TJPR 0027186-23.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027186-23.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0027186-23.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ELIZABETE LEME BATISTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o
recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido
e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
(STJ,obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
Analisando o corpo da peça inicial, verifica-se que a pretensão do autor2.
consiste no pagamento das diferenças referentes à progressão por antiguidade,
desde quando fazia jus à nova progressão (01/11/2014), até o efetivo pagamento
(01/04/2015).
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial. O recurso,3.
todavia, . Isto porque, o reclamadonão guarda pertinência com a sentença
recorrente, em suas razões, discorre sobre a impossibilidade de se conceder a
promoção por antiguidade ao autor, baseando sua fundamentação nesse instituto,
o que resta totalmente estranho aos presentes autos, por se tratar de caso de
progressão por antiguidade.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932,4.
inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IIIin fine:
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
.impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos
preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando
dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027186-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 02.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027186-23.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0027186-23.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): ELIZABETE LEME BATISTA
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o
recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido
e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
(STJ,obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
Analisando o corpo da peça inicial, verifica-se que a pretensão do autor2.
consiste no pagamento das diferenças referentes à progressão por antiguidade,
desde quando fazia jus à nova progressão (01/11/2014), até o efetivo pagamento
(01/04/2015).
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial. O recurso,3.
todavia, . Isto porque, o reclamadonão guarda pertinência com a sentença
recorrente, em suas razões, discorre sobre a impossibilidade de se conceder a
promoção por antiguidade ao autor, baseando sua fundamentação nesse instituto,
o que resta totalmente estranho aos presentes autos, por se tratar de caso de
progressão por antiguidade.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932,4.
inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IIIin fine:
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
.impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos
preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando
dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027186-23.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento
:
02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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