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Jurisprudência


TJPR 0030102-49.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 19.1, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrida (mov. 20.1), HOMOLOGO o acordo naforma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 487, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030102-49.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina