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Jurisprudência


TJPR 0032035-43.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). 3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (REsp n. 1.551.956/SP). 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. No que toca a prescrição, entendo não restar configurada integralmente fulminada a pretensão, eis apenas parte dos valores foram dispendidos anteriormente ao triênio que precede a propositura da ação (cf. extratos e recibos de seq. 1.7). Além de não fulminada pela prescrição a pretensão reclamada nos autos, conforme decidido pelo Juízo “a quo”, dever ser acolhida. Explica-se. De acordo com o entendimento pacificado perante o STJ no julgamento do REsp. 1.599.511 tem-se como válido o Item IX do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 27 de setembro de 2011 (f. 8, seq. 24.3) que transfere ao adquirente do bem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de intermediação imobiliária, eis que no mesmo dia 27.09.2011 (seq. 23.5) o adquirente do imóvel foi cientificado do valor da unidade imobiliária (R$ 167.000,00) e da comissão de corretagem em R$ 7.000,00. Ou seja, concomitantemente à celebração do contrato de promessa de compra e venda houve o destaque do valor total da unidade autônoma o total a ser pago como “comissão de corretagem. Assim, entendo pelo provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida a fim de reconhecer a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão por intermediação imobiliária. III- DISPOSITIVO Desta forma, conheço do recurso interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e DGC PINHEIRINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e no mérito dou provimento, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal não há falar em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço do recurso interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S/AEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e DGC PINHEIRINHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOLTDA e no mérito dou provimento, nos termos da fundamentaçã (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032035-43.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 28.06.2017)

Data do Julgamento : 28/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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