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Jurisprudência


TJPR 0028389-25.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0028389-25.2016.8.16.0030/0 Recurso: 0028389-25.2016.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): SEBASTIAO ALVES MENDES (CPF/CNPJ: 337.040.749-34) Rua Traíra, 249 - Profilurb I - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-230 Recorrido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 andar 12 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 RECURSO INOMINADO – PRAZO DE DEZ DIAS PARA INTERPOSIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. RELATÓRIO DISPENSADO(ENUNCIADO 92 DO FONAJE). DECISÃO Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. O recurso inominado interposto pela parte recorrente é , senão vejamos.intempestivo Veja-se que a parte ré foi intimada da r. sentença no dia 27/03/2017, segunda-feira (evento 41). Assim, considerando que o prazo recursal tem início no dia seguinte à data da intimação, tem-se que se iniciou no dia 28/03/2017 (terça-feira) e findou-se no dia 06/04/2017, quinta-feira. Todavia, o recurso inominado interposto pela parte somente foi protocolado no dia 10/04/2017 (seq. 43), quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais resta suspensa em vista da gratuidadeinominado". judiciária concedida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028389-25.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 18.12.2017)

Data do Julgamento : 18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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