TJPR 0032815-75.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0032815-75.2017.8.16.0182/0Recurso: 0032815-75.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400Recorrido(s): RODRIGO LUIZ TOZETTI (RG: 66330150 SSP/PR e CPF/CNPJ:0 0 1 . 3 6 4 . 3 8 9 - 4 6 )rua Brasília, 141 - FRANCISCO BELTRÃO/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃOPOR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃODEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questãodevolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis nafunção, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na funçãoexercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende deavaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas opreenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito doservidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento oucriação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bemcomo o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que oEstado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também nãoconcedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento deque a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquerregulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamenteestabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTEPENITENCIÁRO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL 13.666/2002.REQUISITOS OBJETIVOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA À LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050860-64.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.05.2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050895-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.05.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. ESTADUAL. AGENTEP E N I T E N C I Á R I O . A P L I C A B I L I D A D E D A L E I N º13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO POR CURSOS RELATIVOS AO DESEMPENHO NAFUNÇÃO EXERCIDA. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇAREFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -0008129-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017) aDetermina-se, , a retificação do julgado para que se observe queex officiocorreção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivopagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE870947, Rel. Min. Luiz Fux).Ainda, observe-se que os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”,qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos daSúmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 daConstituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de3. nego provimentoofício a sentença quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termosda fundamentação.Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, quefixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento dascustas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032815-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0032815-75.2017.8.16.0182/0Recurso: 0032815-75.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400Recorrido(s): RODRIGO LUIZ TOZETTI (RG: 66330150 SSP/PR e CPF/CNPJ:0 0 1 . 3 6 4 . 3 8 9 - 4 6 )rua Brasília, 141 - FRANCISCO BELTRÃO/PR RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃOPOR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃODEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questãodevolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis nafunção, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na funçãoexercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende deavaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas opreenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito doservidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento oucriação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bemcomo o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que oEstado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também nãoconcedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento deque a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquerregulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamenteestabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTEPENITENCIÁRO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL 13.666/2002.REQUISITOS OBJETIVOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA À LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050860-64.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.05.2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050895-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.05.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. ESTADUAL. AGENTEP E N I T E N C I Á R I O . A P L I C A B I L I D A D E D A L E I N º13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO POR CURSOS RELATIVOS AO DESEMPENHO NAFUNÇÃO EXERCIDA. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇAREFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -0008129-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017) aDetermina-se, , a retificação do julgado para que se observe queex officiocorreção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivopagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE870947, Rel. Min. Luiz Fux).Ainda, observe-se que os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”,qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos daSúmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 daConstituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de3. nego provimentoofício a sentença quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termosda fundamentação.Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, quefixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento dascustas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032815-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.01.2018)
Data do Julgamento
:
15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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