TJPR 0026247-67.2015.8.16.0035 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026247-67.2015.8.16.0035/4
Recurso: 0026247-67.2015.8.16.0035 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Embargante(s): Município de São José dos Pinhais/PR
Embargado(s): WILLIAN DE LIMA SCHIBICHESKI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São José Dos Pinhais,
contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora
embargante.
Aduz o embargante que a decisão de aplicação do tema 430, que culminou na negativa de
seguimento ao Recurso Extraordinário, não se encontra devidamente fundamentada. Alega, ainda, a
existência de erro material na decisão embargada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve
decisão desfavorável.
Após a análise dos autos, constatou-se que a Suprema Corte, em decisão de sequência 25.3
(autos de Agravo em Recurso Extraordinário), determinou a aplicação do tema nº 430, diligência
cumprida por esta Presidência.
Relevante esclarecer que a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do
Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de
admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso.
Nota-se, assim, que pretende o ora embargante a mera alteração da decisão anterior,
finalidade para qual os embargos declaratórios não se prestam.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na
decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026247-67.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026247-67.2015.8.16.0035/4
Recurso: 0026247-67.2015.8.16.0035 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Embargante(s): Município de São José dos Pinhais/PR
Embargado(s): WILLIAN DE LIMA SCHIBICHESKI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São José Dos Pinhais,
contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora
embargante.
Aduz o embargante que a decisão de aplicação do tema 430, que culminou na negativa de
seguimento ao Recurso Extraordinário, não se encontra devidamente fundamentada. Alega, ainda, a
existência de erro material na decisão embargada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve
decisão desfavorável.
Após a análise dos autos, constatou-se que a Suprema Corte, em decisão de sequência 25.3
(autos de Agravo em Recurso Extraordinário), determinou a aplicação do tema nº 430, diligência
cumprida por esta Presidência.
Relevante esclarecer que a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do
Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de
admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso.
Nota-se, assim, que pretende o ora embargante a mera alteração da decisão anterior,
finalidade para qual os embargos declaratórios não se prestam.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na
decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026247-67.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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