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Jurisprudência


TJPR 0026247-67.2015.8.16.0035 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0026247-67.2015.8.16.0035/4 Recurso: 0026247-67.2015.8.16.0035 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): Município de São José dos Pinhais/PR Embargado(s): WILLIAN DE LIMA SCHIBICHESKI Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São José Dos Pinhais, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargante. Aduz o embargante que a decisão de aplicação do tema 430, que culminou na negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, não se encontra devidamente fundamentada. Alega, ainda, a existência de erro material na decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser .corrigidos de ofício” No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Após a análise dos autos, constatou-se que a Suprema Corte, em decisão de sequência 25.3 (autos de Agravo em Recurso Extraordinário), determinou a aplicação do tema nº 430, diligência cumprida por esta Presidência. Relevante esclarecer que a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Nota-se, assim, que pretende o ora embargante a mera alteração da decisão anterior, finalidade para qual os embargos declaratórios não se prestam. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026247-67.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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