TJPR 0025933-97.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UMA
DAS CAUSAS DE PEDIR. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação
equivocada, ou por ausência de apreciação de uma das causas de pedir, tendo em vista que
restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do art. 93 inc. IX, da CF,
especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que expostas com clareza as
questões necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que culminaram com a
procedência da demanda. Desse modo, verifica-se que houve a efetiva prestação jurisdicional.
Ainda, cumpre ressaltar que não há inépcia na petição inicial, uma vez que o requerimento
administrativo para promoção por merecimento foi realizado quando a autora contava com 10
anos e 19 dias de efetivo serviço, conforme depreende-se de seu Histórico Funcional (mov.
1.5).
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025933-97.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.01.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UMA
DAS CAUSAS DE PEDIR. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação
equivocada, ou por ausência de apreciação de uma das causas de pedir, tendo em vista que
restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do art. 93 inc. IX, da CF,
especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que expostas com clareza as
questões necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que culminaram com a
procedência da demanda. Desse modo, verifica-se que houve a efetiva prestação jurisdicional.
Ainda, cumpre ressaltar que não há inépcia na petição inicial, uma vez que o requerimento
administrativo para promoção por merecimento foi realizado quando a autora contava com 10
anos e 19 dias de efetivo serviço, conforme depreende-se de seu Histórico Funcional (mov.
1.5).
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025933-97.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.01.2018)
Data do Julgamento
:
17/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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