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Jurisprudência


TJPR 0034459-87.2008.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA. RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao fundamento de pagamento, tanto do débito principal, quanto dos honorários advocatícios (mov. 18.1). Inconformado, o Município de Londrina sustenta que o processo somente poderia ter sido extinto após a comprovação do pagamento integral dos honorários advocatícios, o que, segundo afirma, não ocorreu. Pugna, dessa forma, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja dado continuidade à execução em relação aos honorários advocatícios (mov. 20.1). 2. Vê-se dos autos que em 20 de novembro de 2008 o Município de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 1.063,34 (um mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes a imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2006, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa de mov. 1.1. O eminente magistrado da causa, por ocasião da sentença, julgou extinto o processo, diante da informação, pelo exequente, ora recorrente, de pagamento do débito na via administrativa (mov. 16.1). Na oportunidade, a parte exequente declarou o seguinte: Informa a parte exequente que o débito fiscal foi quitado, segundo consta do extrato de débito principal e da verba honorária, conforme extrato em anexo. Desta feita, requer a extinção do processo, com baixa perante o Cartório do Distribuidor e posterior arquivamento dos autos (grifos no original). Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. sentença, ora recorrida, decidiu nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina em face do executado já qualificado nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos. A cobrança das custas processuais, totais ou remanescentes, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não será conhecido no caso de ser inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço, também, que nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, bem como que, conforme o contido no seu parágrafo único, “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Ora, é evidente que o pedido de extinção do processo, em razão do pagamento (do débito principal e dos honorários), formulado pelo município recorrente, não é compatível com a vontade de prosseguir com a ação de execução fiscal. É que o próprio exequente afirmou em juízo ter recebido a verba honorária e requereu, expressamente, a extinção do processo. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1 lecionam que: Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer. É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda impugná-la. Por exemplo: da sentença que homologa a desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. "A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la". (...) Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium). O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 8.843, de relatoria do eminente ministro José de Jesus Filho, considerou que “A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção da ação, fez desaparecer o interesse processual no recurso, o que impede o seu conhecimento”. 3. Por essas sucintas, mas suficientes razões, cumpre não conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), ante sua manifesta inadmissibilidade. 1 Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 120. Intimem-se. Curitiba, 20 de fevereiro de 2018. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0034459-87.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Marcos S. Galliano Daros
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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