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Jurisprudência


TJPR 0029422-79.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 0029422-79.2016.8.16.0182 Classe Processual: Conflito de competência Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Suscitante(s): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PADRE ANCHIETA, 1287 - CURITIBA/PR Suscitado(s): JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV GETULIO VARGAS, 2826 - CURITIBA/PR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO ATÉ O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS FEDERAIS N.ºS 12.153/2009 E 9.099/1995. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL (4.ª E 5.ª). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DESDE LOGO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. e examinados estes autos de VISTOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA do Foro Central da Comarca da Região MetropolitanaCÍVEL N.º 0029422-79.2016.8.16.0182, de Curitiba, em que figuram como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE , CURITIBA JUÍZO DE DIREITO DO 15.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDAsuscitado PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA e AMAURI DE LIMA CORRÊA e ESTADO DO PARANÁ.interessados I – RELATÓRIO Amauri de Lima Corrêa moveu execução em face do Estado do Paraná calcada em decisões prolatadas em processos criminais, em que atuou como defensor dativo, pelas quais lhe foram arbitrados honorários advocatícios no total de R$ 7.550,00 (mov. 1.1). O feito foi distribuído ao Juízo de Direito do 15.º Juizado da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora , que“suscitado” declinou da competência ao seguinte fundamento: “Vistos. A 5.ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça, em composição integral, consolidou o entendimento de que a competência para a execução de decisão que concedeu honorários a advogado que atuou como dativo em ações perante a justiça comum é das Varas da Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência executória está limitada às decisões de sua própria lavra. Confira-se: (...) Assim, sendo incontornável a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, mediante distribuição” (mov. 21.1). O Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora , ao receber os autos, suscitou o presente conflito“suscitante” negativo de competência porque “havendo disciplina específica na Lei n.º. 12.153/2009, não há necessidade, portanto, de aplicação subsidiária da Lei n.º. 9.099/1995, impõe-se concluir que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento das execuções de julgados proferidos pelos Juízos Criminais, quando o valor da causa não suplantar 60 (mov.(sessenta) salários mínimos. Esse é o atual posicionamento da Corte Paranaense (...)” 45.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O conflito é procedente. Embora existam julgados em sentido contrário, a exemplo daqueles mencionados pelo Juízo suscitado, esta Câmara, após discussão e evolução a propósito do tema, decidiu por unanimidade – e assim irá decidir doravante – que é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para o conhecimento e julgamento das execuções de honorários de defensor dativo até o limite de 60 salários mínimos. Confira-se: (a) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VALORES DECORRENTES DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (STJ, AgRg no REsp 1359297/MG; AgRg no REsp 1404360/ES). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA POR SE TRATAR DE AÇÃO CÍVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 1.º, § 4.º, DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA QUE PREVALECE SOBRE O ARTIGO 3.º, § 1.º, INCISO I, LEI 9099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE EVOLUIU E SE ENCONTRA PACIFICADA NESSE SENTIDO NESTA 5.ª CÂMARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE: COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA ” (5.ª CCv., Conflito de Competência n.º 1.684.252-7, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. emPÚBLICA 14.11.2017). “(b) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE RESPEITADA A ALÇADA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 2.º E § 4.º DA LEI N.º 12.153/2009). a) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar a Ação de Execução de honorários de Defensor Dativo, quando tratar de valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. b) Ou seja, a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas, inclusive execuções, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando apenas aquelas elencadas taxativamente no parágrafo 1.º do artigo 2.º. c) Nessa ordem de ideias, o entendimento anteriormente adotado no sentido de que a competência executória dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estava limitada às decisões de sua própria lavra, não se coaduna com a interpretação do disposto nos artigos 1.º e 27 da Lei n.º 12.153/2009 conjugada c o m o c o n c e i t o d e n o r m a s u b s i d i á r i a . d) Destaca-se, nesse aspecto, que a Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu expressamente as causas que não são de sua competência, não existindo lacuna na referida Lei que autorizasse a aplicação subsidiária de norma constante do artigo 3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução apenas dos seus julgados. e) Desse modo, se o legislador pretendesse restringir a execução dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à execução dos seus próprios julgados, teria expressamente previsto, como o fez a Lei n.º 9.099/1995, sendo certo que, não pode o intérprete restringir a competência, quando o legislador não o fez. f) Assim, no caso dos autos, não se aplica o artigo 3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, visto que existe norma que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo, portanto, caso de aplicação subsidiária da norma referida ante a inexistência de lacuna a ser preenchida. 2) CONFLITO NEGATIVO (5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºDE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE” 1.668.495-2, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 18.04.2017) (c) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM DEFENSORIA DATIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA C. 5.ª CÂMARA CÍVEL. MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VANTAGENS PARA AMBAS AS PARTES DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. ART. 2.º DA LEI 12.153/09. AÇÃO CÍVEL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Esta C. 5ª Câmara Cível pacificou entendimento no sentido de atribuir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para julgar ações de execuções dos honorários de advogados dativos. Tal fato baseado no valor executado, na celeridade com que a causa é julgada e por não haver a imposição de custas, bem como demais peculiaridades que se revelam de extrema vantagem (5.ª CCv., Conflito de Competência n.ºpara ambas as partes. CONFLITO PROCEDENTE” 1.683.443-4, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. em 20.06.2017). (d) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO COMUM CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 2.º, § 1.º) EXCLUDENTES DE SUA COMPETÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE USAR NORMA SUBSIDIÁRIA.O ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 24, § 1.º). LEI ESPECIAL – QUE PREVALECE SOBRE A GERAL – FACULTA AO CAUSÍDICO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA E INDEPENDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. FINALIDADE DA LEI 12.153/2009 QUE DEVE SER CONSIDERADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para a execução de honorários de defensor dativo de até 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no parágrafo 4.º, art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009. 2. Previsão expressa na Lei 12.153/2009 do rol excludente das matérias que não são de sua competência, dentre as quais não se encontra a ação de execução de honorários de defensor dativo. Previsão normativa que dispensa o uso da Lei 9099/95 de forma subsidiária. 3. Legislador que ao usar a expressão ‘causas’ tratou da matéria e não do procedimento. Isto é, não fez diferenciação entre o processo de conhecimento e o processo executivo. Assim, nada obsta que a presente ação executiva de título extrajudicial tramite nos Juizados Especiais da Fazenda. 4. Juizados Especiais da Fazenda criados para desafogar as Varas da Fazenda, além de tornar o feito mais (5.ª CCv., Conflito decélere, econômico e facilitar o acesso à atividade jurisdicional” Competência n.º 1.667.419-8, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. em 18.04.2017). Esse também tem sido o entendimento da 4.ª Câmara Cível deste Tribunal, como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: “(a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º, E § 4.º, DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DACAPUT RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE INSERE NO ROL DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO §1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 12.153/09. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO (4.ª CCv., ConflitoPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO” de Competência n.º 1.668.573-1, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 12.09.2017). (b) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 12.153/2009, QUE ESTABECELE AS EXCEÇÕES À REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO CUJO VALOR É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUIZAMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 23 DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO (4.ª CCv., Conflito de CompetênciaPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO” n.º 1.665.147-9, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 27.06.2017). III – DISPOSITIVO Nessas condições, impõe-se julgar desde logo procedente o conflito, com fulcro no art. 955, p. único, do CPC c/c os arts. 200, XXIII, alínea “c”, e 319, p. único, inc. I, do RITJPR, para declarar a competência do Juízo suscitado. Publique-se, intimem-se e comuniquem-se. Curitiba, 14.03.2018. Des. Xisto Pereira – Relator. (TJPR - 5ª C.Cível - 0029422-79.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 15.03.2018)

Data do Julgamento : 15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Adalberto Jorge Xisto Pereira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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