TJPR 0027033-92.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por comMark Wilson Paloschi
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação
do artigo 93, inciso IX da Carta Magna.
Após análise deste recurso, percebe-se que não há qualquer menção na decisão
recorrida do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027033-92.2014.8.16.0182/3
Recurso: 0027033-92.2014.8.16.0182 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Difamação
Agravante(s): MARK WILSON PALOSCHI
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná
MARCELO BONOTTO CHRISPIM
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão destaMark Wilson Paloschi
Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná que, nos termos do art. 1030, I, "a", do Código de
Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.
Aduz o agravante, em apertada síntese, a incompetência do Presidente das Turmas
Recursais para realizar a análise de admissibilidade do recurso extraordinário e alega também carência de
fundamentação da decisão recorrida, violando o artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V do Código de
Processo Civil. Requer o agravante o acolhimento do presente agravo e a consequente admissão do
recurso extraordinário interposto.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso Extraordinário, nota-se que o ora
agravante alega ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto por oMark Wilson Paloschi
devido prequestionamento – pressuposto processual de admissão do recurso. Assim, de ofício, exerço o
juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser revogada e
substituída pelo que segue:
STF, que preconiza: “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
.prequestionamento”
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O
Juízo de origem não analisou a questão constitucional
veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
, queNECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno
. Incidência das Súmulas 282 econstitucional versado no recurso
356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1011498
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o
prequestionamento explícito da matéria constitucional:
“O prequestionamento explícito da questão constitucional é
requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário”
(AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157
DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). (Destaquei.)
A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. ”
Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica
prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, comas homenagens
de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027033-92.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.12.2017)
Ementa
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por comMark Wilson Paloschi
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação
do artigo 93, inciso IX da Carta Magna.
Após análise deste recurso, percebe-se que não há qualquer menção na decisão
recorrida do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027033-92.2014.8.16.0182/3
Recurso: 0027033-92.2014.8.16.0182 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Difamação
Agravante(s): MARK WILSON PALOSCHI
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná
MARCELO BONOTTO CHRISPIM
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão destaMark Wilson Paloschi
Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná que, nos termos do art. 1030, I, "a", do Código de
Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante.
Aduz o agravante, em apertada síntese, a incompetência do Presidente das Turmas
Recursais para realizar a análise de admissibilidade do recurso extraordinário e alega também carência de
fundamentação da decisão recorrida, violando o artigo 489, § 1º, incisos III, IV e V do Código de
Processo Civil. Requer o agravante o acolhimento do presente agravo e a consequente admissão do
recurso extraordinário interposto.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso Extraordinário, nota-se que o ora
agravante alega ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto por oMark Wilson Paloschi
devido prequestionamento – pressuposto processual de admissão do recurso. Assim, de ofício, exerço o
juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser revogada e
substituída pelo que segue:
STF, que preconiza: “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
.prequestionamento”
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O
Juízo de origem não analisou a questão constitucional
veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
, queNECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno
. Incidência das Súmulas 282 econstitucional versado no recurso
356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1011498
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o
prequestionamento explícito da matéria constitucional:
“O prequestionamento explícito da questão constitucional é
requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário”
(AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157
DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). (Destaquei.)
A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. ”
Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica
prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, comas homenagens
de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027033-92.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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