TJPR 0032322-35.2012.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0032322-35.2012.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Restabelecimento
Apelante(s): CRISTIANO VIDAL DE ARAUJO
Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAGISTRADO QUE
ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA –
INCONFORMISMO FORMALIZADO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA –
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E 6º DO CPC NÃO OBSERVADO –
LEITURA EM 03/08/2017, INICIANDO CONTAGEM PRAZO EM 04/08/2017, FINDANDO
24/08/2017 (15 DIAS ÚTEIS) – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 25/08/2017 –
INTEMPESTIVIDADE DECLARADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 32322-35.2012.8.16.0001, da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca
de Curitiba, em que é Apelante e Apelado .Cristiano Vidal de Araújo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
I - Trata-se de Apelação Cível em face da sentença prolatada nos autos nº 0032322-35.2012.8.16.0001, que julgou improcedente
o pedido inicial, sob o fundamento de que não existe nexo causal. Condenou, o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, entretanto, ressaltou a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos
do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça (evento 93.1 – projudi).
Irresignado, o autor recorreu alegando em síntese que faz jus ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho
pleiteado, diante das provas que carreou aos autos (laudos e exames médicos).
Defendeu também que existe prova realizada por perito médico da Justiça Federal, equidistante das partes, que reconheceu o
período de incapacidade do Autor no momento do curso do processo no orbe federal, enquanto este ainda se encontrava
revestido da qualidade de segurado.
Requereu a reforma da sentença com a consequente procedência do pedido, a fim de conceder o benefício de auxilio doença,
com o direito ao recebimento de todas parcelas em atraso desde a DER (evento 98.1 – projudi).
Não foi apresentada contrarrazões pelo INSS.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não conhecer do recurso ante a intempestividade (evento 8.1 -
projudi).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – A apelação não deve ser conhecida, já que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a
tempestividade.
De início, ressalta-se que a leitura de intimação foi realizada em 03/08/2017 pelo AUTOR, tendo início da contagem do prazo em
04/08/2017.
Verifica-se ainda que o recurso interposto pela parte autora tinhao prazo final em24/08/2017, no entanto, foi interposto apenas no
dia 25/08/2017, o que resta demonstrada a intempestividade do apelo.
Assim, nítido que o recurso da parte autora foi interposto 01 (um) dia após decorrido o prazo fatal.
Frisa-se que não houve nenhum tipo de suspensão do expediente forense que pudesse acarretar a dilação dos prazos recursais,
portanto, ratifica-se a intempestividade do recurso.
Ademais, o prazo de 15 dias úteis - previsto no § 5º do art. 1.003, c/c o caput do art. 219, ambos do CPC/2015 - começou a correr
em 04/08/2017, findando portanto em 24/08/2017.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade
de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu
contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as
normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data
de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Neste sentido já decidiu esta Relatora:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CHEQUES
VENCIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E
6º DO CPC NÃO OBSERVADO. OCORRÊNCIA DE FERIADO MUNICIPAL QUE DEVE SER
OBSERVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE
DECLARADA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR, 7ª CC – AC – 1.654.454-2 –
Rel. juíza Subst. 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – J. 04/05/2017).
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.026. PRAZO DE 15 DIAS
ÚTEIS. ART. 1.003, §5.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 1003, §5.º, do CPC/2015: “excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias”. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 1650381-8 - Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia- Unânime - - J. 31.03.2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO
OBSERVADO (ART. 183, CAPUT, E 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC/15). INTEMPESTIVIDADE
VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FACULDADE
ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª
C.Cível - AC – 1.650.106-5 -São José dos Pinhais - Rel.: Fagundes Cunha - Unânime - - J.
10.04.2017)
Considerando que a intempestividade não pode ser sanada na forma do art. 932, parágrafo único, do NCPC , nego seguimento ao[1]
recurso, porquanto inadmissível.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação.
Diligências necessárias.
[1]Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0032322-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0032322-35.2012.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Restabelecimento
Apelante(s): CRISTIANO VIDAL DE ARAUJO
Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAGISTRADO QUE
ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA –
INCONFORMISMO FORMALIZADO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA –
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E 6º DO CPC NÃO OBSERVADO –
LEITURA EM 03/08/2017, INICIANDO CONTAGEM PRAZO EM 04/08/2017, FINDANDO
24/08/2017 (15 DIAS ÚTEIS) – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 25/08/2017 –
INTEMPESTIVIDADE DECLARADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 32322-35.2012.8.16.0001, da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca
de Curitiba, em que é Apelante e Apelado .Cristiano Vidal de Araújo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
I - Trata-se de Apelação Cível em face da sentença prolatada nos autos nº 0032322-35.2012.8.16.0001, que julgou improcedente
o pedido inicial, sob o fundamento de que não existe nexo causal. Condenou, o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, entretanto, ressaltou a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos
do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça (evento 93.1 – projudi).
Irresignado, o autor recorreu alegando em síntese que faz jus ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho
pleiteado, diante das provas que carreou aos autos (laudos e exames médicos).
Defendeu também que existe prova realizada por perito médico da Justiça Federal, equidistante das partes, que reconheceu o
período de incapacidade do Autor no momento do curso do processo no orbe federal, enquanto este ainda se encontrava
revestido da qualidade de segurado.
Requereu a reforma da sentença com a consequente procedência do pedido, a fim de conceder o benefício de auxilio doença,
com o direito ao recebimento de todas parcelas em atraso desde a DER (evento 98.1 – projudi).
Não foi apresentada contrarrazões pelo INSS.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não conhecer do recurso ante a intempestividade (evento 8.1 -
projudi).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – A apelação não deve ser conhecida, já que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a
tempestividade.
De início, ressalta-se que a leitura de intimação foi realizada em 03/08/2017 pelo AUTOR, tendo início da contagem do prazo em
04/08/2017.
Verifica-se ainda que o recurso interposto pela parte autora tinhao prazo final em24/08/2017, no entanto, foi interposto apenas no
dia 25/08/2017, o que resta demonstrada a intempestividade do apelo.
Assim, nítido que o recurso da parte autora foi interposto 01 (um) dia após decorrido o prazo fatal.
Frisa-se que não houve nenhum tipo de suspensão do expediente forense que pudesse acarretar a dilação dos prazos recursais,
portanto, ratifica-se a intempestividade do recurso.
Ademais, o prazo de 15 dias úteis - previsto no § 5º do art. 1.003, c/c o caput do art. 219, ambos do CPC/2015 - começou a correr
em 04/08/2017, findando portanto em 24/08/2017.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade
de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu
contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as
normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data
de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Neste sentido já decidiu esta Relatora:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CHEQUES
VENCIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E
6º DO CPC NÃO OBSERVADO. OCORRÊNCIA DE FERIADO MUNICIPAL QUE DEVE SER
OBSERVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE
DECLARADA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR, 7ª CC – AC – 1.654.454-2 –
Rel. juíza Subst. 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – J. 04/05/2017).
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.026. PRAZO DE 15 DIAS
ÚTEIS. ART. 1.003, §5.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 1003, §5.º, do CPC/2015: “excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias”. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 1650381-8 - Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia- Unânime - - J. 31.03.2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO
OBSERVADO (ART. 183, CAPUT, E 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC/15). INTEMPESTIVIDADE
VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FACULDADE
ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª
C.Cível - AC – 1.650.106-5 -São José dos Pinhais - Rel.: Fagundes Cunha - Unânime - - J.
10.04.2017)
Considerando que a intempestividade não pode ser sanada na forma do art. 932, parágrafo único, do NCPC , nego seguimento ao[1]
recurso, porquanto inadmissível.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação.
Diligências necessárias.
[1]Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0032322-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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