TJPR 0027030-35.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PETROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENDIDO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO
RELATOR DO RESP. Nº 1.435.837/RS NOS RECURSOS EM
TRÂMITE NOS TRIBUNAIS. II. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUTOR QUE FOI APOSENTADO PELO
INSS, MAS MANTÉM VÍNCULO LABORAL COM A
PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO
VIGENTE NO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. ART.
17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. NECESSIDADE
DE DESVINCULAÇÃO DA PATROCINADORA PARA FAZER
JUS A BENEFÍCIO DE NATUREZA PROGRAMADA E
CONTINUADA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 3º, I,
DA LC 108/01, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES. QUESTÃO ASSENTADA NO RESP. Nº
1.433.544/SE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO
CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, B, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. “Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa
de direito do participante, à aplicação das regras de
concessão da aposentadoria suplementar quando de sua
admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência
das disposições regulamentares vigentes na data em que
cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do
benefício, tornando-o elegível”. (REsp 1.443.304/SE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
26/05/2015, DJe 02/06/2015)
2. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015
(art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de
benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes
federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um
benefício de prestação que seja programada e continuada,
é necessário que o participante previamente cesse o vínculo
laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência
da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das
disposições estatutárias e regulamentares"’. (STJ-2ª Seção
- REsp 1.433.544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
09/11/2016, DJe 01/12/2016)
(TJPR - 6ª C.Cível - 0027030-35.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 03.04.2018)
Ementa
PETROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. PRETENDIDO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO PELO
RELATOR DO RESP. Nº 1.435.837/RS NOS RECURSOS EM
TRÂMITE NOS TRIBUNAIS. II. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUTOR QUE FOI APOSENTADO PELO
INSS, MAS MANTÉM VÍNCULO LABORAL COM A
PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO
VIGENTE NO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. ART.
17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. NECESSIDADE
DE DESVINCULAÇÃO DA PATROCINADORA PARA FAZER
JUS A BENEFÍCIO DE NATUREZA PROGRAMADA E
CONTINUADA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 3º, I,
DA LC 108/01, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES. QUESTÃO ASSENTADA NO RESP. Nº
1.433.544/SE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO
CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, B, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. “Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa
de direito do participante, à aplicação das regras de
concessão da aposentadoria suplementar quando de sua
admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência
das disposições regulamentares vigentes na data em que
cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do
benefício, tornando-o elegível”. (REsp 1.443.304/SE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
26/05/2015, DJe 02/06/2015)
2. “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015
(art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de
benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes
federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um
benefício de prestação que seja programada e continuada,
é necessário que o participante previamente cesse o vínculo
laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência
da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das
disposições estatutárias e regulamentares"’. (STJ-2ª Seção
- REsp 1.433.544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
09/11/2016, DJe 01/12/2016)
(TJPR - 6ª C.Cível - 0027030-35.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lilian Romero
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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