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Jurisprudência


TJPR 0032831-29.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0032831-29.2017.8.16.0182/0 Recurso: 0032831-29.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): BERENICE DE FATIMA MARTINS VEIGA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da progressão por antiguidade A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente profissional, não ter obtido progressão por antiguidade, apesar de ter todos os requisitos preenchidos. A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE. Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão em março de 2013, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração implementou a mudança apenas em abril de 2015 (mov. 1.5). A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22. Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária. a. b. c. Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão legislativa. Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação da progressão do autor. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014. Correção monetária e juros de mora O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a respeito da correção monetária: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda ”, aplicando o índice IPCA-E.Pública No tocante aos juros de mora, restou estabelecido: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV. Diante do exposto, no intuito de:conheço e dou parcial provimento ao recurso Determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado; Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. No restante, declarar o direito do autor ao pagamento da diferença c. remuneratória decorrente de progressão por antiguidade, conforme fundamentação retro. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032831-29.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 19.02.2018)

Data do Julgamento : 19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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