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Jurisprudência


TJPR 0032537-18.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0032537-18.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0032537-18.2016.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): APARECIDO RODRIGUES DE MEDEIROS RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A recorrida declarou ter solicitado cancelamento do contrato de prestação de serviço de telefonia com a recorrente em 08/09/2015 pagando as faturas, juntou o protocolo Nº. 2015.001.233.271.74. Porém teve faturas de novas cobranças e seu nome inscrito no Órgão de Proteção de crédito. Solicitou esclarecimentos a empresa através de protocolo de reclamação no PROCON. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento em relação a inscrição em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, enseja, assim, indenização por danos morais (Enunciado 1.4 da ).TR/PR Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4 E 12.15 DAS TRR/PR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0010495-26.2014.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 11.12.2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TRs/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0025643-09.2015.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório (R$10.000,00) resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ 10.000,00 respeita aos critérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0032537-18.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.06.2017)

Data do Julgamento : 28/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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