TJPR 0033491-28.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0033491-28.2016.8.16.0030
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Recorrente(s):
Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40)
Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340
Recorrido(s):
ANTONIO SOARES DA SILVA (RG: 59759507 SSP/PR e CPF/CNPJ:
557.036.589-34)
Rua Canindé, 1919 - Parque Residencial Morumbi II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-050
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 25.09.2017
(segunda-feira, mov. 55), tendo iniciado seu prazo no dia 26.09.2017 e findado no dia
05.10.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 06.10.2017,
estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo de Resende Castanho
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033491-28.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0033491-28.2016.8.16.0030
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Recorrente(s):
Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40)
Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340
Recorrido(s):
ANTONIO SOARES DA SILVA (RG: 59759507 SSP/PR e CPF/CNPJ:
557.036.589-34)
Rua Canindé, 1919 - Parque Residencial Morumbi II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-050
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 25.09.2017
(segunda-feira, mov. 55), tendo iniciado seu prazo no dia 26.09.2017 e findado no dia
05.10.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 06.10.2017,
estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo de Resende Castanho
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033491-28.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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