TJPR 0032299-74.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 32299-74.2017.8.16.0014 ED1, DE
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : AABEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
EMBARGADA : N. MATIASE & CIA LTDA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por AABEVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão do Relator que indeferiu o
requerido efeito suspensivo ao recurso, com o intuito de obstar o cumprimento de
sentença nos autos de ação monitória, com a seguinte fundamentação:
“Muito embora a apelante tenha peticionado no mov. 10.1, requerendo a
concessão de efeito suspensivo ao recurso, em verdade o deferimento dessa
pretensão não surtiria efeitos práticos, na medida em que a sentença julgou
improcedente a pretensão formulada nos embargos de terceiro, e apenas sobre
ela se aplicaria o efeito pretendido.
Em verdade, a pretensão da parte apelante é para que haja o sobrestamento da
ação monitória (autos nº 82503-64.2013), sendo o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao apelo via inadequada. Por esta razão, indefiro o requerimento”.
Aduz, em resumo, que: a) pretende sejam obstados os atos executivos
até final julgamento do recurso de apelação; b) além do imóvel pertencente à
apelante/embargante, existe um segundo imóvel que também será levado à
penhora, cujo valor é mais do que suficiente (ultrapassa) a dívida exequenda; c) está
havendo flagrante excesso de penhora.
II – Presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED nº 32299-74.2017.8.16.0014 fls. 2
conhecido.
Nos termos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na
decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeito voto do Relator”
(EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Primeiramente, esclareça-se que a contradição que autoriza a oposição de
embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte
dispositiva do decisum, o que não se verifica no presente caso, de modo que se
afastam as pretensões de modificação do acόrdão com esse fundamento.
Depois, não há falar em omissão e contradição, na medida em que a
pretensão da parte foi enfrentada de modo claro, em decisão devidamente
fundamentada, devendo o seu inconformismo com a conclusão adotada ser
manifestado mediante recursos próprios aos tribunais superiores.
Assim, o fato de a conclusão adotada no decisum ser diversa da
pretensão da parte não constitui vício que autorize a oposição dos embargos de
declaração.
Diante disso, conheço e rejeito os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED nº 32299-74.2017.8.16.0014 fls. 3
III – Intimem-se.
II − Após, voltem conclusos.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0032299-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 13.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 32299-74.2017.8.16.0014 ED1, DE
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE : AABEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
EMBARGADA : N. MATIASE & CIA LTDA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por AABEVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão do Relator que indeferiu o
requerido efeito suspensivo ao recurso, com o intuito de obstar o cumprimento de
sentença nos autos de ação monitória, com a seguinte fundamentação:
“Muito embora a apelante tenha peticionado no mov. 10.1, requerendo a
concessão de efeito suspensivo ao recurso, em verdade o deferimento dessa
pretensão não surtiria efeitos práticos, na medida em que a sentença julgou
improcedente a pretensão formulada nos embargos de terceiro, e apenas sobre
ela se aplicaria o efeito pretendido.
Em verdade, a pretensão da parte apelante é para que haja o sobrestamento da
ação monitória (autos nº 82503-64.2013), sendo o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao apelo via inadequada. Por esta razão, indefiro o requerimento”.
Aduz, em resumo, que: a) pretende sejam obstados os atos executivos
até final julgamento do recurso de apelação; b) além do imóvel pertencente à
apelante/embargante, existe um segundo imóvel que também será levado à
penhora, cujo valor é mais do que suficiente (ultrapassa) a dívida exequenda; c) está
havendo flagrante excesso de penhora.
II – Presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED nº 32299-74.2017.8.16.0014 fls. 2
conhecido.
Nos termos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na
decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeito voto do Relator”
(EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Primeiramente, esclareça-se que a contradição que autoriza a oposição de
embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte
dispositiva do decisum, o que não se verifica no presente caso, de modo que se
afastam as pretensões de modificação do acόrdão com esse fundamento.
Depois, não há falar em omissão e contradição, na medida em que a
pretensão da parte foi enfrentada de modo claro, em decisão devidamente
fundamentada, devendo o seu inconformismo com a conclusão adotada ser
manifestado mediante recursos próprios aos tribunais superiores.
Assim, o fato de a conclusão adotada no decisum ser diversa da
pretensão da parte não constitui vício que autorize a oposição dos embargos de
declaração.
Diante disso, conheço e rejeito os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ED nº 32299-74.2017.8.16.0014 fls. 3
III – Intimem-se.
II − Após, voltem conclusos.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0032299-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 13.03.2018)
Data do Julgamento
:
13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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