TJPR 0030102-49.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 19.1, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrida (mov. 20.1), HOMOLOGO o acordo naforma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 487, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030102-49.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
Ementa
Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 19.1, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrida (mov. 20.1), HOMOLOGO o acordo naforma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 487, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030102-49.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento
:
03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina