main-banner

Jurisprudência


TJPR 0032106-93.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RECORRIDO - GABRIEL HENRIQUE FONSECA VIANA RELATOR - DES. TELMO CHEREM 1. Ministério Público do Paraná interpõe recurso de agravo da decisão (mov. 25.11) do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, dada a iminência da satisfação do requisito objetivo, em 23/06/2018”, concedeu a Gabriel Henrique Fonseca Viana a progressão ao regime semiaberto. Sustentando tratar-se a medida de inadmissível ampliação das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, alega o Recorrente que a prisão domiciliar, no caso, caracteriza progressão “per saltum”, em desrespeito à Súmula nº 491 do e. Superior Tribunal de Justiça2, ao sistema progressivo de execução de pena, ao disposto no art. 185 do referido diploma e ao item 7.3.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pede, então, a reforma do decisum (mov. 33.1). Ofertada contraminuta (mov. 53.2) e mantida a deliberação impugnada (mov. 55.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o provimento do recurso. 1 Execução Penal nº 32106-93.2016.8.16.0014. 2 “É inadmissível a chamada progressão ‘per saltum’ de regime prisional”. RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Consulta ao sistema PROJUDI mostra que, no dia 10.11.2017, Gabriel “não retornou ao estabelecimento penal, após saída temporária”, cometendo, assim, falta grave prevista no art. 50-II da Lei de Execução Penal. Em decorrência de tal fato, foi suspenso o regime semiaberto do Agravado e, ainda, determinada sua transferência para o regime fechado (mov. 67.1), resultando, pois, esvaziada de objeto processual a pretensão recursal. Assim, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta Corte, declaro prejudicado o exame do presente agravo e, por consequência, extinto o feito. Oportunamente, arquivem-se. Int. Em 9 de fevereiro de 2018. TELMO CHEREM - Relator (TJPR - 1ª C.Criminal - 0032106-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Telmo Cherem - J. 09.02.2018)

Data do Julgamento : 09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Telmo Cherem
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
Mostrar discussão