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Jurisprudência


TJPR 0032881-55.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0032881-55.2017.8.16.0182/0 Recurso: 0032881-55.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): CRISTIANO EDUARDO KREVIESKI DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO NÃO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sentença Extra Petita A sentença deve guardar relação com que foi postulado pela parte autora na petição inicial, sob pena de caracterizar julgamento , que é nulidade absoluta passível de ser reconhecidaextra petita de ofício. Analisando os autos, observa-se que o pedido inicial do autor se refere ao direito de progressão por antiguidade do cargo de Agente de Execução. Enquanto a sentença declarou que o autor é Policial Militar, sendo devida sua progressão. Observando-se a inexistência de correlação entre o pedido inicial e a sentença, o reconhecimento da nulidade desta é medida que se impõe. Nesse sentido: “Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de a. b. Processo Civil (REsp 874.430/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011)” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005979-09.2013.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Gustavo Hoffmann - - J. 15.03.2014) Contudo, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, estando a causa pronta para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura e no teor do art. 1.013, § 3º e seus incisos do CPC/2015, mister se faz a análise do mérito do caso por esta Relatora. Precedente do STJ: EDcl no REsp 1236276 / MG. Da progressão por antiguidade A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente de execução, não ter obtido progressão por antiguidade, apesar de ter todos os requisitos preenchidos. A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE. Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão em dezembro de 2013, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração implementou a mudança apenas em abril de 2015 (mov. 1.6). A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22. Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária. Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão legislativa. Assim, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe, com a declaração do direito à progressão do servidor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014. Diante do exposto: determino de ofício a cassação da sentença prolatada, por se tratar de decisão extra petita; Pela teoria da causa madura, julgo procedente o pedido inicial e não provido o interposto pelo réu Estado do Paraná, no intuito de declarar o direito do autor àrecurso inominado progressão por antiguidade, conforme fundamentação retro. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032881-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.01.2018)

Data do Julgamento : 11/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/01/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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