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Jurisprudência


TJPR 0034913-47.2011.8.16.0019 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0034913-47.2011.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Liminar Apelante(s): CLIMAPEL INDUSTRIA PAPELEIRA CIDADE CLIMA LTDA Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos, etc. I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 33.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I do CPC, e condenou a autora no pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, assevera a apelante que sua atividade foi bastante prejudicada em 2009 e 2010 por conta de sua reorganização gerencial/societária e pela imprescindível modernização do seu parque fabril, resultando diminuta operatividade por conta de frequentes paralizações. Alega que o requinte documental contábil solicitado pelo Perito Judicial como condição para responder os quesitos mais relevantes não era compatível com a realidade da sociedade empresária apelante. Aduz que apresentou proposta de acordo com pagamento parcelado da dívida, com base no valor alternativo apresentado pelo . Pugna aoexpert final pela procedência da ação e inversão da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 44.1. É, em síntese, o relatório. II. Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, :in verbis “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ” Pois bem. Em que pese as razões recursais apresentadas, constata-se que o exame do mérito recursal, contudo, resta prejudicado, diante da perda de seu objeto. Isto porque a r. sentença recorrida foi proferida em ação de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela apelante, em que se buscava a continuidade do fornecimento de energia elétrica, enquanto tramita o .pedido dos autos principais de ação anulatória de cobrança de n. 0001785-02.2012.8.16.0019 Sobre o tema, necessário elucidar que a medida cautelar objetiva afastar o risco de ineficácia do resultado final pretendido na demanda principal, de forma que, tendo sido julgado improcedente seu pedido, não mais há interesse em prosseguir com a cautelar. Ademais, referida ação principal foi julgada improcedente, conforme se depreende do mov. 200.1 daqueles autos (0001785-02.2012.8.16.0019). O subsequente recurso de apelação, manejado também naqueles autos não foi conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme decisão monocrática de mov. 221.12 e certidão de publicação de mov. 221.13 Já a derradeira certidão de decurso de prazo, dando conta do exaurimento do prazo legal sem interposição de recurso contra a r. decisão monocrática, foi juntada no mov. 221.14. Assim, transitada em julgada a r. sentença nos autos principais, e tendo natureza jurídica eminentemente acessória e incidental a presente medida cautelar inominada, resta prejudicado o exame do mérito recursal, pela perda de seu objeto. Em que pese tenha sido posterior à prolação da r. sentença ora recorrida, denota-se que, com o julgamento de improcedência do pedido da demanda principal, há a perda superveniente do objeto da medida cautelar, razão pela qual resta prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Com a superveniência de sentença transitada em julgado na ação principal, perde o objeto o procedimento cautelar incidental, cessando sua eficácia nos termos do art. 808, III do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 744992-5 - Assaí - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 02.03.2016). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DENÚNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A Ação Cautelar visa resguardar o direito da parte até o exame do processo principal e, uma vez julgado o mérito, a cautelar perde sua finalidade. (...) RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADO. RECURSO NA AÇÃO ORDINÁRIA DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1346460-9 - Medianeira - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 08.10.2015) Inclusive, a improcedência do pedido principal é arrolada como causa de cessação da eficácia da tutela cautelar no art. 309, III, do NCPC. A hipótese, portanto, é de rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade. III. Diante do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC, ao recurso,NEGO SEGUIMENTO eis que prejudicado. IV. Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. V. Intimem-se. Curitiba, .data gerada pelo sistema assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0034913-47.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury - J. 10.05.2018)

Data do Julgamento : 10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Marques Cury
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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