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Jurisprudência


TJPR 0027186-23.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0027186-23.2017.8.16.0182/0 Recurso: 0027186-23.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): ELIZABETE LEME BATISTA RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1. recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que (STJ,obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Analisando o corpo da peça inicial, verifica-se que a pretensão do autor2. consiste no pagamento das diferenças referentes à progressão por antiguidade, desde quando fazia jus à nova progressão (01/11/2014), até o efetivo pagamento (01/04/2015). O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial. O recurso,3. todavia, . Isto porque, o reclamadonão guarda pertinência com a sentença recorrente, em suas razões, discorre sobre a impossibilidade de se conceder a promoção por antiguidade ao autor, baseando sua fundamentação nesse instituto, o que resta totalmente estranho aos presentes autos, por se tratar de caso de progressão por antiguidade. Portanto, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932,4. inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IIIin fine: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha .impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027186-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 02.02.2018)

Data do Julgamento : 02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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