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Jurisprudência


TJPR 0030722-71.2015.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0030722-71.2015.8.16.0001/0 Recurso: 0030722-71.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): PAULO ROBERTO SPINELLI PINTO (RG: 130165320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.659.988-91) Travessa Lange, 109 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170 Apelado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ: 34.053.942/0001-50) R. EMILIANO PERNETA, 000466 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 DECISÃO MONOCRÁTICA– APELAÇÃO CÍVEL – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PETROS – RECÁLCULO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO – CITAÇÃO EFETUADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NULIDADE ABSOLUTA – APELO PREJUDICADO. VISTOSe relatados os presentes autos de apelação cível nº 0030722-71.2015.8.16.0001, nos quais figuram como apelante e como apelado PAULO ROBERTO SPINELLI FILHO FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 44 dos autos. O autor afirmou por meio de sua petição inicial que iniciou seus serviços junto à Petrobrás em 1980, tendo findado sua relação de trabalho com a estatal em 2014. Alegou que o regulamento vigente no momento em que adentrou no quadro de funcionários da Petrobrás era o de 1975 e que o mencionado documento previa que a complementação de aposentadoria provida pela PETROS seria calculada da seguinte forma: a) cálculo da média aritmética dos últimos 12 salários do servidor, excluído para este fim o 13º salário; b) incorporação de um adicional de férias; c) exclusão do valor recebido a título de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no momento em que passou para a inatividade, percebeu que o valor pago a título de complementação de aposentadoria era extremamente inferior àquele inicialmente esperado, considerando o conjunto de direitos que o Regulamento da PETROS de 1975 previa. Afirmou que isto ocorreu em decorrência de sucessivas alterações promovidas no regulamento da PETROS ao longo do tempo, de sorte que todas apresentaram um conjunto desfavorável para o trabalhador. Afirmando a necessidade de prevalência das normas mais favoráveis, apresentou demanda com o propósito de: a) serem consideradas as normas do regulamento de 1975 ao invés de regulamentos posteriores, em respeito ao direito adquirido do segurado em relação à norma evocada; b) recálculo da PL-DL/71 no valor inicial do benefício do segurado e nas parcelas subsequentes; c) recomposição da base de cálculo do valor do benefício inicial. Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mesmo considerando a revelia da parte ré. Constou do dispositivo da sentença o seguinte: “Em face do exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) determinar o recálculo da renda mensal inicial do autor com a inclusão da parcela PL-DL 1971 no salário-real-de-benefício dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da complementação da aposentadoria; (b) condenar à ré a restituir ao autor, de forma simples, as diferenças entre os valores revisados e os efetivamente pagos como complementação de aposentadoria, corrigidas monetariamente pela média do INPC/IBGE e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da citação, observados o teto previsto no regulamento e a prescrição quinquenal, autorizada a compensação com as parcelas correspondentes à participação do autor na fonte de custeio do benefício, cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença. Em vista da sucumbência recíproca e em proporções desiguais, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do autor no patrocínio do seu cliente, mas sopesando, de outro, a revelia da ré, o local da prestação dos serviços (na comarca onde mantêm escritório) e o pouco tempo de tramitação da demanda, arbitro em 14% (quatorze por cento) do valor atualizado da condenação. Das verbas sucumbenciais ora fixadas, caberá ao autor arcar com 30% do valor (apenas das custas, não dos honorários, em face da revelia) e à ré com os 70% remanescentes (das custas e honorários).” Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação cível na seq. 53 dos autos. Afirma que há necessidade de reforma parcial no julgado de primeiro grau, com base nas seguintes teses e afirmações: a) análise de fato novo (não apreciado em sede de embargos de declaração); b) análise de pedido omisso em sentença (recomposição de base de cálculo do benefício inicial); c) aplicação do regulamento de 1975; d) afastamento da fonte de custeio mencionada em sentença; e) afastamento de teto previdenciário. Sem contrarrazões recursais, dada a revelia do apelado decretada já no primeiro grau de jurisdição. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Na sequência 05 dos autos no segundo grau de jurisdição, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS atravessou petitório informando que por defeito na realização da citação, esta não pode ser considerada válida. Isto porque a recorrida está sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde recebe intimações, .diferente do endereço que consta da citação, ato praticado nesta capital de Curitiba/PR Deste modo, considerando a ocorrência de vício insanável a partir da citação efetuada em endereço diverso daquele do domicílio do réu, este vem aos autos solicitar a nulidade processual de todos os atos praticados desde a citação, pedido com o qual concordou o autor por meio de sua resposta na seq. 12 dos .autos RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) Assim sendo, com fundamento no art. 932 e 933 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade dos atos praticados nestes autos desde a citação, devendo o feito retornar ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento e eventual julgamento, .restando prejudicado o apelo Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2017. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator (TJPR - 7ª C.Cível - 0030722-71.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Antônio Barry
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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