TJPR 0025946-96.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação
equivocada, tendo em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do
art. 93 inc. IX, da CF, especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que
expostas com clareza as questões necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que
culminaram com a procedência da demanda. Desse modo, verifica-se que houve a efetiva
prestação jurisdicional.
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025946-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS PELO DECRETO ESTADUAL 3.739/08.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE GERA DIREITO SUBJETIVO À
PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
Preliminarmente, não verifico a nulidade da sentença por fundamentação
equivocada, tendo em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 38 da lei 9099/95 e do
art. 93 inc. IX, da CF, especialmente aquele atinente a motivação/fundamentação, já que
expostas com clareza as questões necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia que
culminaram com a procedência da demanda. Desse modo, verifica-se que houve a efetiva
prestação jurisdicional.
No mérito, . A promoção por merecimento dos servidoresnão há discussão fática
estatutários em questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o
qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os
critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que, uma vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão
depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto,unicamente
requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos.
Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data
em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de
direito subjetivo do requerente.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Nesse sentido, inclusive, a
concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos
poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei
em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J.
27.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025946-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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