TJPR 0034238-41.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0034238-41.2017.8.16.0030
Recurso: 0034238-41.2017.8.16.0030
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
Apelado(s): ROGERIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS
Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0034238-41.2017.8.16.0030, em que é Apelante
– Reni Clovis de Souza Pereira e Apelado – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
– Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Reni Clóvis de Souza Pereira, em face da decisão
que colocou fim ao processo (mov. 25.1), proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido
liminar nº 0034238-41.2017.8.16.0030, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do
Iguaçu, que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no artigo 10
da Lei n° 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I e
VI do Código de Processo Civil.
Inconformado, Reni Clóvis de Souza Pereira interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 30.1), em
síntese: A) a concessão dos efeitos da tutela para suspender processo administrativo deliminarmente
prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, até o julgamento da Ação
Rescisória n° 676134/17, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR); B) o referidono mérito
processo teve como fundamento inicial o Acórdão de Parecer Prévio n° 167/17, emitido pelo TCE/PR, o
qual alega estar eivado de vícios; C) sustenta violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e
Devido Processo Legal no procedimento que ensejou o feito administrativo supramencionado; D) a
existência de lacuna legal no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, vez que não confere
possibilidade de suspensão de processos; E) o reside no prazo de 90 (noventa) diaspericulum in mora
para a Câmara Municipal julgar a tomada de contas, sendo que já se passaram aproximadamente 45
(quarenta e cinco) dias; F) pleiteia a reforma da decisão terminativa, para sobrestar procedimento
administrativo de prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no sentido de negar provimento ao presente
recurso (mov. 38.1).
É o relatório.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo;extrínsecos
regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos
(legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo este recurso de Apelação ser
conhecido.
O Apelante busca a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e a imediata suspensão do
procedimento administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Sustenta o Apelante que o referido procedimento teve início com o Acordão de Parecer Prévio n° 167/17,
prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Defende que o Parecer emitido pelo TCE/PR não respeitou os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa
e Devido Processo legal, alegando não possuir procuração nos autos (ausência de data ou assinatura do
outorgante), além da falta de intimação pessoal válida, dentre outras ilegalidades.
Com o intuito de ter seu direito atendido, interpôs a Ação Rescisória n° 676134/17 junto aquele órgão, a
fim de anular o processo e reabrir os prazos processuais para a sua efetiva defesa.
Deste modo, caso declarado nulo o aludido Acórdão como pretende o Apelante, restaria igualmente
prejudicado o processo administrativo. Assim, protocolou pedido de sobrestamento do feito junto à
Câmara Municipal para aguardar decisão final do TCE/PR. No entanto, observou não haver previsão legal
de suspensão dos processos no Regimento Interno daquele ente legislativo.
À vista disso, impetrou Mandado de Segurança contra o Vereador Presidente da Comissão Mista da
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu visando o sobrestamento do referido procedimento.
Salienta-se, a finalidade precípua do Mandado de Segurança é a proteção de direitos, individuais ou
coletivos, desde que líquidos e certos, contra atos abusivos e ilegais perpetrados pelo próprio Estado.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Da mesma maneira, a Lei n° 12.016/09 dispõe:
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
Frisa-se que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação
do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da
aludida ação constitucional.
Neste sentido, ensina a doutrina:
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais
especificamente, mediante prova documental. Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de
segurança como espécie de “procedimento documental”. A caracterização do direito líquido e certo obedece à
especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova
”. (SARLET, Ingo Wolfgang, Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Curso dedocumental pré-constituída
direito constitucional. 6° ed. São Paulo: Saraiva, 2017)
Como bem assentado pelo juízo de origem, inexiste no presente caso direito líquido e certo. Isto porquê,
utiliza-se o Apelante da propositura da Ação Rescisória como meio a confirmar seu direito, defendendo
que o simples recebimento da ação basta para configurar direito líquido e certo.
Sabe-se que para comprovar a ilegalidades apontadas no âmbito do processo de prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado, necessário o processamento do feito na esfera daquele órgão
fiscalizador, com a efetiva dilação probatória. Isto posto, antes do pronunciamento final do TCE acerca
das supostas ilegalidades, não há que se falar em direito líquido e certo.
Anota-se, se o direito depender de comprovação posterior, não é líquido e certo para fins de segurança"
(STJ, 1.ª Seção, MandSeg. n.º 15.482/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. em 14.11.2012).
Nesse sentido, inviável o presente remédio constitucional, a julgar pela ausência de direito líquido e certo:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
RECURSOINCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC – 1679244-2 - Rel.: Rogério Ribas – J. 29/08/2017).
“REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO DENOMINADO CLOBETASOL POMADA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
- ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOEXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 4º, III, DA LEI 9.289/96 - SENTENÇA REFORMADA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC – 1571877-7 - Rel.: Regina Afonso Portes – J.
19/05/2017).
Posto isso, ante a inexistência de prova pré-constituída capaz de demonstrar direito líquido e certo do
Apelante, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial, negando provimento ao presente recurso
, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.de Apelação
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Curitiba, 09 de Março de 2018.
Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Magistrada
(TJPR - 4ª C.Cível - 0034238-41.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0034238-41.2017.8.16.0030
Recurso: 0034238-41.2017.8.16.0030
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
Apelado(s): ROGERIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS
Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0034238-41.2017.8.16.0030, em que é Apelante
– Reni Clovis de Souza Pereira e Apelado – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
– Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Reni Clóvis de Souza Pereira, em face da decisão
que colocou fim ao processo (mov. 25.1), proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido
liminar nº 0034238-41.2017.8.16.0030, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do
Iguaçu, que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no artigo 10
da Lei n° 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I e
VI do Código de Processo Civil.
Inconformado, Reni Clóvis de Souza Pereira interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 30.1), em
síntese: A) a concessão dos efeitos da tutela para suspender processo administrativo deliminarmente
prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, até o julgamento da Ação
Rescisória n° 676134/17, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR); B) o referidono mérito
processo teve como fundamento inicial o Acórdão de Parecer Prévio n° 167/17, emitido pelo TCE/PR, o
qual alega estar eivado de vícios; C) sustenta violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e
Devido Processo Legal no procedimento que ensejou o feito administrativo supramencionado; D) a
existência de lacuna legal no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, vez que não confere
possibilidade de suspensão de processos; E) o reside no prazo de 90 (noventa) diaspericulum in mora
para a Câmara Municipal julgar a tomada de contas, sendo que já se passaram aproximadamente 45
(quarenta e cinco) dias; F) pleiteia a reforma da decisão terminativa, para sobrestar procedimento
administrativo de prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no sentido de negar provimento ao presente
recurso (mov. 38.1).
É o relatório.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo;extrínsecos
regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos
(legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo este recurso de Apelação ser
conhecido.
O Apelante busca a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e a imediata suspensão do
procedimento administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Sustenta o Apelante que o referido procedimento teve início com o Acordão de Parecer Prévio n° 167/17,
prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Defende que o Parecer emitido pelo TCE/PR não respeitou os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa
e Devido Processo legal, alegando não possuir procuração nos autos (ausência de data ou assinatura do
outorgante), além da falta de intimação pessoal válida, dentre outras ilegalidades.
Com o intuito de ter seu direito atendido, interpôs a Ação Rescisória n° 676134/17 junto aquele órgão, a
fim de anular o processo e reabrir os prazos processuais para a sua efetiva defesa.
Deste modo, caso declarado nulo o aludido Acórdão como pretende o Apelante, restaria igualmente
prejudicado o processo administrativo. Assim, protocolou pedido de sobrestamento do feito junto à
Câmara Municipal para aguardar decisão final do TCE/PR. No entanto, observou não haver previsão legal
de suspensão dos processos no Regimento Interno daquele ente legislativo.
À vista disso, impetrou Mandado de Segurança contra o Vereador Presidente da Comissão Mista da
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu visando o sobrestamento do referido procedimento.
Salienta-se, a finalidade precípua do Mandado de Segurança é a proteção de direitos, individuais ou
coletivos, desde que líquidos e certos, contra atos abusivos e ilegais perpetrados pelo próprio Estado.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Da mesma maneira, a Lei n° 12.016/09 dispõe:
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
Frisa-se que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação
do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da
aludida ação constitucional.
Neste sentido, ensina a doutrina:
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais
especificamente, mediante prova documental. Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de
segurança como espécie de “procedimento documental”. A caracterização do direito líquido e certo obedece à
especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova
”. (SARLET, Ingo Wolfgang, Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Curso dedocumental pré-constituída
direito constitucional. 6° ed. São Paulo: Saraiva, 2017)
Como bem assentado pelo juízo de origem, inexiste no presente caso direito líquido e certo. Isto porquê,
utiliza-se o Apelante da propositura da Ação Rescisória como meio a confirmar seu direito, defendendo
que o simples recebimento da ação basta para configurar direito líquido e certo.
Sabe-se que para comprovar a ilegalidades apontadas no âmbito do processo de prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado, necessário o processamento do feito na esfera daquele órgão
fiscalizador, com a efetiva dilação probatória. Isto posto, antes do pronunciamento final do TCE acerca
das supostas ilegalidades, não há que se falar em direito líquido e certo.
Anota-se, se o direito depender de comprovação posterior, não é líquido e certo para fins de segurança"
(STJ, 1.ª Seção, MandSeg. n.º 15.482/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. em 14.11.2012).
Nesse sentido, inviável o presente remédio constitucional, a julgar pela ausência de direito líquido e certo:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
RECURSOINCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC – 1679244-2 - Rel.: Rogério Ribas – J. 29/08/2017).
“REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO DENOMINADO CLOBETASOL POMADA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
- ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOEXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 4º, III, DA LEI 9.289/96 - SENTENÇA REFORMADA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC – 1571877-7 - Rel.: Regina Afonso Portes – J.
19/05/2017).
Posto isso, ante a inexistência de prova pré-constituída capaz de demonstrar direito líquido e certo do
Apelante, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial, negando provimento ao presente recurso
, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.de Apelação
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Curitiba, 09 de Março de 2018.
Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Magistrada
(TJPR - 4ª C.Cível - 0034238-41.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.03.2018)
Data do Julgamento
:
09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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