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Jurisprudência


TJPR 0034744-15.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0034744-15.2015.8.16.0021/0 Recurso: 0034744-15.2015.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): EVANDRO SILVEIRARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUMACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS (1.4 E 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.4 e 12.15 desta Turma: Enunciado N° 1.4 – Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida comorigem em data posterior à solicitação de encerramentodalinha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análisedaverossimilhança da alegação do consumidor. Enunciado N°12.15– :Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscriçãoe/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N° 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539) Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DESERVIÇOS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CALL INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIACENTER RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA OU DOCUMENTO QUECOMPROVE A LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DOFORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITODE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOSMORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTAQUANTUMREDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0000185-26.2016.8.16.0044/0 – Apucarana – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 26.06.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COMA C A N D E N A Ç Ã O A O P A G A M E N T O D EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU PROVA QUE.COMPROVE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 14,, DO CDC.CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOF O R N E C E D O R D E S E R V I Ç O S . P A R T ERÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DEDANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ARBITRADO DE MANEIRA AVALORATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSRecurso conhecido e FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000829-50.2016.8.16.0114 –Marilândia do Sul – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 29.06.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais) não pode sera. considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0034744-15.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 09.08.2017)

Data do Julgamento : 09/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 09/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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