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Jurisprudência


TJPR 0027030-35.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PETROS DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO RELATOR DO RESP. Nº 1.435.837/RS NOS RECURSOS EM TRÂMITE NOS TRIBUNAIS. II. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTOR QUE FOI APOSENTADO PELO INSS, MAS MANTÉM VÍNCULO LABORAL COM A PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. NECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA PATROCINADORA PARA FAZER JUS A BENEFÍCIO DE NATUREZA PROGRAMADA E CONTINUADA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LC 108/01, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. QUESTÃO ASSENTADA NO RESP. Nº 1.433.544/SE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, B, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível”. (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2015, DJe 02/06/2015) 2. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares"’. (STJ-2ª Seção - REsp 1.433.544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/11/2016, DJe 01/12/2016) (TJPR - 6ª C.Cível - 0027030-35.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 03.04.2018)

Data do Julgamento : 03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Lilian Romero
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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