TJPR 0033005-09.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033005-09.2015.8.16.0182/3
Recurso: 0033005-09.2015.8.16.0182 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): LAERCION ANTÔNIO WRUBEL
Agravado(s):
SANDRA MARA DE OLIVEIRA CARNIERI
SERGIO ROQUE CARNIERI JUNIOR
Vistos,
Ante a petição interposta por Laercion Antônio Wrubel, conforme movimento 31.1, no qual o autor
solicita o encaminhamento do agravo interposto no movimento 1.1 ao Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que este não o caso, uma vez que foi denegado seguimento ao recurso extraordinário
interposto pela parte agravante, com base exclusivamente, a sistemática dos recursos dotados de
repercussão geral, ao passo que o agravo foi interposto com base o art. 1.030, § 1º do CPC,
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, a interposição de
agravo interno 1.030, § 1º, deverá ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo
§2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, do pedido, por ser manifestamente incabível.não conheço
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033005-09.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033005-09.2015.8.16.0182/3
Recurso: 0033005-09.2015.8.16.0182 AIRE 3
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): LAERCION ANTÔNIO WRUBEL
Agravado(s):
SANDRA MARA DE OLIVEIRA CARNIERI
SERGIO ROQUE CARNIERI JUNIOR
Vistos,
Ante a petição interposta por Laercion Antônio Wrubel, conforme movimento 31.1, no qual o autor
solicita o encaminhamento do agravo interposto no movimento 1.1 ao Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que este não o caso, uma vez que foi denegado seguimento ao recurso extraordinário
interposto pela parte agravante, com base exclusivamente, a sistemática dos recursos dotados de
repercussão geral, ao passo que o agravo foi interposto com base o art. 1.030, § 1º do CPC,
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, a interposição de
agravo interno 1.030, § 1º, deverá ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo
§2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, do pedido, por ser manifestamente incabível.não conheço
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033005-09.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.01.2018)
Data do Julgamento
:
19/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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