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo 20 §4º, do CPC/73, suspendendo a
exigibilidade da verba tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao
autor.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov.
39.1), em que sustenta, em síntese, que: (a) o juiz se equivocou ao arguir a falta
de interesse de agir do autor; (b) o recorrente necessita dos documentos
juntados para aferir possíveis cobranças abusivas de taxas, encargos e juros
durante o período da relação contratual; (c) mesmo sem ser protocolizado o
prévio requerimento administrativo, a ação é cabível diante do livre acesso ao
judiciário, amparado pela Constituição; (d) o Enunciado 5 aprovado pelas
Câmaras de Direito Bancário preleciona que a ação de exibição de documentos
não necessita de prévio requerimento administrativo; (e) o juiz julgou extinta a
demanda porque não foi juntado ao processo o comprovante de recebimento do
requerimento administrativo, afrontando o princípio da inafastabilidade da
jurisdição; e, (f) a sentença deve ser anulada. Requer, portanto, o conhecimento
do recurso e o seu provimento, ao final, a fim de reformar a sentença e
reconhecer o interesse de agir do autor, condenando o réu a exibir os
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 2
documentos pleiteados na inicial.
Com as contrarrazões (mov. 44.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
No mov. 5.1 da AC as partes foram intimadas para se
manifestarem a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso, nos
termos dos artigos 10 e 933, do CPC/15, tendo apresentado manifestação nos
movimentos nº 10.1 e 11.1, da AC.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo se verifica que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedentes os pedidos iniciais,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter esperado um prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso na demanda.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais
decorrentes da ação, com amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência a respeito da condenação do autor ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, tendo ele apenas fundamentado que possui interesse
de agir neste caso, de modo que a sentença de extinção devia ser reformada
para condenar o apelado a exibir os documentos requeridos na inicial.
Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da decisão recorrida, já que em nenhum momento
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 3
o juiz singular fundamentou a ausência de interesse de agir do autor,
extinguindo a ação por este motivo.
Pelo contrário, o fato do autor não ter feito corretamente o
pedido administrativo culminou única e exclusivamente na sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo sido julgados procedentes os
pedidos iniciais diante do reconhecimento do pedido pelo réu e também da
manifestação do autor protocolizada no mov. 31.1, informando que a sua
pretensão se encontrava satisfeita após a apresentação dos documentos pelo
réu.
Deste modo, inexistindo uma linha sequer do recurso que
possua relação com a decisão de procedência dos pedidos iniciais e condenação
do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tem-se que o recurso,
inevitavelmente, feriu frontalmente o princípio da dialeticidade neste caso.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010 do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão superior da hierarquia jurisdicional “a exposição do fato e
do direito” (CPC/15, art. 1.010, inc. II) que embasa o pedido de reforma ou de
decretação de nulidade, atacando especificadamente os fundamentos da
sentença que pretende ver reformada. Exige-se, pois, a demonstração do
desacerto da decisão atacada, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 4
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)”. (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - destaquei)
Neste caso, porém, da análise do recurso de apelação
observa-se que o apelante não atacou a sentença vergastada, limitando-se a
alegar questões que sequer integraram a decisão.
Em outras palavras, o recorrente não atendeu o princípio da
dialeticidade por não trazer a este Tribunal de Justiça os motivos pelos quais
impugna cada uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado
de examinar aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação
com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação
(elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não
há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca,
sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a
vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões
(descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional
sobre a questão objeto do recurso”. (Princípios fundamentais:
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 5
teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. p. 150 - destaquei)
Desta maneira, observa-se que o presente recurso de
apelação não merece ser conhecido por este Tribunal, frente à total discrepância
entre as razões do apelo e os fundamentos da decisão prolatada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente (CPC, art. 932, inc. III), com amparo nos
fundamentos supra relatados.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0024852-54.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 22.03.2018)
Ementa
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COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (mov. 33.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO BANESTADO S/A,
adquirido pelo BANCO ITAUCARD S/A, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgou procedentes
os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame do mérito e homologando o
reconhecimento dos pedidos autorais pelo réu, diante da apresentação da
totalidade dos documentos buscados pelo autor. Contudo, diante do princípio
da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu, estes fixados
em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo 20 §4º, do CPC/73, suspendendo a
exigibilidade da verba tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao
autor.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov.
39.1), em que sustenta, em síntese, que: (a) o juiz se equivocou ao arguir a falta
de interesse de agir do autor; (b) o recorrente necessita dos documentos
juntados para aferir possíveis cobranças abusivas de taxas, encargos e juros
durante o período da relação contratual; (c) mesmo sem ser protocolizado o
prévio requerimento administrativo, a ação é cabível diante do livre acesso ao
judiciário, amparado pela Constituição; (d) o Enunciado 5 aprovado pelas
Câmaras de Direito Bancário preleciona que a ação de exibição de documentos
não necessita de prévio requerimento administrativo; (e) o juiz julgou extinta a
demanda porque não foi juntado ao processo o comprovante de recebimento do
requerimento administrativo, afrontando o princípio da inafastabilidade da
jurisdição; e, (f) a sentença deve ser anulada. Requer, portanto, o conhecimento
do recurso e o seu provimento, ao final, a fim de reformar a sentença e
reconhecer o interesse de agir do autor, condenando o réu a exibir os
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 2
documentos pleiteados na inicial.
Com as contrarrazões (mov. 44.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
No mov. 5.1 da AC as partes foram intimadas para se
manifestarem a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso, nos
termos dos artigos 10 e 933, do CPC/15, tendo apresentado manifestação nos
movimentos nº 10.1 e 11.1, da AC.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo se verifica que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedentes os pedidos iniciais,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter esperado um prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso na demanda.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais
decorrentes da ação, com amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência a respeito da condenação do autor ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, tendo ele apenas fundamentado que possui interesse
de agir neste caso, de modo que a sentença de extinção devia ser reformada
para condenar o apelado a exibir os documentos requeridos na inicial.
Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da decisão recorrida, já que em nenhum momento
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 3
o juiz singular fundamentou a ausência de interesse de agir do autor,
extinguindo a ação por este motivo.
Pelo contrário, o fato do autor não ter feito corretamente o
pedido administrativo culminou única e exclusivamente na sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo sido julgados procedentes os
pedidos iniciais diante do reconhecimento do pedido pelo réu e também da
manifestação do autor protocolizada no mov. 31.1, informando que a sua
pretensão se encontrava satisfeita após a apresentação dos documentos pelo
réu.
Deste modo, inexistindo uma linha sequer do recurso que
possua relação com a decisão de procedência dos pedidos iniciais e condenação
do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tem-se que o recurso,
inevitavelmente, feriu frontalmente o princípio da dialeticidade neste caso.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010 do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão superior da hierarquia jurisdicional “a exposição do fato e
do direito” (CPC/15, art. 1.010, inc. II) que embasa o pedido de reforma ou de
decretação de nulidade, atacando especificadamente os fundamentos da
sentença que pretende ver reformada. Exige-se, pois, a demonstração do
desacerto da decisão atacada, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 4
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)”. (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - destaquei)
Neste caso, porém, da análise do recurso de apelação
observa-se que o apelante não atacou a sentença vergastada, limitando-se a
alegar questões que sequer integraram a decisão.
Em outras palavras, o recorrente não atendeu o princípio da
dialeticidade por não trazer a este Tribunal de Justiça os motivos pelos quais
impugna cada uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado
de examinar aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação
com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação
(elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não
há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca,
sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a
vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões
(descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional
sobre a questão objeto do recurso”. (Princípios fundamentais:
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
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Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 5
teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. p. 150 - destaquei)
Desta maneira, observa-se que o presente recurso de
apelação não merece ser conhecido por este Tribunal, frente à total discrepância
entre as razões do apelo e os fundamentos da decisão prolatada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente (CPC, art. 932, inc. III), com amparo nos
fundamentos supra relatados.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0024852-54.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Themis Furquim Cortes
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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