TJPR 0027516-39.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027516-39.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0027516-39.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
GILDA ALVES BOMBA LEME (RG: 42156230 SSP/PR e CPF/CNPJ:
746.759.829-72)
Rua Tamuro Hironaka, 34 - Jardim Império do Sol - LONDRINA/PR - CEP:
86.073-730 - E-mail: [email protected] - Telefone: 99944-1009 e
3339-8505
Recorrido(s):
Editora Globo S/A (CPF/CNPJ: 04.067.191/0001-60)
Avenida Nove de Julho, 5229 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.407-907
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por dano
moral proposta por em face de .Gilda Alves Bomba Leme Editora Globo S/A
Narra a reclamante, em síntese, que contratou com a reclamada assinatura de uma revista,
mediante pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Afirma que no seu cartão de crédito foram debitadas apenas 6 (seis) parcelas, sendo uma no valor
de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) e as demais de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis
centavos) e que não recebeu nenhum exemplar da revista contratada. Assevera que buscou o PROCON,
contudo, não teve solucionada a questão.
Requer a rescisão do contrato, restituição atualizada do montante pago e indenização por dano
moral.
Sobreveio sentença (mov. 17.1) de parcial procedência, condenando a reclamada a restituir a
quantia de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos), devidamente atualizada.
Insatisfeita, a autora interpôs Recurso Inominado (mov. 23.1) pleiteando indenização por dano
moral.
Devidamente contrarrazoados (mov. 27.1), vieram-me conclusos.
Decido.
Não merece conhecimento o presente recurso, por manifesta deserção.
A recorrente requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo juntado
documentos a fim de comprovar a condição de hipossuficiência econômica (mov. 23.2/23.3 – autos
principais).
Em virtude do indeferimento do pedido (mov 6.1 – autos de recurso), foi concedido prazo de 48
(quarenta e oito) horas para a comprovação do pagamento das custas recursais.
Apesar de devidamente intimada (mov. 8.1), a recorrente deixou de comprovar o pagamento,
tendo decorrido o prazo (mov. 10.1).
Em virtude da manifesta deserção do recurso, não há como conhece-lo.
Destarte, s.m.j., restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de
admissibilidade, entendo por não conhece-lo.
Em conformidade com o Enunciado 122 do FONAJE, deve o recorrente arcar com as despesas do
processo e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027516-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 31.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0027516-39.2017.8.16.0014/0
Recurso: 0027516-39.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
GILDA ALVES BOMBA LEME (RG: 42156230 SSP/PR e CPF/CNPJ:
746.759.829-72)
Rua Tamuro Hironaka, 34 - Jardim Império do Sol - LONDRINA/PR - CEP:
86.073-730 - E-mail: [email protected] - Telefone: 99944-1009 e
3339-8505
Recorrido(s):
Editora Globo S/A (CPF/CNPJ: 04.067.191/0001-60)
Avenida Nove de Julho, 5229 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.407-907
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por dano
moral proposta por em face de .Gilda Alves Bomba Leme Editora Globo S/A
Narra a reclamante, em síntese, que contratou com a reclamada assinatura de uma revista,
mediante pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Afirma que no seu cartão de crédito foram debitadas apenas 6 (seis) parcelas, sendo uma no valor
de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) e as demais de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis
centavos) e que não recebeu nenhum exemplar da revista contratada. Assevera que buscou o PROCON,
contudo, não teve solucionada a questão.
Requer a rescisão do contrato, restituição atualizada do montante pago e indenização por dano
moral.
Sobreveio sentença (mov. 17.1) de parcial procedência, condenando a reclamada a restituir a
quantia de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos), devidamente atualizada.
Insatisfeita, a autora interpôs Recurso Inominado (mov. 23.1) pleiteando indenização por dano
moral.
Devidamente contrarrazoados (mov. 27.1), vieram-me conclusos.
Decido.
Não merece conhecimento o presente recurso, por manifesta deserção.
A recorrente requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo juntado
documentos a fim de comprovar a condição de hipossuficiência econômica (mov. 23.2/23.3 – autos
principais).
Em virtude do indeferimento do pedido (mov 6.1 – autos de recurso), foi concedido prazo de 48
(quarenta e oito) horas para a comprovação do pagamento das custas recursais.
Apesar de devidamente intimada (mov. 8.1), a recorrente deixou de comprovar o pagamento,
tendo decorrido o prazo (mov. 10.1).
Em virtude da manifesta deserção do recurso, não há como conhece-lo.
Destarte, s.m.j., restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de
admissibilidade, entendo por não conhece-lo.
Em conformidade com o Enunciado 122 do FONAJE, deve o recorrente arcar com as despesas do
processo e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027516-39.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 31.01.2018)
Data do Julgamento
:
31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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