TJPR 0035437-35.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035437-35.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0035437-35.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): JOÃO VICENTE CONRADO FILHO
Embargado(s): CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
João Vicente Conrado Filho opõe “Embargos de Declaração” em face da decisãoI –
monocrática que negando provimento ao recurso inominado interposto o condenou ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios olvidando-se da concessão da
assistência judiciária gratuita deferida pelo Juízo “a quo”.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Razão assiste ao Recorrente.
De acordo com a decisão proferida em sequencial 42.1 dos autos originários ao
Requerente foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, persistindo a
benesse perante esta Turma Recursal
Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento a fim deIII -
determinar que a decisão monocrática de sequencial 44.1 assim passe a dispor:
“ (...).
Condeno o recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência
e honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte
autora permanece suspensa, uma vez que beneficiária da
assistência judiciária gratuita".
No mais resta mantida a decisão recorrida.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0035437-35.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035437-35.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0035437-35.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): JOÃO VICENTE CONRADO FILHO
Embargado(s): CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
João Vicente Conrado Filho opõe “Embargos de Declaração” em face da decisãoI –
monocrática que negando provimento ao recurso inominado interposto o condenou ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios olvidando-se da concessão da
assistência judiciária gratuita deferida pelo Juízo “a quo”.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Razão assiste ao Recorrente.
De acordo com a decisão proferida em sequencial 42.1 dos autos originários ao
Requerente foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, persistindo a
benesse perante esta Turma Recursal
Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento a fim deIII -
determinar que a decisão monocrática de sequencial 44.1 assim passe a dispor:
“ (...).
Condeno o recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência
e honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte
autora permanece suspensa, uma vez que beneficiária da
assistência judiciária gratuita".
No mais resta mantida a decisão recorrida.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0035437-35.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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