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Jurisprudência


TJPR 0030286-55.2009.8.16.0185 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO nº 1102431/RJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, V, ‘B’ DO CPC/15. Vistos estes autos de Apelação Cível nº da 2ª Vara de Execuções Fiscais0030286-55.2009.8.16.0185, Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante e apelado Município de Curitiba Valdir Cesar Coture. I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 18.1, proferida nos autos nº 0030286-55.2009.8.16.0185, de execução fiscal, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por consequência lógica, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 21.1) sustentando: a não(i) ocorrência de prescrição nos autos, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar nos autos; não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta no(ii) prazo legal de cinco anos e a paralisação processual não se deu por culpa do município; e, por fim, a(iii) inviabilidade de condenação da Fazenda Pública ao recolhimento das custas processuais, ou, ainda, condenação somente ao pagamento das custas relativas ao FUNJUS e cartório distribuidor. Afasta-se a necessidade de intimação da parte apelada, para apresentação de contrarrazões no caso em espécie, porquanto a relação jurídica processual não foi previamente estabelecida, de maneira que o possível provimento do presente recurso restabelecerá a situação preexistente, com sua futuraa quo citação. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA No tocante à prescrição intercorrente, matéria objeto do presente recurso, esta já foi julgada em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 543-C, do Código de Processo Civil e, em respeito à função nomofilática daquele Tribunal, deve ser reproduzida no presente recurso, para manutenção da uniformização já lá alcançada. No julgamento do Recurso Especial nº 1.102.431/RJ, o STJ definiu que não há que se falar em existência de prescrição intercorrente da pretensão executória quando a paralisação do processo se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário. Nestes termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1.102.431/RJ, 1ª Turma, Rel. Luiz Fux, DJ 01/02/2010) No caso dos autos é possível verificar que a paralisação, considerada pela juíza “ , deu-se,a quo” exclusivamente, pela desídia do Poder Judiciário. Para tanto, segue uma breve linha do tempo dos fatos processuais: 07 de dezembro de 2009 – distribuída inicial de ação executiva para cobrança de créditos dos anos de 2007 e 2008 (mov. 01); 15 de dezembro de 2009 – despacho, que interrompeu o prazo prescricional, determinando a citação (mov. 01); 10 de março de 2014 – os autos são digitalizados e a Fazenda é intimada (mov. 04); 14 de junho de 2016 – a Fazenda é intimada a se manifestar quanto ao possível reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 14); 10 de novembro de 2016 – decisão reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória da Fazenda Municipal (mov. 18). Como se pode perceber, pela linha do tempo acima mencionada, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos , necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da Fazenda, somente poderia ser[1] considerado entre os dias 15/12/2009 a 14/06/2016. No entanto, referida paralisação, aí encontrada, deu-se exclusivamente pela inércia do Poder Judiciário que, mesmo após determinação judicial para realização da citação da parte executada, não promoveu nenhuma diligência para concretização do feito. Os autos permaneceram paralisados em cartório, por mais de seis anos, aguardando cumprimento de decisão judicial sem qualquer providência da serventia competente. Não pode agora, ser o exequente penalizado por inércia que não pode ser a ele atribuída. Faz-se, assim, necessária a reforma da decisão atacada, para afastamento da prescrição intercorrente, antes reconhecida, com a consequente baixa dos autos e regular trâmite da ação executiva em sua serventia originária. III- CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, V, ‘b’, vez que a decisãodou provimento ao recurso, recorrida se encontra em manifesto confronto com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Intimem-se. Oportunamente baixem. Curitiba, 1 de dezembro de 2017 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator [1] : A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados daArt. 174 do CTN sua constituição definitiva. (TJPR - 1ª C.Cível - 0030286-55.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 01.12.2017)

Data do Julgamento : 01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Everton Luiz Penter Correa
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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