main-banner

Jurisprudência


TJPR 0025946-96.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação equivocada, tendo em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do art. 93 inc. IX, da CF, especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que expostas com clareza as questões necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que culminaram com a procedência da demanda. Desse modo, verifica-se que houve a efetiva prestação jurisdicional. No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito, que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do requerente. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025946-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão