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Jurisprudência


TJPR 0027927-68.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)

Ementa
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça processual. Esta é, inclusive, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. Cumpre consignar que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo juízo de origem, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade do recurso em segunda instância. No caso em comento, houve a leitura de intimação da sentença pelo recorrente no dia 02/12/2016 (sexta-feira), com final do prazo recursal em 14/12/2016. Todavia, só houve a interposição do RI na data de 16/12/2016, sendo evidente, portanto, a intempestividade. Ressalte-se que no sistema dos Juizados Especiais, em razão de seus princípios - art. 2º, da Lei n. 9.099/95 - e do Enunciado n. 165 do FONAJE, os prazos são contados de forma contínua e não somente em dias úteis. Deste modo, não deve ser conhecido o recurso interposto, por ser intempestivo. III. Do dispositivo. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. Condena-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, obedecida a justiça gratuita. Intimem-se. , na forma do ar (TJPR - 0027927-68.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.07.2017)

Data do Julgamento : 05/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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