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Jurisprudência


TJPR 0027516-39.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0027516-39.2017.8.16.0014/0 Recurso: 0027516-39.2017.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): GILDA ALVES BOMBA LEME (RG: 42156230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 746.759.829-72) Rua Tamuro Hironaka, 34 - Jardim Império do Sol - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-730 - E-mail: [email protected] - Telefone: 99944-1009 e 3339-8505 Recorrido(s): Editora Globo S/A (CPF/CNPJ: 04.067.191/0001-60) Avenida Nove de Julho, 5229 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.407-907 Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por dano moral proposta por em face de .Gilda Alves Bomba Leme Editora Globo S/A Narra a reclamante, em síntese, que contratou com a reclamada assinatura de uma revista, mediante pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos). Afirma que no seu cartão de crédito foram debitadas apenas 6 (seis) parcelas, sendo uma no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) e as demais de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis centavos) e que não recebeu nenhum exemplar da revista contratada. Assevera que buscou o PROCON, contudo, não teve solucionada a questão. Requer a rescisão do contrato, restituição atualizada do montante pago e indenização por dano moral. Sobreveio sentença (mov. 17.1) de parcial procedência, condenando a reclamada a restituir a quantia de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos), devidamente atualizada. Insatisfeita, a autora interpôs Recurso Inominado (mov. 23.1) pleiteando indenização por dano moral. Devidamente contrarrazoados (mov. 27.1), vieram-me conclusos. Decido. Não merece conhecimento o presente recurso, por manifesta deserção. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo juntado documentos a fim de comprovar a condição de hipossuficiência econômica (mov. 23.2/23.3 – autos principais). Em virtude do indeferimento do pedido (mov 6.1 – autos de recurso), foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do pagamento das custas recursais. Apesar de devidamente intimada (mov. 8.1), a recorrente deixou de comprovar o pagamento, tendo decorrido o prazo (mov. 10.1). Em virtude da manifesta deserção do recurso, não há como conhece-lo. Destarte, s.m.j., restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, entendo por não conhece-lo. Em conformidade com o Enunciado 122 do FONAJE, deve o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva Queiroz Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027516-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 31.01.2018)

Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Nestario da Silva Queiroz
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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