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Jurisprudência


TJPR 0027033-92.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por comMark Wilson Paloschi fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do artigo 93, inciso IX da Carta Magna. Após análise deste recurso, percebe-se que não há qualquer menção na decisão recorrida do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Portanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0027033-92.2014.8.16.0182/3 Recurso: 0027033-92.2014.8.16.0182 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Difamação Agravante(s): MARK WILSON PALOSCHI Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná MARCELO BONOTTO CHRISPIM Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão destaMark Wilson Paloschi Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná que, nos termos do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante. Aduz o agravante, em apertada síntese, a incompetência do Presidente das Turmas Recursais para realizar a análise de admissibilidade do recurso extraordinário e alega também carência de fundamentação da decisão recorrida, violando o artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V do Código de Processo Civil. Requer o agravante o acolhimento do presente agravo e a consequente admissão do recurso extraordinário interposto. É o relatório. Decido. Analisando os fundamentos trazidos no Recurso Extraordinário, nota-se que o ora agravante alega ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto por oMark Wilson Paloschi devido prequestionamento – pressuposto processual de admissão do recurso. Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue: STF, que preconiza: “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do .prequestionamento” Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o , queNECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno . Incidência das Súmulas 282 econstitucional versado no recurso 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). (Destaquei.) A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. ” Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica prejudicado o agravo interno interposto. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, comas homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027033-92.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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