TJPR 0034805-38.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034805-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s): SUELEN CAROLINE WIERZBYCKI
Recorrido(s): TIM CELULAR S.A.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PRÁTICA ABUSIVA. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO
PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO
PARANÁ. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6).devido atendimento aos reclamos do consumidor
No caso em questão, vê-se que a empresa reclamada não logrou êxito em demonstrar a
contratação dos serviços contestados pela consumidora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.
6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, bem como não demonstrou que os diversos protocolos juntados à
inicial foram devidamente atendidos, uma vez que as cobranças continuaram. Isto posto, é devida a
condenação por danos morais, nos termos do mencionado enunciados 1.6 das Turmas Recursais.
Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar,quantum
por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de
enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório
ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da
indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atenta para
os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que
evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. O valor deverá ser corrigido pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR).
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, ao recurso,dou provimento
reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a parte recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência
(art. 55 da Lei 9.009/95).
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0034805-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0034805-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s): SUELEN CAROLINE WIERZBYCKI
Recorrido(s): TIM CELULAR S.A.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PRÁTICA ABUSIVA. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO
PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO
PARANÁ. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6).devido atendimento aos reclamos do consumidor
No caso em questão, vê-se que a empresa reclamada não logrou êxito em demonstrar a
contratação dos serviços contestados pela consumidora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.
6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, bem como não demonstrou que os diversos protocolos juntados à
inicial foram devidamente atendidos, uma vez que as cobranças continuaram. Isto posto, é devida a
condenação por danos morais, nos termos do mencionado enunciados 1.6 das Turmas Recursais.
Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar,quantum
por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de
enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório
ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da
indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atenta para
os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que
evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. O valor deverá ser corrigido pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR).
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, ao recurso,dou provimento
reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a parte recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência
(art. 55 da Lei 9.009/95).
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0034805-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.07.2017)
Data do Julgamento
:
17/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/07/2017
Relator(a)
:
Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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