TJPR 0030295-16.2011.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0030295-16.2011.8.16.0001 Recurso: 0030295-16.2011.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: SeguroApelante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/AApelado(s): NATALIA CARDOSOANDREUS TIAGO MARQUES DE LIMARAFAEL FERREIRA DOS SANTOSANDERSON DE JESUS CARNEIRODECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580CONDENAÇÃO. DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620/SC. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de , da 23ªApelação Cível nº 0030295-16.2011.8.16.0001Vara Cível de Curitiba, em que é apelante e apelado Centauro Vida e Previdência S/A Rafael Ferreira.dos Santos I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 453.1), tornada pública em 16/11/2017,que, em autos de “ação de cobrança das diferenças do seguro obrigatório DPVAT” ajuizada por RogérioMilinofre, Anderson de Jesus Carneiro, Rodrigo dos Santos, Andreus Tiago Marques de Lima, RafaelFerreira dos Santos e Natalia Cardoso em face de Centauro Vida e Previdência S/A, julgou parcialmenteprocedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com relação ao autor Anderson de Jesus Carneiro (...) correto o pagamento administrativo.(...)Quanto aos autores Andreus Tiago Marques de Lima e Natalia Cardoso não sedesincumbiram do ônus da prova quanto ao incorreto enquadramento das lesões sofridas,segundo a gradação legal. Isso porque, intimados pessoalmente (mov. 403.1) nãocompareceram à perícia designada perante o Centro de Conciliação Justiça Nos Bairros.Assim, diante da ausência de comprovação do incorreto pagamento administrativo daindenização, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo civil, a improcedência dospedidos é medida que se impõe.(...)Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos para condenar o réu a pagara indenização do seguro DPVAT ao autor Rafael Ferreira dos Santos na ordem de R$ 675,00,acrescido de correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, desde o sinistro, e jurosmoratórios a taxa de 1% ao mês, contados da citação, e extinto o processo com resolução domérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência mínima do réu, arcará a parte autora com o pagamento das custas edespesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 20% sobre ovalor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a razoável facilidade da causa eo trabalho do profissional, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” 2.Ainda, no mov. 170.1 foram homologados os acordos firmados entre a seguradora e os autores RogérioMilinofre e Rodrigo dos Santos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Decisão já transitadaem julgado. 3. A seguradora interpôs recurso de apelação (mov. 451.1), no qual sustenta que a sentença incorreu emvício de , uma vez que fixou o termo inicial da correção monetária do valor da indenização aultra petitapartir do evento danoso, sendo que no pedido inicial foi pretendido que a atualização se desse desde opagamento administrativo. 4.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 466.1), nas quais o apelado pugna pela manutenção dasentença. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.O autor foi vítima de acidente de trânsito em 20/11/2010, tendo recebido a título de indenização doseguro DPVAT, no dia 05/04/2011, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais ecinquenta centavos). Pleiteou nestes autos a complementação do valor recebido administrativamente. 7. Realizada perícia sobreveio a sentença de parcial procedência, condenando-se a seguradora aopagamento da diferença no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigidomonetariamente a partir do evento danoso. 8. Insurge-se a apelante somente quanto ao pedido de correção monetária do valor da condenação.Sustenta que a sentença incorreu em vício de , já que na petição inicial se pretendeu aultra petitaatualização monetária desde o pagamento administrativo. 9.Em que pese a alegação do apelante, a diferença do valor devido a título de indenização do seguroDPVAT e aquela recebida administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data doacidente, nos termos da nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Súmula a correçãomonetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. 10.Referida súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamentodo Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, oqual também fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº”.11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso 11. Assim restou ementada a decisão do referido recurso especial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DOEVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma deatualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, comredação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07,em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncioeloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência demenção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com aredação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência deinconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-Cdo CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74,.redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial dacorreção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIALPROVIDO.”(STJ, REsp 1483620/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Destacou-se.2ª Seção, DJe 02/06/2015). 12.Considerando ser incontroverso que o acidente ocorreu em 20/11/2010 e que o pagamentoadministrativo se deu a menor, sendo necessária a complementação no valor de R$ 675,00 (seiscentos esetenta e cinco reais), tem direito à correção monetária desse valor pela variação do INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95, da data do evento danoso até o efetivo pagamentojudicial, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na formado art. 406 do CC e da Súmula 426 do STJ. 13. Consigne-se que a correção é matéria de ordem pública, de modo que pode ser alegada a qualquertempo ou grau de jurisdição, bem como conhecida de ofício. Trata-se de mera atualização do valor damoeda que é corroído pela inflação, de modo que não constitui um à obrigação ou uma pena aoplusinadimplente. Neste sentido a lição de Judith Martins-Costa: “Nas prestações pecuniárias, o calor da moeda (valor real) se transforma, no tempo e noespaço, pelo efeito da inflação, descolando o valor real e o fácil, ou nominal. A correçãomonetária constitui um mecanismo econômico que objetiva repor o valor da moeda,desgastado pela inflação. Como maciça e reiteradamente decide a jurisprudência, não éaumento, mas mera reposição de valor. Por isto está ancorado na equidade e no princípiogeral de Direito (agora acolhido em cláusula geral, art. 884) que veda o enriquecimentoinjustificado, sob pena de afronta aos bons costumes por ilícita invocação da própriatorpeza.”(MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Volume V, tomoI. Rio de Janeiro: Forense. 2003. p.201-202) 14.A esse respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.INOCORRÊNCIAPRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEICOMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃODE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL.RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. Acorreção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido deforma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal,não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em queprescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial(Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009,DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro CastroFilho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "Aregra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidirindependentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, porexemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultracongruência.petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias deordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais:cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún)da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5ºXXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais(CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis nacontestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros demora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo deadmissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e RosaMaria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende arecomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de sepreservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedidoexpresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao. (...). 8. Recurso especial fazendáriocrédito, mas um minus que se evitadesprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e daResolução STJ 08/2008.” (STJ. Corte Especial. REsp. 1112524/DF. Rel. LuizFux. J. 01/09/2010) 15.Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou esta Oitava Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA – NULIDADE DOACÓRDÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – – IRRESIGNAÇÃO DAMATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADAEMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELAVIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO –ACÓRDÃO, NO ENTANTO, QUE NOS PONTOS ATACADOS NÃO CONTÉMNENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOSCONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. 1.351.111-4/01. Rel.Themis Furquim Cortes. J. 29/10/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DADECISÃO – ACÓRDÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – TESEFIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA – SEGURO DPVAT – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO –MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR NA DATA DO EVENTO DANOSOOMISSÃO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO –ACOLHIMENTO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDOS E EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 02 DESPROVIDOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. Nº1.393.333-0/02. Rel. Marco Antônio Massaneiro. J. 22/10/2015) 16.Ademais, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/15, “compreendem-se no principal os juros legais, a Sobre essescorreção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.pedidos compreendidos no principal, Fredie Didier Jr. afirma que se tratam de verdadeiros pedidosimplícitos: “O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação,compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo quea parte não peça, deve o magistrado examiná-lo e decidi-lo.É temperamento de regra que o pedido há de ser certo. Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos por força de lei (exvi legis): é como se a lei acrescentasse à demanda um novo pedido. Embora se trate depedido implícito, não se permite a condenação implícita: o magistrado deve examinarexpressamente o pedido implícito. A análise desse pedido também se constitui capítuloautônomo da decisão.(...)São exemplos de pedido implícito: a) os juros legais (art. 322, §1º, CPC; arts. 405 e 406 doCódigo Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art.322, §1º, CPC); ; d)c) correção monetária (art. 322, §1º, CPC; art. 404 do Código Civil)pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado apedir as prestações vincendas: o magistrado deve incluir, na decisão, as prestaçõesvincendas e não pagas (art. 323 do CPC). Importa frisar que os juros convencionais oucompensatórios não prescindem do pedido expresso do autor, não se constituindo pedidoimplícito”.(Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, 17.ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 590-591).parte geral e processo de conhecimento 17. Estabelecendo-se o limite desse pedido de correção monetária que está implicitamente incluída nademanda do apelado verifica-se que ela alcança a atualização do valor pleiteado na ação condenatória. 18. A razão para tanto é que, quando o autor pleiteia a condenação do réu a um determinado valor, casonão houvesse a incidência de correção monetária, a quantia da condenação seria inferior àquelapretendida, em razão da desvalorização da moeda. 19. Assim, a correção monetária que se consubstancia em pedido implícito é apenas a incidente sobre ovalor pretendido, ou seja, a correção monetária que resguarda o poder de compra do montantesupostamente devido pelo réu, tal como ocorrido no caso. 20. Deste modo, não há que se falar em impossibilidade de que a correção monetária se dê a partir doevento danoso, tampouco de adstrição ao pedido do autor, em se tratando de matéria de ordem pública eque de ofício pode ser apreciada.21.Portanto, correta a sentença recorrida, devendo-se manter a incidência da correção monetária desde oevento danoso da diferença do valor devido a título de seguro DPVAT e do valor pagoadministrativamente. III – DECISÃO 22. À vista do exposto, , com fundamento nos art. 932, V, “a” enego provimento ao recurso de apelação“b”, CPC/15. Publique-se.Curitiba, 26 de Fevereiro de 2018.DES. CLAYTON MARANHÃORelator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0030295-16.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 26.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0030295-16.2011.8.16.0001 Recurso: 0030295-16.2011.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: SeguroApelante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/AApelado(s): NATALIA CARDOSOANDREUS TIAGO MARQUES DE LIMARAFAEL FERREIRA DOS SANTOSANDERSON DE JESUS CARNEIRODECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580CONDENAÇÃO. DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620/SC. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de , da 23ªApelação Cível nº 0030295-16.2011.8.16.0001Vara Cível de Curitiba, em que é apelante e apelado Centauro Vida e Previdência S/A Rafael Ferreira.dos Santos I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 453.1), tornada pública em 16/11/2017,que, em autos de “ação de cobrança das diferenças do seguro obrigatório DPVAT” ajuizada por RogérioMilinofre, Anderson de Jesus Carneiro, Rodrigo dos Santos, Andreus Tiago Marques de Lima, RafaelFerreira dos Santos e Natalia Cardoso em face de Centauro Vida e Previdência S/A, julgou parcialmenteprocedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com relação ao autor Anderson de Jesus Carneiro (...) correto o pagamento administrativo.(...)Quanto aos autores Andreus Tiago Marques de Lima e Natalia Cardoso não sedesincumbiram do ônus da prova quanto ao incorreto enquadramento das lesões sofridas,segundo a gradação legal. Isso porque, intimados pessoalmente (mov. 403.1) nãocompareceram à perícia designada perante o Centro de Conciliação Justiça Nos Bairros.Assim, diante da ausência de comprovação do incorreto pagamento administrativo daindenização, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo civil, a improcedência dospedidos é medida que se impõe.(...)Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos para condenar o réu a pagara indenização do seguro DPVAT ao autor Rafael Ferreira dos Santos na ordem de R$ 675,00,acrescido de correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, desde o sinistro, e jurosmoratórios a taxa de 1% ao mês, contados da citação, e extinto o processo com resolução domérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência mínima do réu, arcará a parte autora com o pagamento das custas edespesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 20% sobre ovalor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a razoável facilidade da causa eo trabalho do profissional, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” 2.Ainda, no mov. 170.1 foram homologados os acordos firmados entre a seguradora e os autores RogérioMilinofre e Rodrigo dos Santos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Decisão já transitadaem julgado. 3. A seguradora interpôs recurso de apelação (mov. 451.1), no qual sustenta que a sentença incorreu emvício de , uma vez que fixou o termo inicial da correção monetária do valor da indenização aultra petitapartir do evento danoso, sendo que no pedido inicial foi pretendido que a atualização se desse desde opagamento administrativo. 4.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 466.1), nas quais o apelado pugna pela manutenção dasentença. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.O autor foi vítima de acidente de trânsito em 20/11/2010, tendo recebido a título de indenização doseguro DPVAT, no dia 05/04/2011, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais ecinquenta centavos). Pleiteou nestes autos a complementação do valor recebido administrativamente. 7. Realizada perícia sobreveio a sentença de parcial procedência, condenando-se a seguradora aopagamento da diferença no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigidomonetariamente a partir do evento danoso. 8. Insurge-se a apelante somente quanto ao pedido de correção monetária do valor da condenação.Sustenta que a sentença incorreu em vício de , já que na petição inicial se pretendeu aultra petitaatualização monetária desde o pagamento administrativo. 9.Em que pese a alegação do apelante, a diferença do valor devido a título de indenização do seguroDPVAT e aquela recebida administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data doacidente, nos termos da nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Súmula a correçãomonetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. 10.Referida súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamentodo Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, oqual também fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº”.11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso 11. Assim restou ementada a decisão do referido recurso especial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DOEVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma deatualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, comredação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07,em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncioeloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência demenção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com aredação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência deinconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-Cdo CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74,.redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial dacorreção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIALPROVIDO.”(STJ, REsp 1483620/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Destacou-se.2ª Seção, DJe 02/06/2015). 12.Considerando ser incontroverso que o acidente ocorreu em 20/11/2010 e que o pagamentoadministrativo se deu a menor, sendo necessária a complementação no valor de R$ 675,00 (seiscentos esetenta e cinco reais), tem direito à correção monetária desse valor pela variação do INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95, da data do evento danoso até o efetivo pagamentojudicial, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na formado art. 406 do CC e da Súmula 426 do STJ. 13. Consigne-se que a correção é matéria de ordem pública, de modo que pode ser alegada a qualquertempo ou grau de jurisdição, bem como conhecida de ofício. Trata-se de mera atualização do valor damoeda que é corroído pela inflação, de modo que não constitui um à obrigação ou uma pena aoplusinadimplente. Neste sentido a lição de Judith Martins-Costa: “Nas prestações pecuniárias, o calor da moeda (valor real) se transforma, no tempo e noespaço, pelo efeito da inflação, descolando o valor real e o fácil, ou nominal. A correçãomonetária constitui um mecanismo econômico que objetiva repor o valor da moeda,desgastado pela inflação. Como maciça e reiteradamente decide a jurisprudência, não éaumento, mas mera reposição de valor. Por isto está ancorado na equidade e no princípiogeral de Direito (agora acolhido em cláusula geral, art. 884) que veda o enriquecimentoinjustificado, sob pena de afronta aos bons costumes por ilícita invocação da própriatorpeza.”(MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Volume V, tomoI. Rio de Janeiro: Forense. 2003. p.201-202) 14.A esse respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.INOCORRÊNCIAPRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEICOMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃODE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL.RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. Acorreção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido deforma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal,não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em queprescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial(Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009,DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro CastroFilho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "Aregra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidirindependentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, porexemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultracongruência.petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias deordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais:cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún)da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5ºXXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais(CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis nacontestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros demora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo deadmissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e RosaMaria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende arecomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de sepreservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedidoexpresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao. (...). 8. Recurso especial fazendáriocrédito, mas um minus que se evitadesprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e daResolução STJ 08/2008.” (STJ. Corte Especial. REsp. 1112524/DF. Rel. LuizFux. J. 01/09/2010) 15.Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou esta Oitava Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA – NULIDADE DOACÓRDÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – – IRRESIGNAÇÃO DAMATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADAEMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELAVIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO –ACÓRDÃO, NO ENTANTO, QUE NOS PONTOS ATACADOS NÃO CONTÉMNENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOSCONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. 1.351.111-4/01. Rel.Themis Furquim Cortes. J. 29/10/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DADECISÃO – ACÓRDÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – TESEFIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA – SEGURO DPVAT – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO –MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR NA DATA DO EVENTO DANOSOOMISSÃO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO –ACOLHIMENTO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDOS E EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 02 DESPROVIDOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. Nº1.393.333-0/02. Rel. Marco Antônio Massaneiro. J. 22/10/2015) 16.Ademais, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/15, “compreendem-se no principal os juros legais, a Sobre essescorreção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.pedidos compreendidos no principal, Fredie Didier Jr. afirma que se tratam de verdadeiros pedidosimplícitos: “O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação,compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo quea parte não peça, deve o magistrado examiná-lo e decidi-lo.É temperamento de regra que o pedido há de ser certo. Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos por força de lei (exvi legis): é como se a lei acrescentasse à demanda um novo pedido. Embora se trate depedido implícito, não se permite a condenação implícita: o magistrado deve examinarexpressamente o pedido implícito. A análise desse pedido também se constitui capítuloautônomo da decisão.(...)São exemplos de pedido implícito: a) os juros legais (art. 322, §1º, CPC; arts. 405 e 406 doCódigo Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art.322, §1º, CPC); ; d)c) correção monetária (art. 322, §1º, CPC; art. 404 do Código Civil)pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado apedir as prestações vincendas: o magistrado deve incluir, na decisão, as prestaçõesvincendas e não pagas (art. 323 do CPC). Importa frisar que os juros convencionais oucompensatórios não prescindem do pedido expresso do autor, não se constituindo pedidoimplícito”.(Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, 17.ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 590-591).parte geral e processo de conhecimento 17. Estabelecendo-se o limite desse pedido de correção monetária que está implicitamente incluída nademanda do apelado verifica-se que ela alcança a atualização do valor pleiteado na ação condenatória. 18. A razão para tanto é que, quando o autor pleiteia a condenação do réu a um determinado valor, casonão houvesse a incidência de correção monetária, a quantia da condenação seria inferior àquelapretendida, em razão da desvalorização da moeda. 19. Assim, a correção monetária que se consubstancia em pedido implícito é apenas a incidente sobre ovalor pretendido, ou seja, a correção monetária que resguarda o poder de compra do montantesupostamente devido pelo réu, tal como ocorrido no caso. 20. Deste modo, não há que se falar em impossibilidade de que a correção monetária se dê a partir doevento danoso, tampouco de adstrição ao pedido do autor, em se tratando de matéria de ordem pública eque de ofício pode ser apreciada.21.Portanto, correta a sentença recorrida, devendo-se manter a incidência da correção monetária desde oevento danoso da diferença do valor devido a título de seguro DPVAT e do valor pagoadministrativamente. III – DECISÃO 22. À vista do exposto, , com fundamento nos art. 932, V, “a” enego provimento ao recurso de apelação“b”, CPC/15. Publique-se.Curitiba, 26 de Fevereiro de 2018.DES. CLAYTON MARANHÃORelator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0030295-16.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 26.02.2018)
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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