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Jurisprudência


TJPR 0032291-78.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0032291-78.2017.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): REGINA CÉLIA TAKAHARA TOZETTI (RG: 18354870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.088.119-20) Rua Coronel Luiz José dos Santos, 1271 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-400 Embargado(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, aduz o embargante que a decisão que determinou a suspensão do presente feito deve ser reformulada, mormente porque a ADI 5641 não contem qualquer ordem de suspensão, apontando ainda omissão no julgado quanto ao pedido liminar formulado em sede de contrarrazões. De fato, no que concerne a apontada omissão, deixou a decisão de se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado em sede de contrarrazões, razão pela qual, os embargos de declaração devem ser acolhidos nesse ponto para que conste na decisão atacada o seguinte: Inicialmente, insta consignar que o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido em sede de contrarrazões não pode ser acolhido. A tutela de evidência é instituto previsto no Livro das Tutelas Provisórias do Código de Processo Civil, as quais são cabíveis apenas em momento anterior a existência de pronunciamento definitivo sobre o mérito da lide. Da detida análise do petitório, tem-se que a parte recorrida, em verdade, pretende a execução provisória do julgado, pleiteando que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para o cumprimento da decisão embargada. Nos termos do disposto no artigo 516 do Código de Processo Civil, aplicável à execução provisória por força do contido no artigo 520 do mesmo diploma legal, “o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: II – o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de ”, não tendo, portanto, esta Turma Recursal competência para apreciar o pleitojurisdição contido na supramencionada manifestação. No mais, as alegações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanar eventual “error in judicando”, de modo que se ela não concorda com a suspensão do presente feito, escolheu a via inadequada para demonstrar as razões de seu inconformismo. Apenas para dirimir qualquer dúvida do embargante, importante consignar que em nenhum momento constou na decisão que a suspensão era por determinação constante na ADI, mas tão somente que, tratando-se de questão afeta à discutida naqueles autos, o presente feito deveria ser suspensão, hipótese admitida nos termos do disposto no artigo 313, V, “a” do CPC. Deste modo, os embargos de declaração, para o fim de suprir aacolhe-se parcialmente decisão embargada, nos termos acima expostos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032291-78.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)

Data do Julgamento : 06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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