TJPR 0025934-82.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
I – Banco Itaucard S.A. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de nº 0025934-82.2013.8.16.0001, para o fim de “excluir a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Desta forma, determino a revisão do saldo devedor, recalculando-se o saldo, excluindo-se a comissão de permanência. Ainda, condeno a parte ré à restituição do valor pago pelo autor de forma indevida, em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal e correção monetária pelo índice INPC/IGP, desde a data em que foi efetuado o pagamento” (mov. 72.1). Diante da sucumbência recíproca, ficou encarregada a parte autora a arcar com 70% do valor correspondente às custas e despesas processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais), na mesma proporção acima. Inconformada, a instituição bancária sustenta ao mov. 77.1, que não houve abusividade nas taxas cobradas, sendo tal questão já sanada pelo STJ, através dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Assevera que não houve previsão contratual de comissão de permanência, desta maneira seria descabida a restituição de tais valores a parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento monocrático. - Da comissão de permanência: Os temas relativos à comissão de permanência contam com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não só por meio da edição de súmulas, mas também por ocasião do julgamento de recursos repetitivos, entendimentos estes que devem nortear o julgamento do presente caso: Súmula nº 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” Súmula nº 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” Súmula nº 472 – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Entretanto, no presente caso, não está disposto no contrato (mov.59.2) a cobrança de comissão de permanência. Na sentença de mov. 72.1, transcreve-se o seguinte: “Da análise do contrato pactuado (seq. 59.2), verifica-se que não há cláusula prevendo a cobrança da comissão de permanência, sendo que esta não pode ser cumulada com outros encargos, ainda mais, pois, não houve ajuste expresso. Portanto, neste aspecto, a parte ré não comprovou nos autos a ausência de cobrança da comissão de permanência, em cumulação com outros encargos contratuais. Assim, deve ser retirada do cálculo da dívida, assim como qualquer outro encargo que não seja a atualização monetária, juros de mora e multa de 2%, prevista pelo CDC”. Desta maneira, nota-se equívoco na sentença do magistrado singular, onde mesmo sem a presença de cláusula contratual referente a tal cobrança, exigiu que a instituição bancária restituísse a parte autora. Ademais, deve-se identificar a impossibilidade de a parte ré produzir prova sobre fato negativo adverso ao que já consta no contrato (ausência de cobrança de comissão de permanência), cabendo a parte autora demonstrar que efetivamente houve a cumulação deste instituto com as demais taxas. Sendo reconhecido que não houve cobranças indevidas pelo banco, logo não há o que se falar em restituição de valores. Desta forma, reformo a sentença para afastar a restituição de tais valores a parte autora. - Da Sucumbência: No caso presente, em face deste julgamento, houve a sucumbência total da parte autora. Por esse motivo, determino o pagamento das custas processuais integralmente pela parte apelada, além dos honorários advocatícios, aos quais majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, com a observância do deferimento da assistência judiciária gratuita. III - Nessas condições, , reformando a sentença,dou provimento ao recurso de apelação para afastar a restituição de valores de comissão de permanência, os quais não foram pactuados no contrato, julgando inteiramente improcedente a pretensão inicial. IV – Intimem-se.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0025934-82.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.10.2017)
Ementa
I – Banco Itaucard S.A. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de nº 0025934-82.2013.8.16.0001, para o fim de “excluir a comissão de permanência cumulada com outros encargos. Desta forma, determino a revisão do saldo devedor, recalculando-se o saldo, excluindo-se a comissão de permanência. Ainda, condeno a parte ré à restituição do valor pago pelo autor de forma indevida, em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal e correção monetária pelo índice INPC/IGP, desde a data em que foi efetuado o pagamento” (mov. 72.1). Diante da sucumbência recíproca, ficou encarregada a parte autora a arcar com 70% do valor correspondente às custas e despesas processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais), na mesma proporção acima. Inconformada, a instituição bancária sustenta ao mov. 77.1, que não houve abusividade nas taxas cobradas, sendo tal questão já sanada pelo STJ, através dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Assevera que não houve previsão contratual de comissão de permanência, desta maneira seria descabida a restituição de tais valores a parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento monocrático. - Da comissão de permanência: Os temas relativos à comissão de permanência contam com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não só por meio da edição de súmulas, mas também por ocasião do julgamento de recursos repetitivos, entendimentos estes que devem nortear o julgamento do presente caso: Súmula nº 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” Súmula nº 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” Súmula nº 472 – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Entretanto, no presente caso, não está disposto no contrato (mov.59.2) a cobrança de comissão de permanência. Na sentença de mov. 72.1, transcreve-se o seguinte: “Da análise do contrato pactuado (seq. 59.2), verifica-se que não há cláusula prevendo a cobrança da comissão de permanência, sendo que esta não pode ser cumulada com outros encargos, ainda mais, pois, não houve ajuste expresso. Portanto, neste aspecto, a parte ré não comprovou nos autos a ausência de cobrança da comissão de permanência, em cumulação com outros encargos contratuais. Assim, deve ser retirada do cálculo da dívida, assim como qualquer outro encargo que não seja a atualização monetária, juros de mora e multa de 2%, prevista pelo CDC”. Desta maneira, nota-se equívoco na sentença do magistrado singular, onde mesmo sem a presença de cláusula contratual referente a tal cobrança, exigiu que a instituição bancária restituísse a parte autora. Ademais, deve-se identificar a impossibilidade de a parte ré produzir prova sobre fato negativo adverso ao que já consta no contrato (ausência de cobrança de comissão de permanência), cabendo a parte autora demonstrar que efetivamente houve a cumulação deste instituto com as demais taxas. Sendo reconhecido que não houve cobranças indevidas pelo banco, logo não há o que se falar em restituição de valores. Desta forma, reformo a sentença para afastar a restituição de tais valores a parte autora. - Da Sucumbência: No caso presente, em face deste julgamento, houve a sucumbência total da parte autora. Por esse motivo, determino o pagamento das custas processuais integralmente pela parte apelada, além dos honorários advocatícios, aos quais majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, com a observância do deferimento da assistência judiciária gratuita. III - Nessas condições, , reformando a sentença,dou provimento ao recurso de apelação para afastar a restituição de valores de comissão de permanência, os quais não foram pactuados no contrato, julgando inteiramente improcedente a pretensão inicial. IV – Intimem-se.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0025934-82.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.10.2017)
Data do Julgamento
:
31/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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