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Jurisprudência


TJPR 0035437-35.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0035437-35.2014.8.16.0182/1 Recurso: 0035437-35.2014.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Corretagem Embargante(s): JOÃO VICENTE CONRADO FILHO Embargado(s): CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES João Vicente Conrado Filho opõe “Embargos de Declaração” em face da decisãoI – monocrática que negando provimento ao recurso inominado interposto o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios olvidando-se da concessão da assistência judiciária gratuita deferida pelo Juízo “a quo”. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II - Razão assiste ao Recorrente. De acordo com a decisão proferida em sequencial 42.1 dos autos originários ao Requerente foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, persistindo a benesse perante esta Turma Recursal Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento a fim deIII - determinar que a decisão monocrática de sequencial 44.1 assim passe a dispor: “ (...). Condeno o recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência e honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora permanece suspensa, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita". No mais resta mantida a decisão recorrida.IV - Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrado (TJPR - 0035437-35.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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