TJPR 0032881-55.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0032881-55.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0032881-55.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
CRISTIANO EDUARDO KREVIESKI
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO
PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA
EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sentença Extra Petita
A sentença deve guardar relação com que foi postulado pela parte autora na petição
inicial, sob pena de caracterizar julgamento , que é nulidade absoluta passível de ser reconhecidaextra petita
de ofício.
Analisando os autos, observa-se que o pedido inicial do autor se refere ao direito de
progressão por antiguidade do cargo de Agente de Execução. Enquanto a sentença declarou que o autor é
Policial Militar, sendo devida sua progressão.
Observando-se a inexistência de correlação entre o pedido inicial e a sentença, o
reconhecimento da nulidade desta é medida que se impõe.
Nesse sentido:
“Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre
o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de
a.
b.
Processo Civil (REsp 874.430/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011)” (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0005979-09.2013.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Gustavo Hoffmann - - J.
15.03.2014)
Contudo, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, estando a causa pronta
para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura e no teor do art. 1.013, § 3º e seus incisos do
CPC/2015, mister se faz a análise do mérito do caso por esta Relatora. Precedente do STJ: EDcl no REsp
1236276 / MG.
Da progressão por antiguidade
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente de execução, não ter obtido
progressão por antiguidade, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão em dezembro de
2013, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração
implementou a mudança apenas em abril de 2015 (mov. 1.6).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe, com a declaração
do direito à progressão do servidor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos
requisitos necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto:
determino de ofício a cassação da sentença prolatada, por se tratar de
decisão extra petita;
Pela teoria da causa madura, julgo procedente o pedido inicial e não provido o
interposto pelo réu Estado do Paraná, no intuito de declarar o direito do autor àrecurso inominado
progressão por antiguidade, conforme fundamentação retro.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
PHD
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032881-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0032881-55.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0032881-55.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
CRISTIANO EDUARDO KREVIESKI
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO
PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA
EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sentença Extra Petita
A sentença deve guardar relação com que foi postulado pela parte autora na petição
inicial, sob pena de caracterizar julgamento , que é nulidade absoluta passível de ser reconhecidaextra petita
de ofício.
Analisando os autos, observa-se que o pedido inicial do autor se refere ao direito de
progressão por antiguidade do cargo de Agente de Execução. Enquanto a sentença declarou que o autor é
Policial Militar, sendo devida sua progressão.
Observando-se a inexistência de correlação entre o pedido inicial e a sentença, o
reconhecimento da nulidade desta é medida que se impõe.
Nesse sentido:
“Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre
o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de
a.
b.
Processo Civil (REsp 874.430/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011)” (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0005979-09.2013.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Gustavo Hoffmann - - J.
15.03.2014)
Contudo, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, estando a causa pronta
para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura e no teor do art. 1.013, § 3º e seus incisos do
CPC/2015, mister se faz a análise do mérito do caso por esta Relatora. Precedente do STJ: EDcl no REsp
1236276 / MG.
Da progressão por antiguidade
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente de execução, não ter obtido
progressão por antiguidade, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão em dezembro de
2013, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração
implementou a mudança apenas em abril de 2015 (mov. 1.6).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe, com a declaração
do direito à progressão do servidor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos
requisitos necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto:
determino de ofício a cassação da sentença prolatada, por se tratar de
decisão extra petita;
Pela teoria da causa madura, julgo procedente o pedido inicial e não provido o
interposto pelo réu Estado do Paraná, no intuito de declarar o direito do autor àrecurso inominado
progressão por antiguidade, conforme fundamentação retro.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
PHD
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032881-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.01.2018)
Data do Julgamento
:
11/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão