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Jurisprudência


TJPR 0027103-41.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0027103-41.2016.8.16.0182/0 Recurso: 0027103-41.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): PAULO ROCHA DE ALMEIDA ASSIS Recorrido(s): SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. GAFISA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO 1. O Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, antigo Art. 557 determina que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. Aplicabilidade por analogia do Enunciado N. º 13.17 das Turmas Recursais: Decisão monocrática: O art. 932, III do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema; RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença na quinta-feira, dia 29/06/2017 (mov. 49). O prazo legal para interposição do recurso começou a correr no dia 30/06/2017, sexta-feira, encerrando o prazo recursal em 09/07/2017, domingo, dez dias após o início, sendo então prorrogado para o dia 10/07/2017, segunda-feira. Entretanto, somente no dia 13/07/2017 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 52.1). 2. Insta ressaltar que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma e não apenas em dias úteis, conforme Enunciado 165 do FONAJE contínua “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - .Maceió-AL)” 3. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se intempestivo, uma vez que interposto um dia após o decurso do prazo recursal (dez dias). 4. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. 5. Denota-se que, no presente caso, houve falha na contagem de prazo pelo sistema PROJUDI, o qual, determinou como prazo final o dia 13/07/2017, considerando na contagem apenas os dias úteis. No entanto, ressalta-se que é responsabilidade do procurador contar o prazo de forma correta, conforme jurisprudência colacionada: CONFORME JÁ EXPLANADO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO ENCERROU EM 17.11.2016. FRISA-SE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS FOI FORNECIDO PELO SISTEMA PROJUDI, TODAVIA, A PARTE NÃO PODE ISTOESQUIVAR-SE DE SUA OBRIGAÇÃO ALEGANDO ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, PORQUE, É DEVER DO PATRONO DA PARTE ATENTAR-SE A CONTAGEM DE PRAZO ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO NÃORECURSAL. ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE, SENDO QUE INCUMBE AO JUÍZO A QUO APENAS O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO 166 DO FONAJE E ARTIGO 1.010, §3º DO CPC/2015. PRETENDE A PARTE EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACORDÃO PROFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Curitiba, 20 de Fevereirode2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009478-17.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.02.2017) 6. Consigne-se ainda, que não há necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável. 7. Assim, diante do acima exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Inominado ante a intempestividade do mesmo. 8. Diante do não conhecimento do recurso, e consequente ausência da análise do mérito, sem condenação em honorários advocatícios. 9. Custas na forma da lei 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, uma vez que comprovadamente intempestivo. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Magistrada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027103-41.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.01.2018)

Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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