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Jurisprudência


TJPR 0025716-59.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0025716-59.2014.8.16.0182/1 Recurso: 0025716-59.2014.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Corretagem Embargante(s): EMERSON LUIZ GALVAN Embargado(s): THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMERSON GALVAN opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão monocráticaI – de seq. 50.1 que ao dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte Requerida afastou a condenação à restituição da verba paga à título de comissão de corretagem. Segundo o Recorrente Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II - Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do artigo 48 da Lei nº.9.099/1995. No contrato assinado em 05 de setembro de 2011 consta cláusula expressaIII - prevendo que caberá ao compromissário comprador o pagamento diretamente aos corretores e à empresa que intermediar o negócio da remuneração relativa à comissão de corretagem (cláusula 15ª, seq. 1.3, f. 8). Por sua vez, em seq. 1.6 acosta-se contrato datado de 28.09.2011 em que se descreve o valor pago a título de comissão de corretagem – cláusula E.1. Ademais, a Proposta acostada em seq. 1.5, do mesmo modo, descreve a que título foram pagos os valores. Ou seja, os documentos apresentados nos autos denotam que o Requerente tinha prévio conhecimento de que lhe caberia arcar com o pagamento da comissão de corretagem, inexistindo, assim, mácula na decisão vergastada. Deste modo, a decisão recorrida analisando toda a documentação encartada aos autos e pautando-se no julgamento de recurso repetitivo adequadamente deu provimento ao recurso inominado interposto pela empresa Requerida. Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.IV - Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada (TJPR - 0025716-59.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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