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Jurisprudência


TJPR 0034805-38.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0034805-38.2016.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): SUELEN CAROLINE WIERZBYCKI Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRÁTICA ABUSIVA. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o ” (Enunciado 1.6).devido atendimento aos reclamos do consumidor No caso em questão, vê-se que a empresa reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação dos serviços contestados pela consumidora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, bem como não demonstrou que os diversos protocolos juntados à inicial foram devidamente atendidos, uma vez que as cobranças continuaram. Isto posto, é devida a condenação por danos morais, nos termos do mencionado enunciados 1.6 das Turmas Recursais. Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar,quantum por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. O valor deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR). Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, ao recurso,dou provimento reformando-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Logrando a parte recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art. 55 da Lei 9.009/95). Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R (TJPR - 0034805-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.07.2017)

Data do Julgamento : 17/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 17/07/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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