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Jurisprudência


TJPR 0032299-74.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 32299-74.2017.8.16.0014 ED1, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : AABEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADA : N. MATIASE & CIA LTDA RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I – Trata-se de embargos de declaração opostos por AABEVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão do Relator que indeferiu o requerido efeito suspensivo ao recurso, com o intuito de obstar o cumprimento de sentença nos autos de ação monitória, com a seguinte fundamentação: “Muito embora a apelante tenha peticionado no mov. 10.1, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em verdade o deferimento dessa pretensão não surtiria efeitos práticos, na medida em que a sentença julgou improcedente a pretensão formulada nos embargos de terceiro, e apenas sobre ela se aplicaria o efeito pretendido. Em verdade, a pretensão da parte apelante é para que haja o sobrestamento da ação monitória (autos nº 82503-64.2013), sendo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo via inadequada. Por esta razão, indefiro o requerimento”. Aduz, em resumo, que: a) pretende sejam obstados os atos executivos até final julgamento do recurso de apelação; b) além do imóvel pertencente à apelante/embargante, existe um segundo imóvel que também será levado à penhora, cujo valor é mais do que suficiente (ultrapassa) a dívida exequenda; c) está havendo flagrante excesso de penhora. II – Presentes os pressupostos necessários, o recurso deve ser PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ED nº 32299-74.2017.8.16.0014 fls. 2 conhecido. Nos termos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeito voto do Relator” (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Primeiramente, esclareça-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que não se verifica no presente caso, de modo que se afastam as pretensões de modificação do acόrdão com esse fundamento. Depois, não há falar em omissão e contradição, na medida em que a pretensão da parte foi enfrentada de modo claro, em decisão devidamente fundamentada, devendo o seu inconformismo com a conclusão adotada ser manifestado mediante recursos próprios aos tribunais superiores. Assim, o fato de a conclusão adotada no decisum ser diversa da pretensão da parte não constitui vício que autorize a oposição dos embargos de declaração. Diante disso, conheço e rejeito os embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ED nº 32299-74.2017.8.16.0014 fls. 3 III – Intimem-se. II − Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0032299-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 13.03.2018)

Data do Julgamento : 13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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