main-banner

Jurisprudência


TJPR 0028164-97.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0 Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82) Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020 Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sentença de mov. 44.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação Revisional de Contrato de nº 28164-97.2013.8.16.0001, para declarar nula a cobrança cumulativa de encargos moratórios, para que em caso de inadimplemento, seja cobrado unicamente a comissão de permanência. Quanto a sucumbência restou a parte autora condenada a arcar com 70% das custas e despesas processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Houve ressalva quanto o autor se beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Os honorários advocatícios foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte ré. Em suas razões recursais (mov. 49.1), busca em sede preliminar, o benefício da assistência judiciária gratuita. Ambiciona pela comprovação de capitalização de juros abusiva e que os valores cobrados a maior sejam restituídos em dobro. O apelado foi devidamente intimado e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 57.1.1. II – A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento monocrático. A apelação interposta pela parte autora não merece seguimento, conforme fundamentos que seguem. - Da Preliminar de assistência judiciária gratuita: A respeito da assistência judiciária, cabe apenas anotar que o benefício foi concedido em primeiro grau, conforme se observa na sentença de mov. 44.1, razão pela qual inexiste interesse recursal sobre o tema. -Da Capitalização dos Juros remuneratórios – Parcelas pré-fixadas: É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é .suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros senão confunde com capitalização: “Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações.” A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso paradigma afasta toda e qualquer dúvida. Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qualcelebração reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem almejado. Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após uma análise detalhada deexecução tal documento, tenha considerado inviável o .método composto de formação dos juros Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato, prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra. Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor inicialmente pactuado. Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as prestações cujo valor anteriormente reputou adequado. Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código Civil, assim redigido: Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante , não é admissível que em momento posterior aja em total contradiçãoqualquer das fases do contrato com sua própria conduta anterior. O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer. Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma postura que adotou anteriormente. Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos. A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação. Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à apreciação da 18ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.12.2014) Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios. Não havendo valores cobrados a maior, não há o que se falar em restituição. III – Nessas condições, ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV do NCPC,nego provimento majorando os honorários em favor do advogado da parte ré para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamentos do art. 85 §11 do CPC, com a mesma ressalva feita pela sentença a respeito da assistência judiciária gratuita. IV – Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2018 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator (TJPR - 18ª C.Cível - 0028164-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.02.2018)

Data do Julgamento : 01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 01/02/2018
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Péricles Bellusci de Batista Pereira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão