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Jurisprudência


TJPR 0025016-85.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0025016-85.2017.8.16.0018 Recurso: 0025016-85.2017.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): JOSÉ MÁXIMO PEREIRA FILHO RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO INDEVIDA. PLANO TIM CONTROLE. LIGAÇÕES ILIMITADAS DE TIM PARA TIM. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. REGRA DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC E DO ARTIGO 373, II DO NCPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$3.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. ( ).Enunciado 1.5 da TR/PR No caso em comento, o plano contrato pelo recorrido foi o TIM Controle no valor de R$39,90, que dá direito a ligações ilimitadas de TIM para TIM e 25 minutos locais para outras operadas, relatando o recorrido que mesmo antes do vencimento da fatura do mês de agosto de 2017, houve o bloqueio dos serviços, sendo necessária a inserção de crédito para realizar ligações. Com efeito, o histórico de consumo trazido pela recorrente não é suficiente para afastar o direito do autor, isto porque, no plano contrato, as ligações de TIM para TIM deveriam ser ilimitadas e, ao ter se exigido a inserção de crédito para o uso dos serviços, fica comprovado o descumprimento contratual, sendo devida a indenização por danos morais, conforme fundamentado pelo juiz .a quo Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0007999-36.2017.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 28.09.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, aoNEGO PROVIMENTO presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação – observada a constituição de advogado constante no evento 44.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025016-85.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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