TJPR 0034913-47.2011.8.16.0019 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0034913-47.2011.8.16.0019
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): CLIMAPEL INDUSTRIA PAPELEIRA CIDADE CLIMA LTDA
Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos, etc.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 33.1, que julgou improcedentes
os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I do CPC, e condenou a autora no pagamento das
custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, assevera a apelante que sua atividade foi bastante prejudicada em 2009 e 2010 por conta
de sua reorganização gerencial/societária e pela imprescindível modernização do seu parque fabril,
resultando diminuta operatividade por conta de frequentes paralizações. Alega que o requinte documental
contábil solicitado pelo Perito Judicial como condição para responder os quesitos mais relevantes não era
compatível com a realidade da sociedade empresária apelante. Aduz que apresentou proposta de acordo
com pagamento parcelado da dívida, com base no valor alternativo apresentado pelo . Pugna aoexpert
final pela procedência da ação e inversão da sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 44.1.
É, em síntese, o relatório.
II. Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.
932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”
Pois bem.
Em que pese as razões recursais apresentadas, constata-se que o exame do mérito recursal, contudo, resta
prejudicado, diante da perda de seu objeto.
Isto porque a r. sentença recorrida foi proferida em ação de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela
apelante, em que se buscava a continuidade do fornecimento de energia elétrica, enquanto tramita o
.pedido dos autos principais de ação anulatória de cobrança de n. 0001785-02.2012.8.16.0019
Sobre o tema, necessário elucidar que a medida cautelar objetiva afastar o risco de ineficácia do resultado
final pretendido na demanda principal, de forma que, tendo sido julgado improcedente seu pedido, não
mais há interesse em prosseguir com a cautelar.
Ademais, referida ação principal foi julgada improcedente, conforme se depreende do mov. 200.1
daqueles autos (0001785-02.2012.8.16.0019).
O subsequente recurso de apelação, manejado também naqueles autos não foi conhecido, por ofensa ao
princípio da dialeticidade, conforme decisão monocrática de mov. 221.12 e certidão de publicação de
mov. 221.13
Já a derradeira certidão de decurso de prazo, dando conta do exaurimento do prazo legal sem interposição
de recurso contra a r. decisão monocrática, foi juntada no mov. 221.14.
Assim, transitada em julgada a r. sentença nos autos principais, e tendo natureza jurídica eminentemente
acessória e incidental a presente medida cautelar inominada, resta prejudicado o exame do mérito
recursal, pela perda de seu objeto.
Em que pese tenha sido posterior à prolação da r. sentença ora recorrida, denota-se que, com o julgamento
de improcedência do pedido da demanda principal, há a perda superveniente do objeto da medida
cautelar, razão pela qual resta prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Com a superveniência de
sentença transitada em julgado na ação principal, perde o objeto o procedimento
cautelar incidental, cessando sua eficácia nos termos do art. 808, III do Código de
Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 744992-5 - Assaí - Rel.: Lauri Caetano da
Silva - Unânime - - J. 02.03.2016).
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO
DE SAÚDE. DENÚNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MEDIDA
CAUTELAR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO.
ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A Ação Cautelar visa resguardar o
direito da parte até o exame do processo principal e, uma vez julgado o mérito, a
cautelar perde sua finalidade. (...) RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADO. RECURSO NA AÇÃO ORDINÁRIA DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível
- AC - 1346460-9 - Medianeira - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J.
08.10.2015)
Inclusive, a improcedência do pedido principal é arrolada como causa de cessação da eficácia da tutela
cautelar no art. 309, III, do NCPC.
A hipótese, portanto, é de rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade.
III. Diante do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC, ao recurso,NEGO SEGUIMENTO
eis que prejudicado.
IV. Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.
V. Intimem-se.
Curitiba, .data gerada pelo sistema
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0034913-47.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury - J. 10.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0034913-47.2011.8.16.0019
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): CLIMAPEL INDUSTRIA PAPELEIRA CIDADE CLIMA LTDA
Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos, etc.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 33.1, que julgou improcedentes
os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I do CPC, e condenou a autora no pagamento das
custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, assevera a apelante que sua atividade foi bastante prejudicada em 2009 e 2010 por conta
de sua reorganização gerencial/societária e pela imprescindível modernização do seu parque fabril,
resultando diminuta operatividade por conta de frequentes paralizações. Alega que o requinte documental
contábil solicitado pelo Perito Judicial como condição para responder os quesitos mais relevantes não era
compatível com a realidade da sociedade empresária apelante. Aduz que apresentou proposta de acordo
com pagamento parcelado da dívida, com base no valor alternativo apresentado pelo . Pugna aoexpert
final pela procedência da ação e inversão da sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 44.1.
É, em síntese, o relatório.
II. Na atual sistemática processual cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art.
932, inc. III, do novo Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ”
Pois bem.
Em que pese as razões recursais apresentadas, constata-se que o exame do mérito recursal, contudo, resta
prejudicado, diante da perda de seu objeto.
Isto porque a r. sentença recorrida foi proferida em ação de Medida Cautelar Inominada, ajuizada pela
apelante, em que se buscava a continuidade do fornecimento de energia elétrica, enquanto tramita o
.pedido dos autos principais de ação anulatória de cobrança de n. 0001785-02.2012.8.16.0019
Sobre o tema, necessário elucidar que a medida cautelar objetiva afastar o risco de ineficácia do resultado
final pretendido na demanda principal, de forma que, tendo sido julgado improcedente seu pedido, não
mais há interesse em prosseguir com a cautelar.
Ademais, referida ação principal foi julgada improcedente, conforme se depreende do mov. 200.1
daqueles autos (0001785-02.2012.8.16.0019).
O subsequente recurso de apelação, manejado também naqueles autos não foi conhecido, por ofensa ao
princípio da dialeticidade, conforme decisão monocrática de mov. 221.12 e certidão de publicação de
mov. 221.13
Já a derradeira certidão de decurso de prazo, dando conta do exaurimento do prazo legal sem interposição
de recurso contra a r. decisão monocrática, foi juntada no mov. 221.14.
Assim, transitada em julgada a r. sentença nos autos principais, e tendo natureza jurídica eminentemente
acessória e incidental a presente medida cautelar inominada, resta prejudicado o exame do mérito
recursal, pela perda de seu objeto.
Em que pese tenha sido posterior à prolação da r. sentença ora recorrida, denota-se que, com o julgamento
de improcedência do pedido da demanda principal, há a perda superveniente do objeto da medida
cautelar, razão pela qual resta prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Com a superveniência de
sentença transitada em julgado na ação principal, perde o objeto o procedimento
cautelar incidental, cessando sua eficácia nos termos do art. 808, III do Código de
Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 744992-5 - Assaí - Rel.: Lauri Caetano da
Silva - Unânime - - J. 02.03.2016).
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO
DE SAÚDE. DENÚNCIA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MEDIDA
CAUTELAR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO.
ACOLHIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A Ação Cautelar visa resguardar o
direito da parte até o exame do processo principal e, uma vez julgado o mérito, a
cautelar perde sua finalidade. (...) RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR
PREJUDICADO. RECURSO NA AÇÃO ORDINÁRIA DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível
- AC - 1346460-9 - Medianeira - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J.
08.10.2015)
Inclusive, a improcedência do pedido principal é arrolada como causa de cessação da eficácia da tutela
cautelar no art. 309, III, do NCPC.
A hipótese, portanto, é de rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade.
III. Diante do exposto, com amparo no artigo 932, III, do NCPC, ao recurso,NEGO SEGUIMENTO
eis que prejudicado.
IV. Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.
V. Intimem-se.
Curitiba, .data gerada pelo sistema
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0034913-47.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury - J. 10.05.2018)
Data do Julgamento
:
10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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