TJPR 0026709-22.2017.8.16.0013 (Decisão monocrática)
Suscitante(s): 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA
Suscitado(s): JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA
I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, estabelecido no âmbito do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara
Sumariante do Tribunal do Júri e suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.
O Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal, acolhendo manifestação da Representante do Ministério
Público com atuação perante aquele Juízo, declinou da competência para processar e julgar suposto
crime doloso contra vida, investigado nos autos de Inquérito Policial 0026709-22.2017.8.16.0013.
Encaminhados os autos à 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Comarca de Curitiba, o
Magistrado, também com respaldo no pronunciamento da Drª. Promotora de Justiça oficiante naquele
Juízo, igualmente recusou a competência, por não vislumbrar a existência de elementos indicativos da
prática de crime doloso contra a vida (mov. 88.1)
Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela
Procuradora Elza Kimie Sangalli, opinou para que se julgue prejudicada a análise do mérito deste
conflito, pois a matéria restou decidida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que julgou procedente o
conflito de atribuição suscitado pela Promotoria de Justiça atuante no Tribunal do Júri, reconhecendo a
4ª Promotoria de Justiça, atuante na 7ª Vara Criminal, como órgão de execução do Ministério Público
para oferecer denúncia nos autos de inquérito policial nº 0029709-22.2017.8.16.0013; em sendo
conhecido, declarado competente o juízo suscitado, que é o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0026709-22.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 27.03.2018)
Ementa
Suscitante(s): 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA
Suscitado(s): JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA
I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, estabelecido no âmbito do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara
Sumariante do Tribunal do Júri e suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.
O Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal, acolhendo manifestação da Representante do Ministério
Público com atuação perante aquele Juízo, declinou da competência para processar e julgar suposto
crime doloso contra vida, investigado nos autos de Inquérito Policial 0026709-22.2017.8.16.0013.
Encaminhados os autos à 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Comarca de Curitiba, o
Magistrado, também com respaldo no pronunciamento da Drª. Promotora de Justiça oficiante naquele
Juízo, igualmente recusou a competência, por não vislumbrar a existência de elementos indicativos da
prática de crime doloso contra a vida (mov. 88.1)
Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela
Procuradora Elza Kimie Sangalli, opinou para que se julgue prejudicada a análise do mérito deste
conflito, pois a matéria restou decidida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que julgou procedente o
conflito de atribuição suscitado pela Promotoria de Justiça atuante no Tribunal do Júri, reconhecendo a
4ª Promotoria de Justiça, atuante na 7ª Vara Criminal, como órgão de execução do Ministério Público
para oferecer denúncia nos autos de inquérito policial nº 0029709-22.2017.8.16.0013; em sendo
conhecido, declarado competente o juízo suscitado, que é o Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0026709-22.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 27.03.2018)
Data do Julgamento
:
27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Antonio Loyola Vieira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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