TJPR 0025343-23.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025343-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão dos presentes autos
encontra-se omissa, vez que não apresentou os fundamentos justificadores de dita suspensão, mormente porque a
ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão.
Sem razão o embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, a suspensão se deu diante do teor da discussão dos
presentes autos, já que a questão da constitucionalidade da Lei do Paraná sobre revisão anual é objeto da ADI
supramencionada bem como dos presentes autos.
Veja-se que, em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação
constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito
deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC.
Assim, inexistente a omissão apontada pelo embargante, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025343-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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