TJPR 0029422-79.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos: 0029422-79.2016.8.16.0182
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Suscitante(s):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PADRE ANCHIETA, 1287 - CURITIBA/PR
Suscitado(s):
JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV GETULIO VARGAS, 2826 - CURITIBA/PR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO ATÉ O
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DAS LEIS FEDERAIS N.ºS 12.153/2009 E 9.099/1995. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE
TRIBUNAL (4.ª E 5.ª). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DESDE
LOGO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
e examinados estes autos de VISTOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
do Foro Central da Comarca da Região MetropolitanaCÍVEL N.º 0029422-79.2016.8.16.0182,
de Curitiba, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
, CURITIBA JUÍZO DE DIREITO DO 15.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDAsuscitado
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA e AMAURI DE LIMA CORRÊA e ESTADO DO PARANÁ.interessados
I – RELATÓRIO
Amauri de Lima Corrêa moveu execução em face do Estado do Paraná
calcada em decisões prolatadas em processos criminais, em que atuou como defensor dativo,
pelas quais lhe foram arbitrados honorários advocatícios no total de R$ 7.550,00 (mov. 1.1).
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito do 15.º Juizado da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora , que“suscitado”
declinou da competência ao seguinte fundamento:
“Vistos.
A 5.ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça, em composição integral,
consolidou o entendimento de que a competência para a execução de decisão que concedeu
honorários a advogado que atuou como dativo em ações perante a justiça comum é das Varas
da Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência
executória está limitada às decisões de sua própria lavra.
Confira-se:
(...)
Assim, sendo incontornável a incompetência absoluta deste Juízo, declino
da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, mediante distribuição”
(mov. 21.1).
O Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, ora , ao receber os autos, suscitou o presente conflito“suscitante”
negativo de competência porque “havendo disciplina específica na Lei n.º. 12.153/2009, não há
necessidade, portanto, de aplicação subsidiária da Lei n.º. 9.099/1995, impõe-se concluir que
compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento das execuções de
julgados proferidos pelos Juízos Criminais, quando o valor da causa não suplantar 60
(mov.(sessenta) salários mínimos. Esse é o atual posicionamento da Corte Paranaense (...)”
45.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O conflito é procedente.
Embora existam julgados em sentido contrário, a exemplo daqueles
mencionados pelo Juízo suscitado, esta Câmara, após discussão e evolução a propósito do
tema, decidiu por unanimidade – e assim irá decidir doravante – que é dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública a competência para o conhecimento e julgamento das execuções de
honorários de defensor dativo até o limite de 60 salários mínimos. Confira-se:
(a) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES DECORRENTES DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (STJ, AgRg no REsp 1359297/MG;
AgRg no REsp 1404360/ES). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA RECONHECIDA POR SE TRATAR DE AÇÃO CÍVEL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 1.º, § 4.º, DA LEI
12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA QUE PREVALECE SOBRE O ARTIGO 3.º, §
1.º, INCISO I, LEI 9099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE
EVOLUIU E SE ENCONTRA PACIFICADA NESSE SENTIDO NESTA 5.ª CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
” (5.ª CCv., Conflito de Competência n.º 1.684.252-7, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. emPÚBLICA
14.11.2017).
“(b) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE
DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE RESPEITADA A ALÇADA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
(ART. 2.º E § 4.º DA LEI N.º 12.153/2009). a) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência absoluta para processar e julgar a Ação de Execução de honorários de Defensor
Dativo, quando tratar de valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no
artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. b) Ou seja, a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar
demandas, inclusive execuções, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando apenas aquelas
elencadas taxativamente no parágrafo 1.º do artigo 2.º. c) Nessa ordem de ideias, o
entendimento anteriormente adotado no sentido de que a competência executória dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estava limitada às decisões de sua própria lavra, não se
coaduna com a interpretação do disposto nos artigos 1.º e 27 da Lei n.º 12.153/2009 conjugada
c o m o c o n c e i t o d e n o r m a s u b s i d i á r i a .
d) Destaca-se, nesse aspecto, que a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu expressamente as
causas que não são de sua competência, não existindo lacuna na referida Lei que autorizasse
a aplicação subsidiária de norma constante do artigo 3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995,
que estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução apenas dos seus
julgados. e) Desse modo, se o legislador pretendesse restringir a execução dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública à execução dos seus próprios julgados, teria expressamente
previsto, como o fez a Lei n.º 9.099/1995, sendo certo que, não pode o intérprete restringir a
competência, quando o legislador não o fez. f) Assim, no caso dos autos, não se aplica o artigo
3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, visto que existe norma que disciplina a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo, portanto, caso de aplicação subsidiária
da norma referida ante a inexistência de lacuna a ser preenchida. 2) CONFLITO NEGATIVO
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºDE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”
1.668.495-2, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 18.04.2017)
(c) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM DEFENSORIA DATIVA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR
ESTA C. 5.ª CÂMARA CÍVEL. MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VANTAGENS PARA AMBAS AS PARTES DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA
ABSOLUTA. ART. 2.º DA LEI 12.153/09. AÇÃO CÍVEL DE INTERESSE DA FAZENDA
PÚBLICA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Esta C. 5ª Câmara Cível
pacificou entendimento no sentido de atribuir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a
competência para julgar ações de execuções dos honorários de advogados dativos. Tal fato
baseado no valor executado, na celeridade com que a causa é julgada e por não haver a
imposição de custas, bem como demais peculiaridades que se revelam de extrema vantagem
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºpara ambas as partes. CONFLITO PROCEDENTE”
1.683.443-4, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 20.06.2017).
(d) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA
NO JUÍZO COMUM CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL
TAXATIVO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI
12.153/2009, ART. 2.º, § 1.º) EXCLUDENTES DE SUA COMPETÊNCIA. PREVISÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE USAR NORMA SUBSIDIÁRIA.O
ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, § 1.º). LEI ESPECIAL – QUE PREVALECE SOBRE A
GERAL – FACULTA AO CAUSÍDICO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA
E INDEPENDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, RECONHECENDO A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. FINALIDADE DA LEI
12.153/2009 QUE DEVE SER CONSIDERADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO
PROCEDENTE. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para
a execução de honorários de defensor dativo de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força
do disposto no parágrafo 4.º, art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009. 2. Previsão expressa na Lei
12.153/2009 do rol excludente das matérias que não são de sua competência, dentre as quais
não se encontra a ação de execução de honorários de defensor dativo. Previsão normativa que
dispensa o uso da Lei 9099/95 de forma subsidiária. 3. Legislador que ao usar a expressão
‘causas’ tratou da matéria e não do procedimento. Isto é, não fez diferenciação entre o
processo de conhecimento e o processo executivo. Assim, nada obsta que a presente ação
executiva de título extrajudicial tramite nos Juizados Especiais da Fazenda. 4. Juizados
Especiais da Fazenda criados para desafogar as Varas da Fazenda, além de tornar o feito mais
(5.ª CCv., Conflito decélere, econômico e facilitar o acesso à atividade jurisdicional”
Competência n.º 1.667.419-8, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. em 18.04.2017).
Esse também tem sido o entendimento da 4.ª Câmara Cível deste Tribunal,
como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:
“(a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR
DE DEFENSOR DATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º, E § 4.º, DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DACAPUT
RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO,
ADEMAIS, QUE NÃO SE INSERE NO ROL DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO §1.º DO
ARTIGO 2.º DA LEI N.º 12.153/09. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO
(4.ª CCv., ConflitoPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
de Competência n.º 1.668.573-1, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 12.09.2017).
(b) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU PERANTE O JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA ABOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA
PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º
12.153/2009, QUE ESTABECELE AS EXCEÇÕES À REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO CUJO VALOR É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUIZAMENTO
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 23 DA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO
(4.ª CCv., Conflito de CompetênciaPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
n.º 1.665.147-9, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 27.06.2017).
III – DISPOSITIVO
Nessas condições, impõe-se julgar desde logo procedente o conflito, com
fulcro no art. 955, p. único, do CPC c/c os arts. 200, XXIII, alínea “c”, e 319, p. único, inc. I, do
RITJPR, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Publique-se, intimem-se e comuniquem-se.
Curitiba, 14.03.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0029422-79.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos: 0029422-79.2016.8.16.0182
Classe Processual: Conflito de competência
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Suscitante(s):
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PADRE ANCHIETA, 1287 - CURITIBA/PR
Suscitado(s):
JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
AV GETULIO VARGAS, 2826 - CURITIBA/PR
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO ATÉ O
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DAS LEIS FEDERAIS N.ºS 12.153/2009 E 9.099/1995. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE
TRIBUNAL (4.ª E 5.ª). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DESDE
LOGO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
e examinados estes autos de VISTOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
do Foro Central da Comarca da Região MetropolitanaCÍVEL N.º 0029422-79.2016.8.16.0182,
de Curitiba, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
, CURITIBA JUÍZO DE DIREITO DO 15.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDAsuscitado
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA e AMAURI DE LIMA CORRÊA e ESTADO DO PARANÁ.interessados
I – RELATÓRIO
Amauri de Lima Corrêa moveu execução em face do Estado do Paraná
calcada em decisões prolatadas em processos criminais, em que atuou como defensor dativo,
pelas quais lhe foram arbitrados honorários advocatícios no total de R$ 7.550,00 (mov. 1.1).
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito do 15.º Juizado da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora , que“suscitado”
declinou da competência ao seguinte fundamento:
“Vistos.
A 5.ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça, em composição integral,
consolidou o entendimento de que a competência para a execução de decisão que concedeu
honorários a advogado que atuou como dativo em ações perante a justiça comum é das Varas
da Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência
executória está limitada às decisões de sua própria lavra.
Confira-se:
(...)
Assim, sendo incontornável a incompetência absoluta deste Juízo, declino
da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, mediante distribuição”
(mov. 21.1).
O Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, ora , ao receber os autos, suscitou o presente conflito“suscitante”
negativo de competência porque “havendo disciplina específica na Lei n.º. 12.153/2009, não há
necessidade, portanto, de aplicação subsidiária da Lei n.º. 9.099/1995, impõe-se concluir que
compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento das execuções de
julgados proferidos pelos Juízos Criminais, quando o valor da causa não suplantar 60
(mov.(sessenta) salários mínimos. Esse é o atual posicionamento da Corte Paranaense (...)”
45.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O conflito é procedente.
Embora existam julgados em sentido contrário, a exemplo daqueles
mencionados pelo Juízo suscitado, esta Câmara, após discussão e evolução a propósito do
tema, decidiu por unanimidade – e assim irá decidir doravante – que é dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública a competência para o conhecimento e julgamento das execuções de
honorários de defensor dativo até o limite de 60 salários mínimos. Confira-se:
(a) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES DECORRENTES DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (STJ, AgRg no REsp 1359297/MG;
AgRg no REsp 1404360/ES). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA RECONHECIDA POR SE TRATAR DE AÇÃO CÍVEL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 1.º, § 4.º, DA LEI
12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA QUE PREVALECE SOBRE O ARTIGO 3.º, §
1.º, INCISO I, LEI 9099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE
EVOLUIU E SE ENCONTRA PACIFICADA NESSE SENTIDO NESTA 5.ª CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
” (5.ª CCv., Conflito de Competência n.º 1.684.252-7, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. emPÚBLICA
14.11.2017).
“(b) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE
DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE RESPEITADA A ALÇADA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
(ART. 2.º E § 4.º DA LEI N.º 12.153/2009). a) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência absoluta para processar e julgar a Ação de Execução de honorários de Defensor
Dativo, quando tratar de valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no
artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. b) Ou seja, a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a
competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar
demandas, inclusive execuções, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando apenas aquelas
elencadas taxativamente no parágrafo 1.º do artigo 2.º. c) Nessa ordem de ideias, o
entendimento anteriormente adotado no sentido de que a competência executória dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estava limitada às decisões de sua própria lavra, não se
coaduna com a interpretação do disposto nos artigos 1.º e 27 da Lei n.º 12.153/2009 conjugada
c o m o c o n c e i t o d e n o r m a s u b s i d i á r i a .
d) Destaca-se, nesse aspecto, que a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu expressamente as
causas que não são de sua competência, não existindo lacuna na referida Lei que autorizasse
a aplicação subsidiária de norma constante do artigo 3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995,
que estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução apenas dos seus
julgados. e) Desse modo, se o legislador pretendesse restringir a execução dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública à execução dos seus próprios julgados, teria expressamente
previsto, como o fez a Lei n.º 9.099/1995, sendo certo que, não pode o intérprete restringir a
competência, quando o legislador não o fez. f) Assim, no caso dos autos, não se aplica o artigo
3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, visto que existe norma que disciplina a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo, portanto, caso de aplicação subsidiária
da norma referida ante a inexistência de lacuna a ser preenchida. 2) CONFLITO NEGATIVO
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºDE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”
1.668.495-2, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 18.04.2017)
(c) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM DEFENSORIA DATIVA. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR
ESTA C. 5.ª CÂMARA CÍVEL. MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VANTAGENS PARA AMBAS AS PARTES DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA
ABSOLUTA. ART. 2.º DA LEI 12.153/09. AÇÃO CÍVEL DE INTERESSE DA FAZENDA
PÚBLICA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Esta C. 5ª Câmara Cível
pacificou entendimento no sentido de atribuir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a
competência para julgar ações de execuções dos honorários de advogados dativos. Tal fato
baseado no valor executado, na celeridade com que a causa é julgada e por não haver a
imposição de custas, bem como demais peculiaridades que se revelam de extrema vantagem
(5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºpara ambas as partes. CONFLITO PROCEDENTE”
1.683.443-4, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 20.06.2017).
(d) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA
NO JUÍZO COMUM CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL
TAXATIVO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI
12.153/2009, ART. 2.º, § 1.º) EXCLUDENTES DE SUA COMPETÊNCIA. PREVISÃO
NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE USAR NORMA SUBSIDIÁRIA.O
ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, § 1.º). LEI ESPECIAL – QUE PREVALECE SOBRE A
GERAL – FACULTA AO CAUSÍDICO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA
E INDEPENDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, RECONHECENDO A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. FINALIDADE DA LEI
12.153/2009 QUE DEVE SER CONSIDERADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO
PROCEDENTE. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para
a execução de honorários de defensor dativo de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força
do disposto no parágrafo 4.º, art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009. 2. Previsão expressa na Lei
12.153/2009 do rol excludente das matérias que não são de sua competência, dentre as quais
não se encontra a ação de execução de honorários de defensor dativo. Previsão normativa que
dispensa o uso da Lei 9099/95 de forma subsidiária. 3. Legislador que ao usar a expressão
‘causas’ tratou da matéria e não do procedimento. Isto é, não fez diferenciação entre o
processo de conhecimento e o processo executivo. Assim, nada obsta que a presente ação
executiva de título extrajudicial tramite nos Juizados Especiais da Fazenda. 4. Juizados
Especiais da Fazenda criados para desafogar as Varas da Fazenda, além de tornar o feito mais
(5.ª CCv., Conflito decélere, econômico e facilitar o acesso à atividade jurisdicional”
Competência n.º 1.667.419-8, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. em 18.04.2017).
Esse também tem sido o entendimento da 4.ª Câmara Cível deste Tribunal,
como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:
“(a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR
DE DEFENSOR DATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º, E § 4.º, DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DACAPUT
RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO,
ADEMAIS, QUE NÃO SE INSERE NO ROL DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO §1.º DO
ARTIGO 2.º DA LEI N.º 12.153/09. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO
(4.ª CCv., ConflitoPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
de Competência n.º 1.668.573-1, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 12.09.2017).
(b) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU PERANTE O JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA ABOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA
PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º
12.153/2009, QUE ESTABECELE AS EXCEÇÕES À REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO CUJO VALOR É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUIZAMENTO
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 23 DA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO
(4.ª CCv., Conflito de CompetênciaPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”
n.º 1.665.147-9, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 27.06.2017).
III – DISPOSITIVO
Nessas condições, impõe-se julgar desde logo procedente o conflito, com
fulcro no art. 955, p. único, do CPC c/c os arts. 200, XXIII, alínea “c”, e 319, p. único, inc. I, do
RITJPR, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Publique-se, intimem-se e comuniquem-se.
Curitiba, 14.03.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0029422-79.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 15.03.2018)
Data do Julgamento
:
15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Adalberto Jorge Xisto Pereira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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