TJPR 0030722-71.2015.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0030722-71.2015.8.16.0001/0
Recurso: 0030722-71.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Previdência privada
Apelante(s):
PAULO ROBERTO SPINELLI PINTO (RG: 130165320 SSP/PR e CPF/CNPJ:
740.659.988-91)
Travessa Lange, 109 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170
Apelado(s):
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ:
34.053.942/0001-50)
R. EMILIANO PERNETA, 000466 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP:
80.420-080
DECISÃO MONOCRÁTICA– APELAÇÃO CÍVEL – ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PETROS – RECÁLCULO DE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – CITAÇÃO EFETUADA EM ENDEREÇO
DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NULIDADE ABSOLUTA – APELO
PREJUDICADO.
VISTOSe relatados os presentes autos de apelação cível nº 0030722-71.2015.8.16.0001, nos quais
figuram como apelante e como apelado PAULO ROBERTO SPINELLI FILHO FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 44 dos autos. O
autor afirmou por meio de sua petição inicial que iniciou seus serviços junto à Petrobrás em 1980, tendo
findado sua relação de trabalho com a estatal em 2014. Alegou que o regulamento vigente no momento
em que adentrou no quadro de funcionários da Petrobrás era o de 1975 e que o mencionado documento
previa que a complementação de aposentadoria provida pela PETROS seria calculada da seguinte forma:
a) cálculo da média aritmética dos últimos 12 salários do servidor, excluído para este fim o 13º salário; b)
incorporação de um adicional de férias; c) exclusão do valor recebido a título de aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Por outro lado, no momento em que passou para a inatividade, percebeu que o valor pago a título de
complementação de aposentadoria era extremamente inferior àquele inicialmente esperado, considerando
o conjunto de direitos que o Regulamento da PETROS de 1975 previa. Afirmou que isto ocorreu em
decorrência de sucessivas alterações promovidas no regulamento da PETROS ao longo do tempo, de sorte
que todas apresentaram um conjunto desfavorável para o trabalhador. Afirmando a necessidade de
prevalência das normas mais favoráveis, apresentou demanda com o propósito de: a) serem consideradas
as normas do regulamento de 1975 ao invés de regulamentos posteriores, em respeito ao direito adquirido
do segurado em relação à norma evocada; b) recálculo da PL-DL/71 no valor inicial do benefício do
segurado e nas parcelas subsequentes; c) recomposição da base de cálculo do valor do benefício inicial.
Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mesmo considerando a revelia da parte ré.
Constou do dispositivo da sentença o seguinte:
“Em face do exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(a) determinar o recálculo da renda mensal inicial do autor com a inclusão da parcela PL-DL
1971 no salário-real-de-benefício dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
início da complementação da aposentadoria;
(b) condenar à ré a restituir ao autor, de forma simples, as diferenças entre os valores revisados e
os efetivamente pagos como complementação de aposentadoria, corrigidas monetariamente pela
média do INPC/IBGE e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da citação, observados o
teto previsto no regulamento e a prescrição quinquenal, autorizada a compensação com as
parcelas correspondentes à participação do autor na fonte de custeio do benefício, cuja apuração
ocorrerá em liquidação de sentença.
Em vista da sucumbência recíproca e em proporções desiguais, condeno ambas as partes ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art.
85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do autor no patrocínio do
seu cliente, mas sopesando, de outro, a revelia da ré, o local da prestação dos serviços (na
comarca onde mantêm escritório) e o pouco tempo de tramitação da demanda, arbitro em 14%
(quatorze por cento) do valor atualizado da condenação. Das verbas sucumbenciais ora fixadas,
caberá ao autor arcar com 30% do valor (apenas das custas, não dos honorários, em face da
revelia) e à ré com os 70% remanescentes (das custas e honorários).”
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação cível na seq. 53 dos autos. Afirma que
há necessidade de reforma parcial no julgado de primeiro grau, com base nas seguintes teses e afirmações:
a) análise de fato novo (não apreciado em sede de embargos de declaração); b) análise de pedido omisso
em sentença (recomposição de base de cálculo do benefício inicial); c) aplicação do regulamento de 1975;
d) afastamento da fonte de custeio mencionada em sentença; e) afastamento de teto previdenciário.
Sem contrarrazões recursais, dada a revelia do apelado decretada já no primeiro grau de jurisdição. Após,
vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. Na sequência 05 dos autos no segundo grau de jurisdição, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
PETROS atravessou petitório informando que por defeito na realização da citação, esta não pode ser
considerada válida. Isto porque a recorrida está sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde recebe
intimações, .diferente do endereço que consta da citação, ato praticado nesta capital de Curitiba/PR
Deste modo, considerando a ocorrência de vício insanável a partir da citação efetuada em endereço
diverso daquele do domicílio do réu, este vem aos autos solicitar a nulidade processual de todos os atos
praticados desde a citação, pedido com o qual concordou o autor por meio de sua resposta na seq. 12 dos
.autos
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos
autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte,
abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de
Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando,
encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação
em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi
recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema
processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido
a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação
rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas
de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às
partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a
apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz
regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso
especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Assim sendo, com fundamento no art. 932 e 933 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade dos atos
praticados nestes autos desde a citação, devendo o feito retornar ao primeiro grau de jurisdição para
regular processamento e eventual julgamento, .restando prejudicado o apelo
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 11 de dezembro de 2017.
Des. Luiz Antonio Barry
Desembargador Relator
(TJPR - 7ª C.Cível - 0030722-71.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0030722-71.2015.8.16.0001/0
Recurso: 0030722-71.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Previdência privada
Apelante(s):
PAULO ROBERTO SPINELLI PINTO (RG: 130165320 SSP/PR e CPF/CNPJ:
740.659.988-91)
Travessa Lange, 109 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170
Apelado(s):
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (CPF/CNPJ:
34.053.942/0001-50)
R. EMILIANO PERNETA, 000466 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP:
80.420-080
DECISÃO MONOCRÁTICA– APELAÇÃO CÍVEL – ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PETROS – RECÁLCULO DE
SALÁRIO DE BENEFÍCIO – CITAÇÃO EFETUADA EM ENDEREÇO
DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU – NULIDADE ABSOLUTA – APELO
PREJUDICADO.
VISTOSe relatados os presentes autos de apelação cível nº 0030722-71.2015.8.16.0001, nos quais
figuram como apelante e como apelado PAULO ROBERTO SPINELLI FILHO FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 44 dos autos. O
autor afirmou por meio de sua petição inicial que iniciou seus serviços junto à Petrobrás em 1980, tendo
findado sua relação de trabalho com a estatal em 2014. Alegou que o regulamento vigente no momento
em que adentrou no quadro de funcionários da Petrobrás era o de 1975 e que o mencionado documento
previa que a complementação de aposentadoria provida pela PETROS seria calculada da seguinte forma:
a) cálculo da média aritmética dos últimos 12 salários do servidor, excluído para este fim o 13º salário; b)
incorporação de um adicional de férias; c) exclusão do valor recebido a título de aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Por outro lado, no momento em que passou para a inatividade, percebeu que o valor pago a título de
complementação de aposentadoria era extremamente inferior àquele inicialmente esperado, considerando
o conjunto de direitos que o Regulamento da PETROS de 1975 previa. Afirmou que isto ocorreu em
decorrência de sucessivas alterações promovidas no regulamento da PETROS ao longo do tempo, de sorte
que todas apresentaram um conjunto desfavorável para o trabalhador. Afirmando a necessidade de
prevalência das normas mais favoráveis, apresentou demanda com o propósito de: a) serem consideradas
as normas do regulamento de 1975 ao invés de regulamentos posteriores, em respeito ao direito adquirido
do segurado em relação à norma evocada; b) recálculo da PL-DL/71 no valor inicial do benefício do
segurado e nas parcelas subsequentes; c) recomposição da base de cálculo do valor do benefício inicial.
Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mesmo considerando a revelia da parte ré.
Constou do dispositivo da sentença o seguinte:
“Em face do exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(a) determinar o recálculo da renda mensal inicial do autor com a inclusão da parcela PL-DL
1971 no salário-real-de-benefício dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
início da complementação da aposentadoria;
(b) condenar à ré a restituir ao autor, de forma simples, as diferenças entre os valores revisados e
os efetivamente pagos como complementação de aposentadoria, corrigidas monetariamente pela
média do INPC/IBGE e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da citação, observados o
teto previsto no regulamento e a prescrição quinquenal, autorizada a compensação com as
parcelas correspondentes à participação do autor na fonte de custeio do benefício, cuja apuração
ocorrerá em liquidação de sentença.
Em vista da sucumbência recíproca e em proporções desiguais, condeno ambas as partes ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art.
85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do autor no patrocínio do
seu cliente, mas sopesando, de outro, a revelia da ré, o local da prestação dos serviços (na
comarca onde mantêm escritório) e o pouco tempo de tramitação da demanda, arbitro em 14%
(quatorze por cento) do valor atualizado da condenação. Das verbas sucumbenciais ora fixadas,
caberá ao autor arcar com 30% do valor (apenas das custas, não dos honorários, em face da
revelia) e à ré com os 70% remanescentes (das custas e honorários).”
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação cível na seq. 53 dos autos. Afirma que
há necessidade de reforma parcial no julgado de primeiro grau, com base nas seguintes teses e afirmações:
a) análise de fato novo (não apreciado em sede de embargos de declaração); b) análise de pedido omisso
em sentença (recomposição de base de cálculo do benefício inicial); c) aplicação do regulamento de 1975;
d) afastamento da fonte de custeio mencionada em sentença; e) afastamento de teto previdenciário.
Sem contrarrazões recursais, dada a revelia do apelado decretada já no primeiro grau de jurisdição. Após,
vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. Na sequência 05 dos autos no segundo grau de jurisdição, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
PETROS atravessou petitório informando que por defeito na realização da citação, esta não pode ser
considerada válida. Isto porque a recorrida está sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde recebe
intimações, .diferente do endereço que consta da citação, ato praticado nesta capital de Curitiba/PR
Deste modo, considerando a ocorrência de vício insanável a partir da citação efetuada em endereço
diverso daquele do domicílio do réu, este vem aos autos solicitar a nulidade processual de todos os atos
praticados desde a citação, pedido com o qual concordou o autor por meio de sua resposta na seq. 12 dos
.autos
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos
autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte,
abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de
Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando,
encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como
representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação
em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi
recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema
processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido
a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação
rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas
de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às
partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a
apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz
regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso
especial desprovido. (REsp 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Assim sendo, com fundamento no art. 932 e 933 do Código de Processo Civil, declaro a nulidade dos atos
praticados nestes autos desde a citação, devendo o feito retornar ao primeiro grau de jurisdição para
regular processamento e eventual julgamento, .restando prejudicado o apelo
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 11 de dezembro de 2017.
Des. Luiz Antonio Barry
Desembargador Relator
(TJPR - 7ª C.Cível - 0030722-71.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Antônio Barry
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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