TJPR 0032831-29.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0032831-29.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0032831-29.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
BERENICE DE FATIMA MARTINS VEIGA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO
PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da progressão por antiguidade
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente profissional, não ter obtido
progressão por antiguidade, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão em março de 2013,
quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração implementou a
mudança apenas em abril de 2015 (mov. 1.5).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
a.
b.
c.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito
ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação da progressão do
autor.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a
respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
”, aplicando o índice IPCA-E.Pública
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º
da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, no intuito de:conheço e dou parcial provimento ao recurso
Determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado;
Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo
1º-F da Lei 9.494/1997.
No restante, declarar o direito do autor ao pagamento da diferença
c.
remuneratória decorrente de progressão por antiguidade, conforme fundamentação retro.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
PHD
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032831-29.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0032831-29.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0032831-29.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
BERENICE DE FATIMA MARTINS VEIGA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO
PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da progressão por antiguidade
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente profissional, não ter obtido
progressão por antiguidade, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão em março de 2013,
quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração implementou a
mudança apenas em abril de 2015 (mov. 1.5).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
a.
b.
c.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito
ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação da progressão do
autor.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a
respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
”, aplicando o índice IPCA-E.Pública
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º
da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, no intuito de:conheço e dou parcial provimento ao recurso
Determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado;
Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo
1º-F da Lei 9.494/1997.
No restante, declarar o direito do autor ao pagamento da diferença
c.
remuneratória decorrente de progressão por antiguidade, conforme fundamentação retro.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
PHD
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032831-29.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 19.02.2018)
Data do Julgamento
:
19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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