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Jurisprudência


TJPR 0032322-35.2012.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Recurso: 0032322-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Restabelecimento Apelante(s): CRISTIANO VIDAL DE ARAUJO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – INCONFORMISMO FORMALIZADO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA – PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E 6º DO CPC NÃO OBSERVADO – LEITURA EM 03/08/2017, INICIANDO CONTAGEM PRAZO EM 04/08/2017, FINDANDO 24/08/2017 (15 DIAS ÚTEIS) – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 25/08/2017 – INTEMPESTIVIDADE DECLARADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 32322-35.2012.8.16.0001, da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Curitiba, em que é Apelante e Apelado .Cristiano Vidal de Araújo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS I - Trata-se de Apelação Cível em face da sentença prolatada nos autos nº 0032322-35.2012.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não existe nexo causal. Condenou, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, entretanto, ressaltou a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça (evento 93.1 – projudi). Irresignado, o autor recorreu alegando em síntese que faz jus ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho pleiteado, diante das provas que carreou aos autos (laudos e exames médicos). Defendeu também que existe prova realizada por perito médico da Justiça Federal, equidistante das partes, que reconheceu o período de incapacidade do Autor no momento do curso do processo no orbe federal, enquanto este ainda se encontrava revestido da qualidade de segurado. Requereu a reforma da sentença com a consequente procedência do pedido, a fim de conceder o benefício de auxilio doença, com o direito ao recebimento de todas parcelas em atraso desde a DER (evento 98.1 – projudi). Não foi apresentada contrarrazões pelo INSS. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não conhecer do recurso ante a intempestividade (evento 8.1 - projudi). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – A apelação não deve ser conhecida, já que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. De início, ressalta-se que a leitura de intimação foi realizada em 03/08/2017 pelo AUTOR, tendo início da contagem do prazo em 04/08/2017. Verifica-se ainda que o recurso interposto pela parte autora tinhao prazo final em24/08/2017, no entanto, foi interposto apenas no dia 25/08/2017, o que resta demonstrada a intempestividade do apelo. Assim, nítido que o recurso da parte autora foi interposto 01 (um) dia após decorrido o prazo fatal. Frisa-se que não houve nenhum tipo de suspensão do expediente forense que pudesse acarretar a dilação dos prazos recursais, portanto, ratifica-se a intempestividade do recurso. Ademais, o prazo de 15 dias úteis - previsto no § 5º do art. 1.003, c/c o caput do art. 219, ambos do CPC/2015 - começou a correr em 04/08/2017, findando portanto em 24/08/2017. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Neste sentido já decidiu esta Relatora: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CHEQUES VENCIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E 6º DO CPC NÃO OBSERVADO. OCORRÊNCIA DE FERIADO MUNICIPAL QUE DEVE SER OBSERVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE DECLARADA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR, 7ª CC – AC – 1.654.454-2 – Rel. juíza Subst. 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – J. 04/05/2017). No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.026. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, §5.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 1003, §5.º, do CPC/2015: “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 1650381-8 - Londrina - Rel.: Dalla Vecchia- Unânime - - J. 31.03.2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO (ART. 183, CAPUT, E 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC/15). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FACULDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC – 1.650.106-5 -São José dos Pinhais - Rel.: Fagundes Cunha - Unânime - - J. 10.04.2017) Considerando que a intempestividade não pode ser sanada na forma do art. 932, parágrafo único, do NCPC , nego seguimento ao[1] recurso, porquanto inadmissível. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação. Diligências necessárias. [1]Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Curitiba, 19 de Dezembro de 2017. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau (TJPR - 7ª C.Cível - 0032322-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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