TJPR 0034459-87.2008.8.16.0014 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do débito principal, quanto dos honorários
advocatícios (mov. 18.1).
Inconformado, o Município de Londrina sustenta que o processo
somente poderia ter sido extinto após a comprovação do pagamento integral dos
honorários advocatícios, o que, segundo afirma, não ocorreu. Pugna, dessa
forma, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja dado continuidade à
execução em relação aos honorários advocatícios (mov. 20.1).
2. Vê-se dos autos que em 20 de novembro de 2008 o Município
de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Royal Loteadora
e Incorporadora S/S Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$
1.063,34 (um mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos aos exercícios
fiscais dos anos de 2004 a 2006, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa de mov. 1.1.
O eminente magistrado da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, diante da informação, pelo exequente, ora recorrente,
de pagamento do débito na via administrativa (mov. 16.1). Na oportunidade, a
parte exequente declarou o seguinte:
Informa a parte exequente que o débito fiscal foi quitado,
segundo consta do extrato de débito principal e da verba
honorária, conforme extrato em anexo.
Desta feita, requer a extinção do processo, com baixa perante
o Cartório do Distribuidor e posterior arquivamento dos autos
(grifos no original).
Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. sentença,
ora recorrida, decidiu nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município
de Londrina em face do executado já qualificado nos autos. Após
a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição
apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da
dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do
exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no
despacho inicial já foram recolhidos. A cobrança das custas
processuais, totais ou remanescentes, se houver, deverá ser
efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de
rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou
bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos
sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o
trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o
cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se,
com as cautelas de estilo.
Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, o recurso não será conhecido no caso de ser inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É cediço, também, que nos termos do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer”, bem como que, conforme o contido no seu parágrafo único,
“Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer”.
Ora, é evidente que o pedido de extinção do processo, em razão
do pagamento (do débito principal e dos honorários), formulado pelo município
recorrente, não é compatível com a vontade de prosseguir com a ação de
execução fiscal. É que o próprio exequente afirmou em juízo ter recebido a verba
honorária e requereu, expressamente, a extinção do processo.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1
lecionam que:
Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que
não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os
fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer.
É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja
resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda
impugná-la. Por exemplo: da sentença que homologa a
desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. "A ninguém
é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se
o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão
impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que
pretende impugná-la". (...) Trata-se de regra que diz respeito ao
princípio da confiança, que orienta a lealdade processual
(proibição do venire contra factum proprium).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 8.843, de relatoria do eminente ministro José de Jesus
Filho, considerou que “A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção
da ação, fez desaparecer o interesse processual no recurso, o que impede o seu
conhecimento”.
3. Por essas sucintas, mas suficientes razões, cumpre não
conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), ante
sua manifesta inadmissibilidade.
1 Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág.
120.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0034459-87.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 22.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do débito principal, quanto dos honorários
advocatícios (mov. 18.1).
Inconformado, o Município de Londrina sustenta que o processo
somente poderia ter sido extinto após a comprovação do pagamento integral dos
honorários advocatícios, o que, segundo afirma, não ocorreu. Pugna, dessa
forma, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja dado continuidade à
execução em relação aos honorários advocatícios (mov. 20.1).
2. Vê-se dos autos que em 20 de novembro de 2008 o Município
de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Royal Loteadora
e Incorporadora S/S Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$
1.063,34 (um mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos aos exercícios
fiscais dos anos de 2004 a 2006, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa de mov. 1.1.
O eminente magistrado da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, diante da informação, pelo exequente, ora recorrente,
de pagamento do débito na via administrativa (mov. 16.1). Na oportunidade, a
parte exequente declarou o seguinte:
Informa a parte exequente que o débito fiscal foi quitado,
segundo consta do extrato de débito principal e da verba
honorária, conforme extrato em anexo.
Desta feita, requer a extinção do processo, com baixa perante
o Cartório do Distribuidor e posterior arquivamento dos autos
(grifos no original).
Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. sentença,
ora recorrida, decidiu nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município
de Londrina em face do executado já qualificado nos autos. Após
a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição
apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da
dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do
exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no
despacho inicial já foram recolhidos. A cobrança das custas
processuais, totais ou remanescentes, se houver, deverá ser
efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de
rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou
bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos
sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o
trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o
cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se,
com as cautelas de estilo.
Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, o recurso não será conhecido no caso de ser inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É cediço, também, que nos termos do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer”, bem como que, conforme o contido no seu parágrafo único,
“Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer”.
Ora, é evidente que o pedido de extinção do processo, em razão
do pagamento (do débito principal e dos honorários), formulado pelo município
recorrente, não é compatível com a vontade de prosseguir com a ação de
execução fiscal. É que o próprio exequente afirmou em juízo ter recebido a verba
honorária e requereu, expressamente, a extinção do processo.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1
lecionam que:
Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que
não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os
fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer.
É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja
resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda
impugná-la. Por exemplo: da sentença que homologa a
desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. "A ninguém
é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se
o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão
impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que
pretende impugná-la". (...) Trata-se de regra que diz respeito ao
princípio da confiança, que orienta a lealdade processual
(proibição do venire contra factum proprium).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 8.843, de relatoria do eminente ministro José de Jesus
Filho, considerou que “A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção
da ação, fez desaparecer o interesse processual no recurso, o que impede o seu
conhecimento”.
3. Por essas sucintas, mas suficientes razões, cumpre não
conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), ante
sua manifesta inadmissibilidade.
1 Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág.
120.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0034459-87.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcos S. Galliano Daros
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão