TJPR 0025608-66.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0025608-66.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0025608-66.2016.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): VALDIR DE MOURA GONZALESRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALORQUANTUMADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOSVALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOENUNCIADO N°1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEIN°9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentesAplica-se, portanto, os Enunciado 1.3 desta Turma:Enunciado N.º 1.3 : A- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moralpessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nempenalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão davulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral ainscrição indevida.Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ADECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DARECORRENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOA R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D EMINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUMDESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE EDA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.27.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Devida a restituição em dobro, ante a má-féda recorrente em cobrar valores indevidos, devendo a sentença manter-se intocada neste sentido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0025608-66.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0025608-66.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0025608-66.2016.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): VALDIR DE MOURA GONZALESRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALORQUANTUMADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOSVALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOENUNCIADO N°1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEIN°9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentesAplica-se, portanto, os Enunciado 1.3 desta Turma:Enunciado N.º 1.3 : A- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moralpessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nempenalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão davulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral ainscrição indevida.Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE ASPARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ADECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM NOME DARECORRENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. PARTERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODE ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DOPARANÁ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.QUESTÃO NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOA R T . 1 . 0 1 3 , § 1 º , D O C P C . P L E I T O D EMINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUMDESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE EDA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOSFUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92- 0002664-60.2015.8.16.0162/0 – Sertanópolis – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.27.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Devida a restituição em dobro, ante a má-féda recorrente em cobrar valores indevidos, devendo a sentença manter-se intocada neste sentido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0025608-66.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.07.2017)
Data do Julgamento
:
06/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
06/07/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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