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Jurisprudência


TJPR 0029230-53.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Insurge-se o recorrente unicamente quanto ao índice aplicável à correção monetária, determinado pela sentença como sendo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Com razão o recorrente. Diversamente do que constou da sentença, a correção monetária rege-se pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de pequeno valor). Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data em que o débito deveria ter sido pago. Ante o exposto, o recurso deve ser , para o fim de adequar o índiceprovido aplicável à correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , o recurso deve ser , para o fim de adequar o índiceprovidoaplicável à correção monetária, nos termos da fundamentaçã (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029230-53.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.07.2017)

Data do Julgamento : 12/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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