TJPR 0032106-93.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RECORRIDO - GABRIEL HENRIQUE FONSECA VIANA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Ministério Público do Paraná interpõe recurso de agravo da decisão
(mov. 25.11) do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, dada a iminência
da satisfação do requisito objetivo, em 23/06/2018”, concedeu a Gabriel Henrique
Fonseca Viana a progressão ao regime semiaberto. Sustentando tratar-se a medida de
inadmissível ampliação das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal,
alega o Recorrente que a prisão domiciliar, no caso, caracteriza progressão “per saltum”,
em desrespeito à Súmula nº 491 do e. Superior Tribunal de Justiça2, ao sistema
progressivo de execução de pena, ao disposto no art. 185 do referido diploma e ao item
7.3.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pede, então, a reforma
do decisum (mov. 33.1).
Ofertada contraminuta (mov. 53.2) e mantida a deliberação
impugnada (mov. 55.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o provimento do
recurso.
1 Execução Penal nº 32106-93.2016.8.16.0014.
2 “É inadmissível a chamada progressão ‘per saltum’ de regime prisional”.
RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014
2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Consulta ao sistema PROJUDI mostra que, no dia 10.11.2017,
Gabriel “não retornou ao estabelecimento penal, após saída temporária”, cometendo,
assim, falta grave prevista no art. 50-II da Lei de Execução Penal.
Em decorrência de tal fato, foi suspenso o regime semiaberto do
Agravado e, ainda, determinada sua transferência para o regime fechado (mov. 67.1),
resultando, pois, esvaziada de objeto processual a pretensão recursal.
Assim, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta
Corte, declaro prejudicado o exame do presente agravo e, por consequência, extinto o
feito.
Oportunamente, arquivem-se.
Int.
Em 9 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0032106-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Telmo Cherem - J. 09.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RECORRIDO - GABRIEL HENRIQUE FONSECA VIANA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Ministério Público do Paraná interpõe recurso de agravo da decisão
(mov. 25.11) do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, dada a iminência
da satisfação do requisito objetivo, em 23/06/2018”, concedeu a Gabriel Henrique
Fonseca Viana a progressão ao regime semiaberto. Sustentando tratar-se a medida de
inadmissível ampliação das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal,
alega o Recorrente que a prisão domiciliar, no caso, caracteriza progressão “per saltum”,
em desrespeito à Súmula nº 491 do e. Superior Tribunal de Justiça2, ao sistema
progressivo de execução de pena, ao disposto no art. 185 do referido diploma e ao item
7.3.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pede, então, a reforma
do decisum (mov. 33.1).
Ofertada contraminuta (mov. 53.2) e mantida a deliberação
impugnada (mov. 55.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o provimento do
recurso.
1 Execução Penal nº 32106-93.2016.8.16.0014.
2 “É inadmissível a chamada progressão ‘per saltum’ de regime prisional”.
RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014
2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Consulta ao sistema PROJUDI mostra que, no dia 10.11.2017,
Gabriel “não retornou ao estabelecimento penal, após saída temporária”, cometendo,
assim, falta grave prevista no art. 50-II da Lei de Execução Penal.
Em decorrência de tal fato, foi suspenso o regime semiaberto do
Agravado e, ainda, determinada sua transferência para o regime fechado (mov. 67.1),
resultando, pois, esvaziada de objeto processual a pretensão recursal.
Assim, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta
Corte, declaro prejudicado o exame do presente agravo e, por consequência, extinto o
feito.
Oportunamente, arquivem-se.
Int.
Em 9 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0032106-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Telmo Cherem - J. 09.02.2018)
Data do Julgamento
:
09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Telmo Cherem
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão