TJPR 0025716-59.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0025716-59.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0025716-59.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): EMERSON LUIZ GALVAN
Embargado(s): THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EMERSON GALVAN opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão monocráticaI –
de seq. 50.1 que ao dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte Requerida
afastou a condenação à restituição da verba paga à título de comissão de corretagem.
Segundo o Recorrente
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
No contrato assinado em 05 de setembro de 2011 consta cláusula expressaIII -
prevendo que caberá ao compromissário comprador o pagamento diretamente aos corretores e
à empresa que intermediar o negócio da remuneração relativa à comissão de corretagem
(cláusula 15ª, seq. 1.3, f. 8).
Por sua vez, em seq. 1.6 acosta-se contrato datado de 28.09.2011 em que se descreve o
valor pago a título de comissão de corretagem – cláusula E.1. Ademais, a Proposta acostada em
seq. 1.5, do mesmo modo, descreve a que título foram pagos os valores.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos denotam que o Requerente tinha prévio
conhecimento de que lhe caberia arcar com o pagamento da comissão de corretagem,
inexistindo, assim, mácula na decisão vergastada.
Deste modo, a decisão recorrida analisando toda a documentação encartada aos autos e
pautando-se no julgamento de recurso repetitivo adequadamente deu provimento ao recurso
inominado interposto pela empresa Requerida.
Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0025716-59.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0025716-59.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0025716-59.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): EMERSON LUIZ GALVAN
Embargado(s): THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EMERSON GALVAN opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão monocráticaI –
de seq. 50.1 que ao dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte Requerida
afastou a condenação à restituição da verba paga à título de comissão de corretagem.
Segundo o Recorrente
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
No contrato assinado em 05 de setembro de 2011 consta cláusula expressaIII -
prevendo que caberá ao compromissário comprador o pagamento diretamente aos corretores e
à empresa que intermediar o negócio da remuneração relativa à comissão de corretagem
(cláusula 15ª, seq. 1.3, f. 8).
Por sua vez, em seq. 1.6 acosta-se contrato datado de 28.09.2011 em que se descreve o
valor pago a título de comissão de corretagem – cláusula E.1. Ademais, a Proposta acostada em
seq. 1.5, do mesmo modo, descreve a que título foram pagos os valores.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos denotam que o Requerente tinha prévio
conhecimento de que lhe caberia arcar com o pagamento da comissão de corretagem,
inexistindo, assim, mácula na decisão vergastada.
Deste modo, a decisão recorrida analisando toda a documentação encartada aos autos e
pautando-se no julgamento de recurso repetitivo adequadamente deu provimento ao recurso
inominado interposto pela empresa Requerida.
Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0025716-59.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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