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Jurisprudência


TJPR 0026968-33.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0026968-33.2016.8.16.0019/0 Recurso: 0026968-33.2016.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): JULIANE CIOMBALO NOVAK RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALLCENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL DEVIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO REPETITIVO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. Pacifico o entendimento desta Corte segundo o qual configura-se prática abusiva a cobrança de serviços posteriores ao seu cancelamento, gerando a indenização por danos morais, em razão da precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar ocall center devido atendimento aos reclamos do consumidor. Nesse sentido: Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor. Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006721-34.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA EM DATA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 6.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEFICIÊNCIA DE DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃOCALL CENTER LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DASCAPUT, TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95 C/C ART. 932, IV, "A", DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009461-26.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.12.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante, não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, naNEGO PROVIMENTO forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0026968-33.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.09.2017)

Data do Julgamento : 17/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 17/09/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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