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Jurisprudência


TJPR 0034238-41.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034238-41.2017.8.16.0030 Recurso: 0034238-41.2017.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Liminar Apelante(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA Apelado(s): ROGERIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0034238-41.2017.8.16.0030, em que é Apelante – Reni Clovis de Souza Pereira e Apelado – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu – Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Reni Clóvis de Souza Pereira, em face da decisão que colocou fim ao processo (mov. 25.1), proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0034238-41.2017.8.16.0030, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no artigo 10 da Lei n° 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Inconformado, Reni Clóvis de Souza Pereira interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 30.1), em síntese: A) a concessão dos efeitos da tutela para suspender processo administrativo deliminarmente prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, até o julgamento da Ação Rescisória n° 676134/17, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR); B) o referidono mérito processo teve como fundamento inicial o Acórdão de Parecer Prévio n° 167/17, emitido pelo TCE/PR, o qual alega estar eivado de vícios; C) sustenta violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal no procedimento que ensejou o feito administrativo supramencionado; D) a existência de lacuna legal no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, vez que não confere possibilidade de suspensão de processos; E) o reside no prazo de 90 (noventa) diaspericulum in mora para a Câmara Municipal julgar a tomada de contas, sendo que já se passaram aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias; F) pleiteia a reforma da decisão terminativa, para sobrestar procedimento administrativo de prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no sentido de negar provimento ao presente recurso (mov. 38.1). É o relatório. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo;extrínsecos regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo este recurso de Apelação ser conhecido. O Apelante busca a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e a imediata suspensão do procedimento administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. Sustenta o Apelante que o referido procedimento teve início com o Acordão de Parecer Prévio n° 167/17, prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). Defende que o Parecer emitido pelo TCE/PR não respeitou os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo legal, alegando não possuir procuração nos autos (ausência de data ou assinatura do outorgante), além da falta de intimação pessoal válida, dentre outras ilegalidades. Com o intuito de ter seu direito atendido, interpôs a Ação Rescisória n° 676134/17 junto aquele órgão, a fim de anular o processo e reabrir os prazos processuais para a sua efetiva defesa. Deste modo, caso declarado nulo o aludido Acórdão como pretende o Apelante, restaria igualmente prejudicado o processo administrativo. Assim, protocolou pedido de sobrestamento do feito junto à Câmara Municipal para aguardar decisão final do TCE/PR. No entanto, observou não haver previsão legal de suspensão dos processos no Regimento Interno daquele ente legislativo. À vista disso, impetrou Mandado de Segurança contra o Vereador Presidente da Comissão Mista da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu visando o sobrestamento do referido procedimento. Salienta-se, a finalidade precípua do Mandado de Segurança é a proteção de direitos, individuais ou coletivos, desde que líquidos e certos, contra atos abusivos e ilegais perpetrados pelo próprio Estado. O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Da mesma maneira, a Lei n° 12.016/09 dispõe: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Frisa-se que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da aludida ação constitucional. Neste sentido, ensina a doutrina: “O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental. Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de “procedimento documental”. A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova ”. (SARLET, Ingo Wolfgang, Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Curso dedocumental pré-constituída direito constitucional. 6° ed. São Paulo: Saraiva, 2017) Como bem assentado pelo juízo de origem, inexiste no presente caso direito líquido e certo. Isto porquê, utiliza-se o Apelante da propositura da Ação Rescisória como meio a confirmar seu direito, defendendo que o simples recebimento da ação basta para configurar direito líquido e certo. Sabe-se que para comprovar a ilegalidades apontadas no âmbito do processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, necessário o processamento do feito na esfera daquele órgão fiscalizador, com a efetiva dilação probatória. Isto posto, antes do pronunciamento final do TCE acerca das supostas ilegalidades, não há que se falar em direito líquido e certo. Anota-se, se o direito depender de comprovação posterior, não é líquido e certo para fins de segurança" (STJ, 1.ª Seção, MandSeg. n.º 15.482/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. em 14.11.2012). Nesse sentido, inviável o presente remédio constitucional, a julgar pela ausência de direito líquido e certo: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSOINCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC – 1679244-2 - Rel.: Rogério Ribas – J. 29/08/2017). “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLOBETASOL POMADA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - - ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOEXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 4º, III, DA LEI 9.289/96 - SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC – 1571877-7 - Rel.: Regina Afonso Portes – J. 19/05/2017). Posto isso, ante a inexistência de prova pré-constituída capaz de demonstrar direito líquido e certo do Apelante, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial, negando provimento ao presente recurso , nos termos dos artigos 932, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.de Apelação Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Curitiba, 09 de Março de 2018. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada (TJPR - 4ª C.Cível - 0034238-41.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.03.2018)

Data do Julgamento : 09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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