TJPR 0028164-97.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sentença de mov. 44.1, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação Revisional de Contrato de nº 28164-97.2013.8.16.0001, para declarar nula a
cobrança cumulativa de encargos moratórios, para que em caso de inadimplemento, seja cobrado
unicamente a comissão de permanência.
Quanto a sucumbência restou a parte autora condenada a arcar com 70% das custas e despesas
processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Houve ressalva quanto o autor se beneficiário da
assistência judiciaria gratuita.
Os honorários advocatícios foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte
autora, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte ré.
Em suas razões recursais (mov. 49.1), busca em sede preliminar, o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ambiciona pela comprovação de capitalização de juros abusiva e que os valores cobrados a maior sejam
restituídos em dobro.
O apelado foi devidamente intimado e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 57.1.1.
II – A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal,
havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento
monocrático.
A apelação interposta pela parte autora não merece seguimento, conforme fundamentos que seguem.
- Da Preliminar de assistência judiciária gratuita:
A respeito da assistência judiciária, cabe apenas anotar que o benefício foi concedido em primeiro grau,
conforme se observa na sentença de mov. 44.1, razão pela qual inexiste interesse recursal sobre o tema.
-Da Capitalização dos Juros remuneratórios – Parcelas pré-fixadas:
É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê
duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito
de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas
que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo.
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior
Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema
nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL
E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância
de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o
que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
.suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012)
Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra
Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros senão
confunde com capitalização:
“Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente
designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta
expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e
"anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que
o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas
interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o
sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a
técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito,
não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros
devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada
pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros
compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por
meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente),
mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela
legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art.
1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a
regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não
exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e,
atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes
não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e
acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não
haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de
juros embutidos nas prestações.”
A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros
cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo,
circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com
anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso
paradigma afasta toda e qualquer dúvida.
Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qualcelebração
reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem
almejado.
Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após uma análise detalhada deexecução
tal documento, tenha considerado inviável o .método composto de formação dos juros
Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato,
prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra.
Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê
tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor
inicialmente pactuado.
Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as
prestações cujo valor anteriormente reputou adequado.
Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código
Civil, assim redigido:
Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A
teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante
, não é admissível que em momento posterior aja em total contradiçãoqualquer das fases do contrato
com sua própria conduta anterior.
O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de
conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer.
Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma
totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma
postura que adotou anteriormente.
Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o
pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos.
A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução
de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio
conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação.
Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser
compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma.
Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à
apreciação da 18ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL
E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE
PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS -
POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM
VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO
FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR
- 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J.
10.12.2014)
Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios.
Não havendo valores cobrados a maior, não há o que se falar em restituição.
III – Nessas condições, ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV do NCPC,nego provimento
majorando os honorários em favor do advogado da parte ré para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com fundamentos do art. 85 §11 do CPC, com a mesma ressalva feita pela sentença a respeito da
assistência judiciária gratuita.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0028164-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sentença de mov. 44.1, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação Revisional de Contrato de nº 28164-97.2013.8.16.0001, para declarar nula a
cobrança cumulativa de encargos moratórios, para que em caso de inadimplemento, seja cobrado
unicamente a comissão de permanência.
Quanto a sucumbência restou a parte autora condenada a arcar com 70% das custas e despesas
processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Houve ressalva quanto o autor se beneficiário da
assistência judiciaria gratuita.
Os honorários advocatícios foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte
autora, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte ré.
Em suas razões recursais (mov. 49.1), busca em sede preliminar, o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ambiciona pela comprovação de capitalização de juros abusiva e que os valores cobrados a maior sejam
restituídos em dobro.
O apelado foi devidamente intimado e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 57.1.1.
II – A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal,
havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento
monocrático.
A apelação interposta pela parte autora não merece seguimento, conforme fundamentos que seguem.
- Da Preliminar de assistência judiciária gratuita:
A respeito da assistência judiciária, cabe apenas anotar que o benefício foi concedido em primeiro grau,
conforme se observa na sentença de mov. 44.1, razão pela qual inexiste interesse recursal sobre o tema.
-Da Capitalização dos Juros remuneratórios – Parcelas pré-fixadas:
É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê
duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito
de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas
que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo.
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior
Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema
nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL
E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância
de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o
que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
.suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012)
Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra
Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros senão
confunde com capitalização:
“Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente
designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta
expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e
"anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que
o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas
interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o
sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a
técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito,
não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros
devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada
pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros
compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por
meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente),
mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela
legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art.
1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a
regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não
exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e,
atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes
não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e
acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não
haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de
juros embutidos nas prestações.”
A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros
cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo,
circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com
anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso
paradigma afasta toda e qualquer dúvida.
Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qualcelebração
reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem
almejado.
Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após uma análise detalhada deexecução
tal documento, tenha considerado inviável o .método composto de formação dos juros
Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato,
prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra.
Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê
tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor
inicialmente pactuado.
Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as
prestações cujo valor anteriormente reputou adequado.
Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código
Civil, assim redigido:
Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A
teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante
, não é admissível que em momento posterior aja em total contradiçãoqualquer das fases do contrato
com sua própria conduta anterior.
O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de
conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer.
Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma
totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma
postura que adotou anteriormente.
Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o
pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos.
A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução
de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio
conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação.
Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser
compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma.
Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à
apreciação da 18ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL
E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE
PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS -
POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM
VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO
FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR
- 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J.
10.12.2014)
Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios.
Não havendo valores cobrados a maior, não há o que se falar em restituição.
III – Nessas condições, ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV do NCPC,nego provimento
majorando os honorários em favor do advogado da parte ré para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com fundamentos do art. 85 §11 do CPC, com a mesma ressalva feita pela sentença a respeito da
assistência judiciária gratuita.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0028164-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.02.2018)
Data do Julgamento
:
01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão