TJPR 0027994-28.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0027994-28.2013.8.16.0001
Recurso: 0027994-28.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Arrendamento Mercantil
Apelante(s):
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Al. Araguaia , 731 Escritório- Pavimento Superior parte A- - BARUERI/SP -
CEP: 06.455-000
Apelado(s):
RENI FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 600.249.769-20)
Rua Luiza Borges Fanini, 65 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-210
I – Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil apela da sentença que
julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de nº 27994-28.2013.8.16.0001, para o fim
de “a) revisar o instrumento contratual a fim de estabelecer juros remuneratórios de 23,51% ao ano e
1,95% ao mês, sem qualquer periodicidade de capitalização e afastar a cobrança da tarifa de inclusão de
gravame e tarifa de serviços de terceiros (serviço correspondente prestado à financeira); b) condenar a
instituição requerida a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente na
forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, pelo INP-C,
acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. O valor da restituição poderá ser
compensado em débito pendente”. (mov. 52.1).
Diante disso, restou a instituição bancária encarregada de arcar com as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, estes fixados em R$
800,00 (oitocentos reais).
Inconformada, sustenta a parte apelante, ao mov. 57.1, em sede preliminar,
buscando a suspensão do processo em razão da decisão do STJ, que entendeu pela afetação do Recurso
Especial nº 1.552.434/GO, que tem como tema o cabimento, ou não, da incidência de juros
remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício.
Busca o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros e das taxas
pactuadas no contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por
este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta
julgamento monocrático.
- Da preliminar:
Afasto a preliminar levantada pelo apelante, vez que o julgamento do repetitivo que
discute incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito em contratos de mútuo feneratício não
criará reflexos diretos nesta lide.
- Da alegada irregularidade na capitalização dos juros remuneratórios:
O contrato de arrendamento mercantil prevê uma contraprestação do arrendatário,
cujo valor integra diversos elementos financeiros, dentre eles: custos administrativos, impostos, custo de
captação de recursos para aquisição do bem (juros compensatórios), valor de depreciação, “spread” e
juros remuneratórios.
O contrato em questão estipulou o Custo Efetivo Total (CET), que compreende a
taxa de juros, os tributos e as tarifas cobradas do consumidor.
No que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, firmou o seguinte entendimento:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JURO COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a
incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada,
prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e
taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
[...].” (sem grifo noda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
original)
Extrai-se do referido julgado que a mera previsão contratual da taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
Note-se que a capitalização indevida de juros configura-se no momento em que,
vencido o termo ajustado, os juros não pagos passam a integrar o capital e sobre este incidirão novos
juros. Evidente, portanto, que a capitalização é precedida pela existência do inadimplemento.
Resta, por conseguinte, manifesta a inexistência de irregularidades no contrato no
que diz respeito à capitalização de juros, já que, repise-se, no presente caso aplicou-se apenas o método
composto de formação de juros, o qual teve reconhecida sua legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando com essa orientação, posiciona-se essa Corte:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME APÓS RESP.
REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA - CPC, ART. 543-C, II - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS POR DENTRO DAS PRESTAÇÕES, EIS QUE O LEASING
FINANCEIRO É OPERAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA - CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NA DIFERENÇA
EXPLÍCITA ENTRE A TAXA MENSAL DO CET, SEU DUODÉCUPLO E A TAXA ANUAL - STJ,
RESP.REPETITIVO 973.827/RS - APLICAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA,
EIS QUE OS VALORES DAS PRESTAÇÕES E VRG ESTÃO LÍQUIDOS NO CONTRATO...” (TJPR - 18ª
C.Cível - AC - 1005511-9 - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luis Espíndola - J. 22.10.2014)
Nessas condições, reformo a sentença para manter as taxas estabelecidas no
contrato.
- Da taxa dos juros remuneratórios:
Inicialmente, cumpre-se pontuar que o contrato de arrendamento mercantil, também
denominado como “leasing”, possui natureza híbrida, envolvendo aspectos de compra e venda, de locação
e de financiamento. Nele, o contratante possui três opções no momento de sua finalização: (1) renová-lo;
(2) encerrá-lo – devolver o bem ao arrendante –; (3) adquirir o bem, efetuado o pagamento do Valor
Residual Garantido (VRG).
O Custo Efetivo Total é a taxa que considera todos os encargos e despesas
incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O CET deve ser calculado considerando todos os encargos e despesas vinculadas às
operações, incluindo a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de
responsabilidade do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela
instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Diante disso, não há razão para serem estipulados juros remuneratórios nesta
categoria contratual.
Desta maneira, os valores determinados pela juíza como taxa de juros
remuneratórios (23,51 % a.a. e 1,95% a.m.), revelam-se nocivos a parte autora, vez que não existem
cômputo da média pelo Banco Central para esta categoria mista de contrato.
Ademais, a taxa imposta em primeiro grau chega a ser maior que a taxa CET
estipulada em contrato (21,75 a.a.).
Ante o exposto, não subsiste respaldo para que se fale em limitação dos juros
remuneratórios, devendo ser reformada a sentença para ser preservada as taxas praticadas no contrato.
- Da Sucumbência:
No caso presente, em face deste julgamento, houve sucumbência recíproca,
devendo a distribuição do seu ônus ocorrer proporcionalmente à vitória e derrota de cada parte.
Por esse motivo, determino a parte autora a arcar com 70% das custas e despesas
processuais e a parte ré aos 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, o valor será rateado na
mesma proporção, mantendo o mesmo montante estipulado na sentença (R$ 800,00), com a observância
do deferimento da assistência judiciária gratuita para o autor.
III - Nessas condições, , reformando adou provimento ao recurso de apelação
sentença, para afastar a ilegalidade da capitalização de juros e manter as taxas pactuadas no contrato.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0027994-28.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0027994-28.2013.8.16.0001
Recurso: 0027994-28.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Arrendamento Mercantil
Apelante(s):
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Al. Araguaia , 731 Escritório- Pavimento Superior parte A- - BARUERI/SP -
CEP: 06.455-000
Apelado(s):
RENI FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 600.249.769-20)
Rua Luiza Borges Fanini, 65 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-210
I – Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil apela da sentença que
julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de nº 27994-28.2013.8.16.0001, para o fim
de “a) revisar o instrumento contratual a fim de estabelecer juros remuneratórios de 23,51% ao ano e
1,95% ao mês, sem qualquer periodicidade de capitalização e afastar a cobrança da tarifa de inclusão de
gravame e tarifa de serviços de terceiros (serviço correspondente prestado à financeira); b) condenar a
instituição requerida a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente na
forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, pelo INP-C,
acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. O valor da restituição poderá ser
compensado em débito pendente”. (mov. 52.1).
Diante disso, restou a instituição bancária encarregada de arcar com as custas e
despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, estes fixados em R$
800,00 (oitocentos reais).
Inconformada, sustenta a parte apelante, ao mov. 57.1, em sede preliminar,
buscando a suspensão do processo em razão da decisão do STJ, que entendeu pela afetação do Recurso
Especial nº 1.552.434/GO, que tem como tema o cabimento, ou não, da incidência de juros
remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício.
Busca o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros e das taxas
pactuadas no contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por
este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta
julgamento monocrático.
- Da preliminar:
Afasto a preliminar levantada pelo apelante, vez que o julgamento do repetitivo que
discute incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito em contratos de mútuo feneratício não
criará reflexos diretos nesta lide.
- Da alegada irregularidade na capitalização dos juros remuneratórios:
O contrato de arrendamento mercantil prevê uma contraprestação do arrendatário,
cujo valor integra diversos elementos financeiros, dentre eles: custos administrativos, impostos, custo de
captação de recursos para aquisição do bem (juros compensatórios), valor de depreciação, “spread” e
juros remuneratórios.
O contrato em questão estipulou o Custo Efetivo Total (CET), que compreende a
taxa de juros, os tributos e as tarifas cobradas do consumidor.
No que diz respeito à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, firmou o seguinte entendimento:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JURO COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a
incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada,
prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e
taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
[...].” (sem grifo noda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
original)
Extrai-se do referido julgado que a mera previsão contratual da taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
Note-se que a capitalização indevida de juros configura-se no momento em que,
vencido o termo ajustado, os juros não pagos passam a integrar o capital e sobre este incidirão novos
juros. Evidente, portanto, que a capitalização é precedida pela existência do inadimplemento.
Resta, por conseguinte, manifesta a inexistência de irregularidades no contrato no
que diz respeito à capitalização de juros, já que, repise-se, no presente caso aplicou-se apenas o método
composto de formação de juros, o qual teve reconhecida sua legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando com essa orientação, posiciona-se essa Corte:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME APÓS RESP.
REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA - CPC, ART. 543-C, II - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS POR DENTRO DAS PRESTAÇÕES, EIS QUE O LEASING
FINANCEIRO É OPERAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA - CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NA DIFERENÇA
EXPLÍCITA ENTRE A TAXA MENSAL DO CET, SEU DUODÉCUPLO E A TAXA ANUAL - STJ,
RESP.REPETITIVO 973.827/RS - APLICAÇÃO, TAMBÉM, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA,
EIS QUE OS VALORES DAS PRESTAÇÕES E VRG ESTÃO LÍQUIDOS NO CONTRATO...” (TJPR - 18ª
C.Cível - AC - 1005511-9 - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luis Espíndola - J. 22.10.2014)
Nessas condições, reformo a sentença para manter as taxas estabelecidas no
contrato.
- Da taxa dos juros remuneratórios:
Inicialmente, cumpre-se pontuar que o contrato de arrendamento mercantil, também
denominado como “leasing”, possui natureza híbrida, envolvendo aspectos de compra e venda, de locação
e de financiamento. Nele, o contratante possui três opções no momento de sua finalização: (1) renová-lo;
(2) encerrá-lo – devolver o bem ao arrendante –; (3) adquirir o bem, efetuado o pagamento do Valor
Residual Garantido (VRG).
O Custo Efetivo Total é a taxa que considera todos os encargos e despesas
incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O CET deve ser calculado considerando todos os encargos e despesas vinculadas às
operações, incluindo a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de
responsabilidade do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela
instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Diante disso, não há razão para serem estipulados juros remuneratórios nesta
categoria contratual.
Desta maneira, os valores determinados pela juíza como taxa de juros
remuneratórios (23,51 % a.a. e 1,95% a.m.), revelam-se nocivos a parte autora, vez que não existem
cômputo da média pelo Banco Central para esta categoria mista de contrato.
Ademais, a taxa imposta em primeiro grau chega a ser maior que a taxa CET
estipulada em contrato (21,75 a.a.).
Ante o exposto, não subsiste respaldo para que se fale em limitação dos juros
remuneratórios, devendo ser reformada a sentença para ser preservada as taxas praticadas no contrato.
- Da Sucumbência:
No caso presente, em face deste julgamento, houve sucumbência recíproca,
devendo a distribuição do seu ônus ocorrer proporcionalmente à vitória e derrota de cada parte.
Por esse motivo, determino a parte autora a arcar com 70% das custas e despesas
processuais e a parte ré aos 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, o valor será rateado na
mesma proporção, mantendo o mesmo montante estipulado na sentença (R$ 800,00), com a observância
do deferimento da assistência judiciária gratuita para o autor.
III - Nessas condições, , reformando adou provimento ao recurso de apelação
sentença, para afastar a ilegalidade da capitalização de juros e manter as taxas pactuadas no contrato.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0027994-28.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.03.2018)
Data do Julgamento
:
06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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