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Jurisprudência


TJPR 0035723-13.2014.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por comDolores Pinhabel fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Após análise atenta dos autos, notou-se que não há qualquer menção na decisão recorrida acerca do artigo acima transcrito. Portanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0035723-13.2014.8.16.0182/3 Recurso: 0035723-13.2014.8.16.0182 AgR 3 Classe Processual: Agravo Regimental Assunto Principal: Calúnia Agravante(s): DOLORES PINHABEL DE ALMEIDA Agravado(s): NORBERTO TREVISAN BUENO Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por contraDolores Pinhabel decisão desta Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná que, nos termos do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante. Aduz a agravante, , que o presente caso não se enquadra àem apertada síntese jurisprudência apontada na decisão agravada. É o relatório. Passo ao voto. Analisando os fundamentos trazidos no Recurso Extraordinário, nota-se que a ora agravante alega ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Verifico, independente dos argumentos da agravante, a existência de erro material na decisão agravada. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser .corrigidos de ofício” Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue: 282 do STF, que preconiza “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar .o requisito do prequestionamento” Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do o” (AI 752442 AgR, Relator(a):recurso extraordinári Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). (Destaquei.) A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016. Diante do exposto ao presente Recurso Extraordinário.nego seguimento Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de . Fica prejudicado oretratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada agravo interno interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035723-13.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.03.2018)

Data do Julgamento : 15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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