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Jurisprudência


TJPR 0027446-39.2015.8.16.0031 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Conforme já relatado no mov. 5.1/Apelação, trata-se de ação revisional sob nº 0027446-39.2015.8.16.0031 na qual foi proferida sentença julgando extinto o processo ante o indeferimento da petição inicial (mov. 24.1). II –Conforme decisão no mov. 5.1/Apelação, mesmo tendo sido estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, e tendo sido a parte devidamente intimada (mov. 8.1/Apelação), a determinação não foi atendida. Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é deserto. Assim, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma monocrática, dnão se conhece o presente recurso, tendo em vista a ausência de preparo. III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0027446-39.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 09.03.2018)

Data do Julgamento : 09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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